Abaixo algumas considerações sobre o pretendo imbróglio da Banca FGV acerca da peça profissional de Direito Tributário da 2ª Fase do XVIII Exame de Ordem.
Primeiro, certas diferenças técnicas de pouca relevância no contexto jurisprudencial são admitidas pelos Tribunais. Conforme demonstrado abaixo:
Agravo interno: do art.557, §1º do CPC
- Endereçamento folha inicial dirigido ao Relator do processo.
- Processado em razões dirigidas à Câmara/Seção julgadora.
- Prazo: 5 dias
Agravo de instrumento: art. 522 do CPC
- endereçamento folha inicial encaminhado ao Presidente do Tribunal (pendente de distribuição).
- Prazo: 10 dias
Então, notoriamente temos pequenas diferenças técnicas entre Agravo Interno e de Instrumento. Contudo, na prova de Direito Tributário da 2ª Fase do XVIII Exame de Ordem não houve clareza quanto a fundamentação que negou seguimento ao recurso, qual seja, também mera decisão interlocutória. Mas como a questão restou silente quanto aos motivos, o Agravo Interno é uma opção, sendo o de instrumento outra.
Não pode o candidato ser penalizado pela torpeza da Banca. E ao fim e ao cabo, o mesmo colegiado que acaba analisando as razões de ataque de ambos. Homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas.
Há jurisprudência de Tribunais nesse sentido do recebimento pelos princípios acima postos. E bem recente! Agravo de Instrumento Nº 70063198030, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/03/2015.
Se o objetivo do Certame é verificar a aptidão do candidato para a vida profissional prática da advocacia, absurdo será não aceitar o Agravo de Instrumento como resposta possível também! E a OAB-DF e o Conselho Federal, além de outras Seccionais já estão debatendo isso. Há fontes seguras de que vão aceitar. Após o Carnaval, que não é o Tributário, ou será que é Augusto Becker? – saudoso, a definição vem galope! Mais uma, hein, FGV? Até quando?
Sorte a todos!
Marcelo Bórsio
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