A prova OAB teve a 2° fase do Exame XXXII aplicada neste domingo (08/08) e a equipe de professores do Gran Cursos Online, elaborou a correção da avaliação. Neste conteúdo, o professor Nilton Carlos vai abordar as questões sobre Direito Administrativo.
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Veja abaixo as questões comentadas:
Peça prático profissional foi uma APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Apelante: Amália
Apelado: Estado ômega
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. UNIÃO FEDERAL. FAZENDA NACIONAL. 1. Inobstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. 2. Legitimidade da União Fazenda Nacional para integrar a relação processual. 3. Recurso Especial improvido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 553.959/PE, Rel. Ministro Castro Meira, DJ de 01/12/2003, p. 342)
Petição de interposição endereçada para a 1 VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Razões do recurso:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ÔMEGA
Teses possíveis:
1 – não ocorrência de decadência.
Segundo o art. 23 da lei de mandado de segurança, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Logo, o mandado de segurança foi impetrado em momento oportuno
2 – alegar a existência de direito líquido e certo por parte da recorrente
3 – alegar que o STF concedeu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. (RE 1058333)
4 – alegar que a proteção à gestação ampara o direito à maternidade e à família, nos termos do Art. 226 da CRFB/88.
5 – alegar que tal exclusão violaria o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Ou ainda: haveria violação ao princípio da isonomia, no sentido material, considerando a necessidade de tratamento diferenciado daqueles que se apresentam em circunstâncias diversas dos demais, consagrado no Art. 37, caput, da CRFB/88.
6 – a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.
Pedidos:
Reforma da decisão de primeira instância e concessão da ordem para garantir à apelante o direito de remarcação do teste de aptidão física.
Prova OAB: questões
- Questão 1
A – Súmula Vinculante 55 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
B – sim é cabível o retorno ao serviço público.
Pelo texto apresentado eu diria que haveria, no caso, a REVERSÃO
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
- Questão 2
A – sim. Segundo estabelece a LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências tem-se que a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação (art. 8º, §1º)
Também seria possível usar como fundamento o disposto na 9.784 Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
B- SIM ART. 5 XXXV ou art. 18. Da lei Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013: Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
- Questão 3
A- SIM, a concessionária é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, de modo que responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do Art. 37, § 6º, da CRFB/88.
B – CADUCIDADE
Segundo estabelece o 8.987/95 Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
E o § 1o estabelece que a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
- Questão 4
A – segundo estabelece o art. 3o da Lei 8.987, os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Para isso deveriam estar presentes os seguintes pressupostos:
Interesse público (na modalidade utilidade pública, conforme previsto no Art. 5º, alínea i, do Decreto-lei nº 3.365/41) e pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (Art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88).
B– A concessionária não tem competência para declarar o interesse público, que é privativo do ente público (fase declaratória), mas o ordenamento jurídico lhe confere competência para a concessionária promover a fase executória, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato, conforme se vê do Art. 3º do Decreto-lei nº 3.365/41).
Prova OAB XXXII Exame (2ª Fase): comentários
A equipe do Gran Cursos Online e o professor Nilton Carlos, elaboraram comentários sobre o exame. Confira no vídeo abaixo:
Prova OAB XXXII Exame (2ª Fase): análise
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Prova OAB XXXII Exame
CONCURSO | XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO (EDITAL XXXII EXAME DE ORDEM) |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | Bacharelado em Direito |
Inscrições | 28/04/2021 a 02/05/2021 |
Taxa de inscrição | R$ 260,00 |
Data da prova de 1ª fase | 13/06/2021 |
Data da prova de 2ª fase | 08/08/2021 |
Edital | Baixe aqui o edital |
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