Novidades aduaneiras do final de 2021 – parte II

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04 de fevereiro3 min. de leitura

Salve, salve rapaziada.

Voltamos com a continuação de nossas atualizações aduaneiras do final de 2021. No último encontro, falamos da elevação dos limites de isenção para bagagem aérea e marítima e lojas francas terrestres

Hoje, falaremos da ampliação dos limites para moeda portada e o retorno do adicional de COFINS-Importação.

Seguimos então…

 

1) Lei n. 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (Novo Marco Legal do Câmbio)

Outra novidade que tivemos no final do ano de 2021 foi a elevação dos valores que um viajante pode levar em espécie (moeda portada). A limitação de moeda portada (em espécie) decorre do fato de o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira precisa ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

Portanto, o que a lei traz é uma exceção para aquelas situações que o viajante precisa de dinheiro em espécie para pagar suas despesas gerais de viagem. Assim, até a promulgação do marco legal cambial, este limite era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, o que equivale numa cotação atual aproximada da divisa norte-americana, por volta de US$ 1,800 (mil e oitocentos dólares estadunidenses).

No entanto, o novo marco legal cambial editado no final de 2021 transformou os R$ 10.000 (dez mil reais) em US$ 10,000 (dez mil dólares), isto, elevando em mais de 5x o valor atual de moeda em espécie que pode ser portada pelo viajante.

Vejamos:

Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.

  • 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao porte, em espécie, de valores:

I – até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e

II – cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento de que trata o § 4º deste artigo.

  • 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil regulamentará as disposições do caput deste artigo e poderá dispor sobre:

I – a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira;

II – os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições.

  • O descumprimento do disposto neste artigo acarretará, após o devido processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º deste artigo em favor do Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.

Portanto, a partir de US$ 10,000 deverá ser aplicado perdimento do excesso de moeda, pois os valores a maior deveriam ter sido remetidos pelas vias bancárias, não podendo circular em espécie.

Agora um detalhe importante: Essa norma somente entrará em vigor após 1 ano da publicação, ou seja, 30 de dezembro de 2022.

Portanto, se nossa prova se realizar antes dessa data, não poderemos considerar a elevação dos valores de moeda portada como vigentes.

 

2) Reintrodução do adicional de Cofins-Importação (Lei n. 14.288, de 31 de dezembro de 2021)

Outro tema relevante convertido em lei no final de 2021 – que consta de nosso edital por conta da Contribuição da COFINS-Importação – se refere à Lei nº 14.288/2021, que altera o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, prorrogando até 31 de dezembro de 2023, o acréscimo de 1% nas alíquotas da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O acréscimo decorre da chamada desoneração da folha de pagamento. COMo vocês bem sabem, nosso encargo sobre folha de pagamento de funcionários é bastante elevado, e precisa ser pago mesmo em meses que a empresa não está tendo lucros…

Para contornar essa situação, foi criada essa chamada “desoneração” que – por força da Lei de Responsabilidade Fiscal – alivia de um lado, mas cobra de outro. Em outras palavras, a desoneração tem um custo fiscal, que é custeado pela chamada criação da Contribuição Patronal sobre Receita Bruta (CPRB).

A exemplo da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas no mercado interno, a CPRB também incide sobre faturamento, mas sendo paga somente para empresas de setores intensivos em mão-de-obra. Portanto, ao invés de uma empresa do setor têxtil pagar todos os encargos sobre essa mão-de-obra (que onera as empresas independente do seu faturamento), ela pode pagar a CPRB (que onera somente se a empresa tiver faturamento naquele mês).

Em contrapartida, seguindo nosso exemplo do setor têxtil, para garantir uma isonomia com os produtos têxteis importados, o setor que goza da CPRB também incorrerá no adicional da COFINS-Importação. Apesar de o adicional de COFINS-Importação ter expirado no final de 2020 e não ter sido cobrado no ano de 2021, a Lei nº 14.288/2021 agora ressuscita este custo fiscal por mais 2 anos.

Portanto, para se prestigiar o princípio da não surpresa do contribuinte (noventena), sua cobrança iniciará no primeiro dia do 4º subsequente à publicação da lei, isto é, em 1º de abril de 2022, respeitando-se assim a anterioridade nonagesimal.

Por fim, cumpre ressaltar que este adicional ainda é um custo para as empresas, pois é cumulativo, não podendo ser compensado nas operações posteriores, diferente da COFINS-Importação propriamente dita. Aliás, ainda em 2020, o STF decidiu que este adicional de COFINS-Importação respeita a isonomia tributária, sendo constitucional seu mecanismo de vedação ao aproveitamento do crédito. Por conta disso, o STF fixou a seguinte tese:

I – É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II – A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. (Recurso Extraordinário nº 1.178.310, (Tema 1047), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Alexandre de Morais, julgado em 16.09.2020)

 

Portanto, mais dois temas bacanas que podem cair na sua prova.

Fiquem atentos aqui para mais novidades…

Um grande abraço e até a próxima!

 

 

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