A Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, é o principal marco legal no combate a essa prática no Brasil. A legislação brasileira está alinhada a compromissos internacionais, especialmente a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.015/2004.
A “lavagem de dinheiro” consiste em um conjunto de operações que buscam incorporar na economia recursos de origem ilícita, dando-lhes uma aparência de legalidade.
1. O Crime de Lavagem de Dinheiro e a Convenção de Palermo
O tipo penal fundamental está descrito no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
- A Convenção de Palermo e a Definição do Crime: A Convenção de Palermo, em seu Artigo 6, determina que os Estados Partes criminalizem a lavagem de dinheiro. Ela define o crime como a conversão, transferência, ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens que sejam produto de crime. A Convenção influenciou a legislação brasileira a adotar um conceito amplo de lavagem de capitais.
- Infração Penal Antecedente: A Convenção de Palermo recomenda que a lavagem de dinheiro se aplique à mais ampla gama possível de infrações antecedentes. Em sintonia com essa diretriz, a Lei brasileira nº 12.683/2012 aboliu o rol taxativo de crimes antecedentes, passando a considerar qualquer infração penal (crime ou contravenção) como apta a gerar produtos que podem ser objeto de lavagem.
- Fases da Lavagem de Dinheiro: O processo de lavagem é classicamente dividido em três fases:
- Colocação (Placement): Inserção do dinheiro ilícito no sistema financeiro.
- Ocultação (Layering): Realização de múltiplas transações para dificultar o rastreamento da origem dos recursos.
- Integração (Integration): Incorporação dos ativos, com aparência de legalidade, à economia.
2. Sujeitos Obrigados, COAF e a Convenção de Palermo
A lei estabelece um rol de “sujeitos obrigados” (art. 9º), como bancos, corretoras e joalherias, que devem identificar clientes, manter registros e comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), atual Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
- Diretriz Internacional: Este sistema de prevenção atende diretamente às diretrizes do Artigo 7 da Convenção de Palermo, que exige dos países signatários a implementação de um regime de supervisão e comunicação de operações suspeitas para instituições financeiras e outras entidades vulneráveis, como forma de coibir a lavagem de capitais.
3. A Criptolavagem: Lavagem de Dinheiro com Criptoativos
A “criptolavagem” é a utilização de criptomoedas para ocultar a origem de recursos ilícitos, aproveitando-se de características como o pseudonimato e a descentralização.
- Marco Legal e Jurisprudência: A Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) incluiu as corretoras de ativos virtuais (exchanges) no rol de sujeitos obrigados, reforçando o combate à criptolavagem. A jurisprudência já consolida o entendimento de que o uso de criptoativos é um meio eficaz para a lavagem de dinheiro, como demonstram decisões do TJDFT (7077567620258070000) e do TJPE (HABEAS CORPUS CRIMINAL 00008909520258179480).
- Cooperação Internacional: A natureza transfronteiriça da criptolavagem torna a cooperação internacional, prevista e fomentada pela Convenção de Palermo, uma ferramenta indispensável para a investigação, permitindo o rastreamento de ativos e a colaboração entre autoridades de diferentes países.
4. Competência para Julgamento
A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro pode ser da Justiça Federal ou Estadual.
- Justiça Federal: A competência será federal se a infração antecedente for de competência federal (ex.: crimes contra o sistema financeiro nacional, tráfico internacional de drogas) ou quando o crime de lavagem for transnacional, ou seja, quando a execução se iniciar no Brasil e o resultado ocorrer ou devesse ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa, em linha com o escopo da própria Convenção de Palermo. O STJ já firmou competência federal em casos de atuação irregular como instituição financeira com captação de recursos para investimento em criptomoedas (STJ – CC 187976 RS 2022/0127313-5).
- Justiça Estadual: Nos demais casos, a competência é da Justiça Estadual.
5. Penas e Efeitos da Condenação
A pena é de reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. A condenação pode levar à perda dos bens, direitos e valores objeto do crime e à interdição do exercício de cargo ou função pública.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.
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