Novidades aduaneiras do final de 2021 – parte I

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Salve, salve rapaziada. Tudo em riba?

Depois de um longo e tenebroso inverno chegou o verão, e com ele, alguns presentes natalinos de atualização na nossa querida Legislação Aduaneira no finalzinho de 2021.

Portanto, dividiremos essas novidades em duas postagens: primeiro, falaremos dos limites de isenção de bagagem e loja franca; numa segunda oportunidade, da alteração dos limites para perdimento de moeda portada e da retomada do adicional de 1% sobre a COFINS-Importação.

Simbora, comigo então!

 

Alterações limites de isenção bagagem e loja franca

O primeiro assunto que gostaria de tratar é da publicação da Portaria do Ministério da Economia (ME) n. 15.224, de 31 de dezembro de 2021. Essa portaria eleva limites de isenção de bagagem de viajantes que chegam por portos e aeroportos (no caso de bagagem acompanhada) para US$ 1,000, e eleva para US$ 500 a isenção fiscal para a compra desses viajantes nos chamados free-shops (lojas francas) de fronteira terrestre.

Para aumentar limites de isenção de bagagem, a Portaria ME n. 15.224/2021 alterou a Portaria MF n. 440/2010, que passou a ter a seguinte redação.

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos II, IPI, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação:

I – livros, folhetos e periódicos;

II – bens de uso ou consumo pessoal; e

III – outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021) (Vide Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021) [grifou-se]

b) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 601, de 12 de novembro de 2019)

Portanto, quem ingressa no país de uma viagem internacional por portos e aeroportos agora trazer até US$ 1,000 em compras e não mais US$ 500. Vejam que a alínea “b” não foi modificada, pois cuida dos viajantes que ingressam por fronteira terrestre. Estes tiverem seu limite ampliado ainda 2019, podendo trazer US$ 500 com isenção ao invés de US$ 300.

Cumpre ressaltar que essas elevações da bagagem aérea e marítima vieram na esteira da autorização dada pelo Mercosul por meio da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) n. 24/2019, que foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro no mesmo dia, isto é, em 31 de dezembro de 2021, por meio do Decreto n. 10.926/2021.

Por seu turno, a mesma Portaria ME n. 15.224/2021 também cuidou de ampliar as compras em lojas francas de fronteira terrestre de US$ 300 para US$ 500. É que ela também alterou o marco legal da loja franca terrestre, isto é, a Portaria MF n. 307/2014, que agora passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 14. O limite de valor global de isenção para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País será de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um mês.

Neste caso, o limite de isenção em lojas francas está autorizado pelos sócios do Mercosul na Decisão CMC nº 53/2008, não se confundindo com a autorização da Decisão CMC nº 24/2019.

Continuando nossa explicação, vale lembrar que para lojas francas de portos e aeroportos, regulamentada pela Portaria MF n. 112/2008, a isenção já era de US$ 1,000 e não mais US$ 500 desde outubro de 2019.

 

Art. 1º O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira, com observância aos requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta Portaria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11

 

Portanto, em resumo, temos o seguinte:

Os viajantes que ingressam por portos e aeroportos podem trazer bagagem acompanhada de até US$ 1,000 com isenção e comprar mais US$ 1,000 isentos de tributos nas respectivas lojas franca de chegada desses portos e aeroportos.

Por sua vez, os viajantes que ingressam por fronteira terrestre, podem trazer bagagem acompanhada de até US$ 500 com isenção e comprar mais US$ 500 isentos de tributos nas respectivas lojas franca de fronteira terrestre.

Show de bola então meus queridos. Como esses novos limites de isenção, não esqueçam do presente do professor ao trazerem os presentes de viagem 🙂

Um grande abraço e até a próxima…

 

Novidades aduaneiras do final de 2021 – parte II

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