O concurso TCU teve as provas discursivas aplicadas no último domingo, dia 23/05. Organizado pela FGV, o certame oferta iniciais de até R$ 21,9 mil.
Curioso para ver os comentários da prova em primeira mão? Além de um conteúdo em vídeo sobre a prova discursiva, aqui você também encontra um conteúdo exclusivo de comentários feitos pelos nossos Gran Professores
- Comentários em vídeo
- Comentários das questões discursivas
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- Análise
- Resumo e edital do concurso TCU
Destaques: |
Pós-prova TCU discursiva: Comentários em vídeo
O Gran Professor Leonardo Murga esteve ao vivo no nosso canal do YouTube analisando como foi a discursiva e tecendo os seus comentários. Confira:
https://www.youtube.com/watch?v=coRleSFa7B8&list=PLZIcuMePV18zuBzy9BbKXqVrfgJVf3Zn_&index=4
Pós-prova TCU discursiva: comentários
Os comentários da prova discursiva do TCU estão em elaboração pelo time de especialistas do Gran Cursos Online. Disponibilizaremos o conteúdo conforme o recebimento dos comentários. Fique ligado! Clique aqui para conferir a prova utilizada para a correção.
- Direito Administrativo
- Controle Externo
- Contabilidade Pública
- Tecnologia Da Informação
- Peça Técnica – AFO
Direito Administrativo
Comentários do Professor Ricardo Blanco
Questão 1
Resposta: Segundo a jurisprudência é possível a acumulação de cargos de Perito do INSS com o cargo de médico e não será aplicado o limite de 60 horas na acumulação, haja vista que o texto constitucional exige que tenha a compatibilidade de horários.
Origem
TRF4
Inicial TRF4 > Notícias > Reconhecido direito de perito do INSS de acumular o cargo com o de médico da Empresa de Serviços Hospitalares
ATOS ADMINISTRATIVOS
Reconhecido direito de perito do INSS de acumular o cargo com o de médico da Empresa de Serviços Hospitalares 13/05/2021 – 19h01
A 4ª Turma, em formato ampliado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso interposto por um perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para permitir que ele possa acumular esse cargo com a contração como médico pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (12/5).
O caso
O médico, residente em Pelotas (RS), ingressou com a ação em fevereiro de 2017 contra a EBSERH. No processo, ele narrou que atua como perito pelo INSS, submetido ao regime de 40 horas semanais de trabalho, e foi aprovado em concurso público para integrar o quadro da EBSERH, como dermatologista, com carga horária de 24 horas semanais.
No entanto, ele afirmou que não foi possível a sua contratação pela empresa pública pois, baseada em parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a ré alegou não ser possível a acumulação de cargos públicos quando as cargas horárias somadas ultrapassam o limite de 60 horas semanais.
O autor defendeu que, de fato, cumpre efetivamente, no cargo de perito do INSS, a carga de 30 horas semanais, em razão da implementação do atendimento em turno estendido na APS de Pelotas, onde estava lotado. Dessa forma, juntamente com o cargo de médico da EBSERH, ele não superaria o limite previsto em regulamento.
Sentença e recurso
Em abril de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas, considerou improcedente a ação, indeferindo o pedido da parte autora.
O médico recorreu da sentença ao TRF4, requerendo a reforma da decisão. Na apelação, ele defendeu que demonstrou nos autos que o acúmulo das funções de perito do INSS e a contratação pela EBSERH totalizaria 54 horas semanais, ficando dentro do horário estabelecido pelo parecer da AGU. Ainda acrescentou que a compatibilidade dos horários para exercer as atividades foi reconhecida através de declarações firmadas pelo INSS.
Votação da 4ª Turma
O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, baseou seu voto em decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2020, em caso semelhante.
Na ocasião, segundo o magistrado, o STF firmou a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
O desembargador ressaltou que “o STF entendeu que, diante do requisito único trazido pelo constituinte, qual seja, a compatibilidade de horários, não constitui óbice à acumulação de cargos públicos a mera fixação infraconstitucional de limite máximo de horas semanais, devendo ser apreciada a situação em concreto. Portanto, ainda que haja norma infraconstitucional limitando a jornada semanal de trabalho, se verificada, em concreto, a compatibilidade de horários, será possível a acumulação remunerada de cargos públicos excepcionalmente autorizada pela Constituição”.
Valle Pereira concluiu que “superado o entendimento que vedava a acumulação remunerada de cargos que excedessem 60 horas semanais de jornada de trabalho e existindo compatibilidade de horários entre o cargo almejado pelo autor e o que ele já exerce, é de ser provido o apelo para reconhecer o seu direito de ser contratado pela ré no cargo de médico, em regime de trabalho de 24 horas semanais, sem prejuízo das demais atividades junto ao INSS, onde exerce a atividade de perito”.
A 4ª Turma ampliada, por maioria, seguiu o posicionamento do relator.
N° 5001350-03.2017.4.04.7110/TRF
Questão 2
Segundo o STF é possível a acumulação de remunerações de cargos acumuláveis e o teto será considerado em cada um deles e não pela soma dos dois cargos
Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. [RE 612.975 e RE 602.043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-4-2017, P, DJE de 8-9-2017, Tema 377 e Tema 384.]
Questão 3
Segundo o STF não pode receber a pensão por morte e ultrapassar o teto. Nesse caso a somatória da remuneração com a pensão não pode ultrapassar o teto constitucional
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. [RE 602.584, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-8-2020, P, DJE de 23-11-2020, Tema 359.]
