Como sujeito processual secundário no processo penal militar, temos o assistente da acusação, traduzido pelo art. 60 do CPPM na pessoa do ofendido, seu representante legal e seu sucessor. Essas pessoas, em regra de forma exclusória uma das outras subsequentes, podem buscar a habilitação para atuar de forma auxiliar ao Ministério Público.
Em situações excepcionais, no entanto, assiste razão a Guilherme Nucci ao concluir que, respeitada a ordem, é possível que mais de um assistente seja admitido, como o caso de pais separados em que o filho foi a vítima do crime de homicídio apreciado no processo[1].
Em interpretação autêntica contextual, o próprio Código de Processo Penal Castrense delineia quem são os representantes legais e sucessores para fins de assistência, dispondo: “Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo”.
Pois bem, a responder a questão inaugural colocada, pelo que se extrai do dispositivo transcrito, a constituição de advogado pelo assistente é facultativa, visto que há a previsão de que as pessoas enumeradas possam exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim, conforme o parágrafo único.
Em que pese a clareza do artigo, como venho afirmando desde a primeira edição de meu livro Manual de Processo Penal Militar em Tempo de Paz, de 2014[2], entendo não mais ser o caso de admissão de assistente sem capacidade postulatória, de maneira que se ele não a possuir deverá constituir advogado.
Essa conclusão, note-se, decorre da disposição constitucional do art. 133, verbis: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Anote-se que a dica do posicionamento que adoto desde 2014 é importante ao concursando, porquanto parece que não fui compreendido totalmente, já que em recente obra lançada Enio Luiz Rosseto, em nota de rodapé (nota 45), ao dizer que na doutrina “há quem defenda que a constituição de advogado é facultativa”, cita-me expressamente, dando a entender que essa seria a minha posição[3].
Repita-se, não sustento essa visão, mas, ao contrário, a necessidade da constituição de advogado, de maneira bem clara, com fulcro no art. 133 da Constituição Federal, portanto, em eventual questão de segunda fase de concurso, tenha a cautela de, se optar por citar meu raciocínio, fazê-lo com a apropriada compreensão.
[1] Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 561.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 412.
[3] ROSSETO, Enio Luiz. Curso de processo penal militar. São Paulo: RT, 2021, p. 198.