Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une o indivíduo ao Estado, surgindo daí algumas consequências, tais como a possibilidade de exercício dos direitos políticos; o direito à proteção por parte de seu Estado no exterior; a vedação ao banimento – proibição de que o ente estatal expulse o nacional de seu próprio território – (art. 5º, XLVII, “d”, CRFB/88); o dever do Estado de sempre receber os detentores de sua nacionalidade quando provenientes do exterior, inclusive quando expulsos ou deportados de Estado estrangeiro.
A DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “toda pessoa tem direito a uma nacionalidade” (art. XV, parágrafo primeiro). De igual modo, o PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos dispõe que “toda criança tem direito de adquirir uma nacionalidade” (art. 24, parágrafo primeiro).
Por fim, semelhante disposição é encontrada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica que, em seu artigo 20, parágrafo segundo, estabelece que “toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra”. Logo, pode-se afirmar que a nacionalidade possui natureza jurídica de direito humano fundamental.
De mesma envergadura normativa é o direito de mudar de nacionalidade, também consagrado no artigo XV, parágrafo segundo, da DUDH.
No entanto, nada impede que alguém possa perder sua nacionalidade. É o que se extrai do artigo XV, parágrafo segundo, da DUDH ao prever que “ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade”. Ou seja, admite-se que a pessoa possa perder sua nacionalidade, mas desde que respeitado o devido processo legal.
Diz-se que, historicamente, a perda da nacionalidade tem origem na aligeância (allégance perpétuelle, vassalagem ou sujeição perpétua) oriundo do sistema feudal e hoje não mais existente no mundo jurídico. Segundo esse princípio os indivíduos de um determinado Estado ligam-se a ele por um laço de sujeição perpétua, devendo fidelidade e obediência ao suserano imediato e lealdade perpétua ao suserano superior, que concentrava em si todo o poder militar (aligeância absoluta). Por essa obrigação os indivíduos podiam adquirir outra nacionalidade somente com a autorização do soberano.
Nos termos do art. 12, § 4º da CRFB/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (perda-sanção); ou, II – adquirir outra nacionalidade (perda-mudança), salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Vale asseverar que ao indivíduo não é dada a faculdade de renunciar ou abdicar à sua nacionalidade, por se tratar de direito indisponível e personalíssimo e, além disso, por serem as hipóteses de perda da nacionalidade taxativamente previstas na Constituição e nela não se encontra a hipótese de renúncia ou abdicação.
Sobre a reaquisição da nacionalidade a Constituição de 1988 nada fala, estando a matéria regulada no art. 76 da Lei nº 13.445 de 2017 – Lei de Migração, verbis: “O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.
Com base nesse dispositivo, pode-se chegar a duas conclusões: a) o indivíduo cuja naturalização foi cancelada – hipótese do artigo 12, § 4º, inciso I, da CRFB/88 – não mais poderá reaver sua condição ou status de nacional brasileiro, salvo se ocorrer o cancelamento da naturalização via ação rescisória; b) o indivíduo que perdeu a nacionalidade brasileira por naturalização voluntária – hipótese do artigo 12, § 4º, inciso II, da CRFB/88 – poderá reavê-la, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Ainda sobre a reaquisição da nacionalidade, paira certa controvérsia acerca da natureza jurídica da nacionalidade em casos nos quais o brasileiro nato perde sua nacionalidade vindo a adquiri-la novamente no futuro.
Parcela minoritária da doutrina sustenta que o brasileiro nato, caso perca sua nacionalidade, a readquire com o mesmo status de brasileiro nato, ou seja, a reaquisição da nacionalidade atribui ao cidadão o mesmo status que detinha antes da perda da nacionalidade.
Por outro lado, majoritariamente prevalecem os fundamentos pelos quais os efeitos da renaturalização são ex nunc e não ex tunc, de modo que se o brasileiro era nato e readquire a nacionalidade brasileira passará então estar na condição de brasileiro naturalizado (nacionalidade derivada, adquirida ou secundária), não recuperando a condição originária de brasileiro nato.