Art. 40 CF § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Questão 4
A empresa de servidor em licença para tratar de interesse particular não pode participar de licitações com o órgão a qual ele é vinculado.
NOTA TÉCNICA Nº 49/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Assunto: Servidor público em gozo de licença para tratar de interesses particulares, que seja sócio ou partícipe de gerência ou administração de sociedade empresária, que presta serviço à Administração Pública. Interessado: XXXXXXXXXX Referência:
- Trata o presente processo de apuração de possível irregularidade a respeito do Contrato Administrativo firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a empresa LDC – Linha Direta Comunicação S/S EPP que tem como sócia e administradora, a servidora pública federal do Ministério dos Transportes, XXXXXXXXXXXXX.
- Nesse caso, e somente nesse caso, a limitação de servidor em licença para tratar de interesses particulares e que seja sócio e administrador de empresa que preste serviço à Administração Pública, se restringe à contratação com o mesmo Ministério a que esteja vinculado, observada a legislação sobre Conflito de Interesses em qualquer situação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2014. JULIANA DINIZ Analista/DIPCC TÂNIA JANE RIBEIRO DA SILVA Chefe de Divisão/DIPCC De Acordo. À consideração do Senhor Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais. Brasília, 28 de fevereiro de 2014. ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA Coordenadora-Geral de Aplicação das Normas Aprovo. Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral da União para a verificação de possível existência de conflito de interesses e encaminhe-se cópia desta Nota Técnica à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, conforme proposto. Brasília, 28 de fevereiro de 2014. ROGÉRIO XAVIER ROCHA Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais
Controle Externo
Aguardando os comentários do professor
Contabilidade Pública
Aguardando os comentários do professor
Tecnologia Da Informação
Comentários do Professor Túlio Corrijo
Prova P4
Questão 2
Para que o candidato conseguisse entender o enunciado era necessário ter o domínio de dois conceitos: 1) holdout e 2) matriz de confusão.
Ao utilizar a técnica de Holdout se traduz em utilizar uma massa ou quantidade de testes muito reduzida, simples e pequena.
Matriz de confusão ou matriz de erro deve trazer todas as possibilidades que foram testadas com os seus respectivos resultados que incluem falso positivos e falso negativo.
Neste ponto já temos dois problemas. A matriz de confusão não traz nenhum registro de falso positivo e falso negativo. O outro problema é a quantidade reduzida de testes (800) frente a complexidade do problema.
A precisão medida não atende as especificações porque não veio a taxa de 5% esperada de falso negativo e falso positivo somadas.
As duas abordagens necessárias para resolver o problema é ou aumentar o número de teste para as fases de treinamentos, validação e testes. Há ainda de fazer análises usando as avaliações Underfitting e Overfitting.
A segunda possibilidade de abordagem é mudar a implementação. A banca pecou ao não falar quais foram as abordagens iniciais utilizadas pelos Analistas. Um das possibilidades seria usar técnicas de aprendizado de máquina supervisionado como suporte vetorial (ou máquinas kernel), árvores de decisão, k-vizinhos mais próximos e Bayes ingênuo.
PROVA P4 – QUESTÃO 2 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR TÚLIO CORRIJO
Para que o candidato conseguisse entender o enunciado era necessário ter o domínio de dois conceitos: 1) holdout e 2) matriz de confusão.
Ao utilizar a técnica de Holdout se traduz em utilizar uma massa ou quantidade de testes muito reduzida, simples e pequena.
Matriz de confusão ou matriz de erro deve trazer todas as possibilidades que foram testadas com os seus respectivos resultados que incluem falso positivos e falso negativo.
Neste ponto já temos dois problemas. A matriz de confusão não traz nenhum registro de falso positivo e falso negativo. O outro problema é a quantidade reduzida de testes (800) frente a complexidade do problema.
A precisão medida não atende as especificações porque não veio a taxa de 5% esperada de falso negativo e falso positivo somadas.
As duas abordagens necessárias para resolver o problema é ou aumentar o número de teste para as fases de treinamentos, validação e testes. Há ainda de fazer análises usando as avaliações Underfitting e Overfitting.
A segunda possibilidade de abordagem é mudar a implementação. A banca pecou ao não falar quais foram as abordagens iniciais utilizadas pelos Analistas. Um das possibilidades seria usar técnicas de aprendizado de máquina supervisionado como suporte vetorial (ou máquinas kernel), árvores de decisão, k-vizinhos mais próximos e Bayes ingênuo.
Peça Técnica – AFO
Aguardando os comentários do professor
Pós-prova TCU discursiva: recursos
O espelho de correção e o resultado preliminar da Prova Discursiva serão divulgados no endereço eletrônico
https://conhecimento.fgv.br/concursos/tcu21.
O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da Prova Discursiva disporá de 02 (dois) dias úteis para fazê-lo utilizando os r formulários próprios, encontrados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tcu21, respeitando as respectivas instruções
Pós-prova TCU discursiva: análise
Fez a prova discursiva do concurso TCU neste domingo (22/05)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?
Resumo do concurso TCU
Concurso TCU | Tribunal de Contas da União |
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Situação atual | Edital publicado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Cargos | Auditor Federal de Controle Externo |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Controle |
Lotação | Brasília, DF |
Número de vagas | 20 vagas |
Remuneração | inicial de $ 21.947,82 |
Inscrições | de 1.º de novembro a 20 de dezembro de 2021 |
Taxa de inscrição | R$ 180 |
Data da prova | 13 de março de 2022 (Prova Objetiva)
22 de maio de 2022 (Prova Discursiva) |
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