Novidades sobre o acordo de não persecução penal na justiça militar da união

Por
1 min. de leitura

Como todos sabem, o Ministério Público Militar, por seu Conselho Superior, ainda antes da Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), publicou a Resolução n. 101, em que, especificamente no art. 18, assimilava o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Com a edição do “Pacote Anticrime”, inserindo expressamente no Código de Processo Penal comum o ANPP na lei penal adjetiva e sem o prever no Código de Processo Penal Militar, a discussão tomou corpo sobre a aplicação ou não do instituto na Justiça Militar da União (JMU).
Em decisões recentes, o Superior Tribunal Militar entendeu não ser cabível o ANPP na JMU, sob o argumento de que houve “silêncio eloquente”, não representando o legislador essa possibilidade no Direito Castrense (STM, HABEAS CORPUS Nº 7000374-06.2020.7.00.0000, rel. Min. JOSÉ COÊLHO FERREIRA, j. 26/08/2020).
Assim, com esse posicionamento do STM, havia uma cisão de entendimento, em que o MPM entendia pelo cabimento do ANPP, com algumas condições, enquanto a Corte Maior Castrense decidia o oposto.
O dissenso parece ter chegado ao fim!
Durante a 269ª Sessão Ordinária, realizada na manhã de hoje, dia 30 de setembro de 2020, o Conselho Superior do Ministério Público Militar aprovou, por unanimidade, a suspensão cautelar da vigência do art. 18 e do §2º do art. 19 da Resolução nº 101/CSMPM, até apreciação da proposta de alteração da Resolução. O presidente deu a notícia do encaminhamento de proposta de alteração da Resolução nº 101, diante de sua incongruência em relação à Lei nº 13.964/2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, e não prevê o ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.

Por
1 min. de leitura