Nova repercussão geral no STF (tema 661)

Licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica

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Olá pessoal, tudo certo?

Se estar em dia com informativos e entendimentos dos Tribunais Superiores tem se revelado como condição essencial para aumentar as chances de aprovação, indubitável afirmar que compreender e assimilar adequadamente os entendimentos consagrados em teses repetitivas ou repercussões gerais é uma OBRIGAÇÃO para quem almeja a aprovação.

Nesse sentido, é importante atualizarmos os materiais de vocês trazendo os comentários sobre a importante tese definida pelo Supremo Tribunal Federal já nesse ano de 2022, com repercussão geral reconhecida. Trata-se do TEMA 661 da mencionada Corte, estabelecida a partir do julgamento do RE 625263. Vejamos:

“São LÍCITAS as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a NECESSIDADE da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam DEVIDAMENTE MOTIVADAS, com justificativa legítima, AINDA QUE SUCINTA, a embasar a continuidade das investigações. SÃO ILEGAIS AS MOTIVAÇÕES PADRONIZADAS OU REPRODUÇÕES DE MODELOS GENÉRICOS SEM RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO” (meus destaques).

Interessante pontuar que os requisitos do art. 2º da Lei de Interceptação Telefônica devem se fazer presentes não apenas no primeiro deferimento, mas também devem constar e se evidenciar nas deliberações de renovações da medida cautelar investigativa. Relembremos o que diz o dispositivo:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Durante muito tempo houve a alegação de parcela da doutrina (minoritária) de que as sucessivas renovações de interceptação telefônica não estariam em consonância com a legislação e com a Constituição Federal, visto que a limitação de duração dela seria – no máximo – por 30 dias. Essa compreensão se daria a partir da própria dicção do art. 2º da Lei, sugerindo a limitação de renovação “POR UMA VEZ”, bem como a partir do limite de duração do Estado de Defesa.

Quanto a esse último argumento, o Plenário do STF afirmou que o prazo máximo de duração do estado defesa (CF, art. 136, § 2º)[1] não é fundamento para limitar a viabilidade de renovações sucessivas.

Importante registrar que a compreensão de que as renovações de prazo de interceptação telefônica não são limitadas aprioristicamente não é, propriamente, uma novidade no âmbito dos Tribunais Superiores, apenas havendo agora o reconhecimento de sua repercussão geral. Vejamos alguns precedentes que já se alinhavam nesse sentido:

A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica “não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.” (art. 5º).
A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade (STF, 2ª Turma, HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017).

O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  de  que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade (STJ, 5ª Turma, RHC 47.954/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2016).

Não há mais dúvida de que o disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, podendo haver sucessivas renovações, e de que o prazo de 15 dias ali previsto começa a correr da data em que a escuta é efetivamente iniciada, e não do despacho judicial (STJ, 6ª Turma, RHC 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2016).

Considerando que não houve propriamente uma novidade – além da orientação de ser observada pelas demais instâncias – eu destaco a ênfase dada pelos Ministros à necessidade da motivação concreta e pautada na razoabilidade.

Apesar de ser essa a compreensão dominante, o fato é que – NA PRÁTICA (e olhe que atuo no âmbito criminal há mais de 10 anos) – há uma quantidade imensa de decisões (especialmente de renovação de cautelares probatórias, inclusive interceptação telefônica) que adota verdadeiras “fórmulas genéricas”, aplicáveis a qualquer caso.

Permitam-me compartilhar uma técnica por mim utilizada recentemente em alguns habeas corpus por mim impetrados, sobre esse tema, na qualidade de Defensor Público Federal. Sempre que há uma decisão de prorrogação de interceptação, por exemplo, eu salvo em uma pasta. Quando chega um caso para mim, eu faço uma conferência das razões utilizadas. Quando percebo que a fundamentação é exatamente a mesma, sem maior aprofundamento casuístico e contextualizado no caso concreto, eu monto uma planilha com todas essas situações, copiando todas as decisões em uma tabela, com a finalidade de demonstrar a ilegalidade das prorrogações, a partir de modelos padronizados. Agora, com essa decisão em RG, a chance de êxito dessa estratégia será ainda maior.

Percebem? A importância de estarmos e nos mantermos atualizados vai além do estudo para concurso. Cada vez mais, aqueles que estão preocupados em exercer suas funções laborais – sejam quais forem – no âmbito jurídico precisam estar em dia com as discussões e orientações firmadas pelos Tribunais Superiores.

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.

Atualizem seus materiais e vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação

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