Operação Dólar-Cabo Invertido!

- Entenda por qual razão isso vai cair na sua prova.

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Olá pessoal, tudo certo?

Quem me acompanha em aulas, textos, postagens ou nos meus livros sabem que eu sempre repito e enfatizo algumas máximas. Hoje, trataremos de duas das principais. A primeira é que nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência e a segunda é “o que está no informativo, tem que estar na sua cabeça”.

Nessa linha, vamos resgatar uma expressão que apareceu há algum tempo, no informativo de jurisprudência 912 do Supremo Tribunal Federal, quando da notícia acerca do julgamento do HC 157604/RJ.

No voto do Ministro Gilmar Mendes, tivemos a menção da expressão “DÓLAR-CABO INVERTIDO”. A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22. Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil. Ainda, cabe lembrar que, o crime de manter depósitos não declarados no exterior só se perfectibiliza se o dinheiro estivesse depositado no exterior na virada do ano e não fosse declarado ao Banco Central no ano seguinte, e nada disso consta do decreto de prisão.

A tradicional operação dólar cabo é uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.

Perceba que essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DÓLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.

Do precedente mencionado, podemos extrair que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas!

Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

 

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!

Vamos em frente.

 

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

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