A publicação da Lei n. 12.527/2011 – conhecida como Lei de Acesso à Informação – e dos decretos que a regulamentam é, sem dúvida, um importante marco na consolidação da democracia no país, além de servir como subsídio ao combate à corrupção, a partir do maior controle social das ações do governo, que passa a ter a obrigação de publicar seus atos em seus sítios na Internet. palavra de quem entende
Atentas à importância desta Lei no âmbito da administração pública, as bancas examinadoras não tardaram em inserir em seus programas este conteúdo, como foi o caso do edital da Anvisa, promovido pelo Cetro, ou, de forma ainda mais contundente, no concurso da Anac, para o cargo de técnico administrativo, promovido pelo Cespe/UnB, onde o assunto foi tema da redação.
Cabe destacar que esta Legislação, além dos aspectos jurídicos, inclui diversos artigos fundamentados na teoria arquivística, motivo pelo qual ela deve ser considerada em editais que apresentem o tópico “Legislação Arquivística”, como foi o caso dos concursos para ingresso no Ministério Público da União e no Ministério da Integração Nacional.
Em resumo, a Lei regulamenta o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que afirma:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A fim de cumprir o disposto na Constituição, a Lei n. 12.527/2011 afirma que as informações sigilosas deverão ser, de acordo com o tema tratado, classificados em três graus distintos: ultrassecretos, secretos e reservados. Cabe destacar aqui que a legislação anterior (Decreto n. 4.553/2002, revogado com a entrada em vigor da nova lei), apresentava também o grau de sigilo confidencial como opção para classificação de um documento. A exclusão deste grau objetivou diminuir o leque de opções para a classificação de sigilo a documentos públicos.
Outra alteração em relação à legislação anterior é com relação ao prazo máximo que cada documento poderá permanecer como sigiloso, reduzidos de forma significativa. Observe o quadro a seguir, que apresenta as alterações implementadas.
GRAU DE SIGILO |
PRAZOS MÁXIMOS DE SIGILO |
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DECRETO n. 4.553/2002 e Decretos complementares |
LEI n. 12.527/2011 e Decretos complementares |
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Ultrassecreto |
30 anos prorrogável por mais 30, quantas vezes forem necessárias |
25 anos prorrogável uma única vez, com prazo determinado de, no máximo, 25 anos |
Secreto |
20 anos prorrogável uma única vez por igual período |
15 anos, sem possibilidade de prorrogação |
Confidencial |
10 anos prorrogável uma única vez por igual período |
– |
Reservado |
5 anos prorrogável uma única vez por igual período |
5 anos, sem possibilidade de prorrogação |
Destaque-se aqui que os prazos são considerados a partir da data de produção do documento e não há, por parte do poder público, obrigação de manter o documento no grau de sigilo até o fim do prazo máximo, podendo a autoridade competente liberar o acesso quando assim o julgar conveniente.
A prorrogação do prazo ultrassecreto será realizada mediante análise de uma Comissão de Reavaliação de Informações, presidida pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República e integrada por diversas autoridades de alto escalão do governo, dentre eles o Ministro da Fazenda, o Ministro da Justiça e o Advogado Geral da União.
A partir da tabela apresentada, é possível concluir que hoje nenhum documento com mais de 50 anos pode ser considerado sigiloso no país, ao contrário da legislação anterior, que permitia que um documento fosse considerado sigiloso indefinidamente, a critério do poder público.
O artigo 39 do decreto n. 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, afirma que:
Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei n. 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Este artigo é interpretado a partir da teoria arquivística, que classifica como permanentes documentos que apresentem valor histórico para a sociedade. Uma vez definidos como permanentes, o legislador procura garantir que não haja a eliminação desta documentação, sendo passíveis de responsabilidade penal, civil e administrativa aqueles que porventura o fizerem (artigo 25 da Lei n. 8.159/1991).
O candidato deve estar atento às mudanças trazidas pela Lei de Acesso à Informação e sua regulamentação, de forma a interpretar corretamente as questões que, certamente, estarão presentes nos próximos certames.
Elvis Correa Miranda é Bacharel em Arquivologia e em Biblioteconomia pela Universidade de Brasília, Elvis é pós-graduado em Gerência de Projetos. Analista Judiciário do TJDFT, na área de Arquivologia, o professor ainda é Gestor Executivo do Projeto de Modernização de Arquivos do TJDFT. Elvis também é autor de obras voltadas para concursos públicos na área de Arquivologia.
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