É fato notório a publicação da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, a chamada MP do Contrato Verde-Amarelo, que teve como objetivos a criação e instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, bem a promoção de alterações na legislação trabalhista e em diversas outras normas de caráter previdenciário.
Consta da exposição de motivos da MP que o contrato de trabalho Verde e Amarelo tem como objetivo a criação de oportunidades para a população entre 18 e 29 anos que nunca teve vínculo formal. É, portanto, segundo a própria exposição de motivos, uma política focalizada que visa à geração de emprego, ao simplificar a contratação do trabalhador, reduzir os custos de contratação e dar maior flexibilidade ao contrato de trabalho.
Indica o Governo Federal que isso se justifica na medida em que a taxa de desemprego no Brasil é de 12%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgada em setembro de 2019.
Ademais, tal montante representa um quantitativo de 12,6 milhões de pessoas desocupadas no País, das quais 5,7 milhões são jovens entre 18 e 29 anos, em que a taxa de desemprego é de 20,8%. Está aí a fonte material e fundamento pelo qual a idade escolhida para o contrato Verde e Amarelo foi apenas para jovens entre 18 e 29 anos.
Acerca da natureza jurídica de tal contrato, pode-se afirmar que o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, cria uma outra modalidade específica de contrato de trabalho, razão pela qual entende-se que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é um contrato de emprego de natureza especial.[1]
Um dos pontos que mais suscitaram polêmicas diz respeito aos tipos de trabalhadores que podem ser contratados nessa nova modalidade contratual. Sobre o tema, o art. 17 da MP nº 905 de 2017, vaticina que “é vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial”.
Diante dessa previsão normativa, indaga-se: quem são os trabalhadores submetidos a legislação especial? Parece claro que não é possível, sustentar, por exemplo, a contratação de um empregado advogado pelo “Verde e Amarelo”, pois é regido por legislação especial (arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB), impossibilidade que se aplica a todos os que submetem a alguma legislação especial, tais como aeronautas (Lei n. 13.475/2017, domésticos (LC n. 150/2015), comerciários (Lei nº 12.790/2013), vigilantes (Lei n. 7.102/83), etc.[2]
Portanto, como se trata de norma excetiva de direitos, a interpretação mais condizente é aquela que considera trabalhadores submetidos a legislação especial como sendo todos aqueles que possuem norma ou estatuto próprio regulamentando a profissão.
Contudo, não foi essa a interpretação autêntica conferida pelo Poder Executivo. No dia 14/01/2019, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o Poder Executivo editou a Portaria nº 950 de 2020, justamente para regulamentar o Contrato Verde e Amarelo. E, ao contrário do que parecia claro na MP 905, a Portaria deu uma interpretação bastante ampliativa ao artigo 17, quanto ao cabimento do Contrato Verde e Amarelo.
Nela, constou expressamente que “para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943”. De seu turno, os trabalhadores a que alude o artigo 7º são os seguintes:
a) aos empregados domésticos […];
b) aos trabalhadores rurais, […];
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos;
e) aos empregados das empresas de propriedade da União Federal, quando por esta ou pelos Estados administradas, salvo em se tratando daquelas cuja propriedade ou administração resultem de circunstâncias transitórias.
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Portanto, a partir dessa interpretação restritiva conferida pela sobredita Portaria, pode-se concluir que com exceção dos trabalhadores acima listados nas alíneas “a” até “f”, todos os demais podem ser contratados pelo Contrato Verde e Amarelo.
Referências:
[1] MIZIARA, Raphael; GASPAR, Danilo; COELHO, Fabiano. Manual da nova reforma trabalhista: teoria e prática da MP nº 905 de 2019. São Paulo: Thomson Reuters, 2020, pág. 18.
[2] Idem.