O que está por trás da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça?

Olá pessoal, tudo certo?

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Hoje vamos tratar sobre um tema que gera bastante confusão por parte dos alunos. Não é segredo para ninguém que o conhecimento e o domínio dos entendimentos consolidados em verbetes sumulares dos Tribunais Superiores são mandatórios para concursos públicos.

No entanto, se saber a literalidade das súmulas é essencial para provas, alguns verbetes demandam um estudo mais aprofundado, pois não são autoexplicativos. É o caso da Súmula 617 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 26 de setembro de 2018 pela 3ª Seção da Corte.

Segundo sua literalidade, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Saber o que está por trás desse verbete é imprescindível, especialmente para provas discursivas e dissertativas. Vamos ilustrar com um hipotético caso concreto:

João cumpria uma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, tendo sido beneficiado com o livramento condicional, em janeiro de 2015. Em março do mesmo ano, ele foi preso em flagrante por um novo crime. Após o período de prova, o magistrado a quo entendeu por bem revogar o benefício, tendo em vista a superveniência da segunda condenação (definitiva).

Está correta a postura? Calma. Vou explicar.

De acordo com a tese sustentada pelo Ministério Público, considerando o teor do artigo 86 do CPB, deve ser o benefício do livramento condicional revogado, já que há a previsão desse efeito se o liberado condicionalmente vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício. Vejamos o que diz o referido dispositivo:

Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

No nosso exemplo, João de fato cometeu crime durante o período de prova, mas a revogação do livramento condicional somente foi realizada pelo magistrado após o mencionado intervalo de tempo.

Nesse contexto, invocando o art. 90 do Código Penal, a defesa de João defende que a postura adotada pelo magistrado fora equivocada, afinal “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se EXTINTA a pena privativa de liberdade”.

E foi nesse contexto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o verbete sumular nº 617: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena”.

Você pode estar pensando que essa é uma janela para impunidade. Ora, se o magistrado tem que aguardar eventual trânsito em julgado da condenação do segundo crime e ela somente ocorrer após o período de prova da liberdade condicional, ele estará de “mãos atatadas”, certo?

Errado. É aqui que muita gente se equivoca.

A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 145, que praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, SUSPENDENDO o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

Voltando ao caso de João, percebe-se que o magistrado não observou o art. 145 da LEP. Em verdade, durante o período de provas, não determinou a suspensão, prorrogação ou revogação do benefício, tendo adotado essa última opção APÓS o referido período, violando o art. 90 do CPB.

Olha o detalhe!!! O que o juiz deveria ter feito, seguindo o art. 145 da LEP, era SUSPENDER cautelarmente o benefício, ainda durante o seu curso, situação que se manteria até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que acarretaria a sua revogação.

Não fazendo isso no período devido, tanto do STF, como também a 5ª e 6ª Turmas do STJ entendem que deve ser reconhecida a extinção da pena privativa de liberdade. Essa é a inteligência da Súmula 617 do STJ! Ela precisa ser lida e interpretada em consonância com o artigo 145 da LEP.

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

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