Amigos, segue um breve comentário sobre uma questão acerca do CNJ. # questão comentada
Acompanhe comigo.
CESPE – 2015 – DPE-PE – Defensor Público
O Conselho Nacional de Justiça não tem qualquer competência sobre o STF e seus ministros.
Gabarito – Item Correto.
Comentário objetivo.
A Constituição Federal, no artigo 103-B (inserido pela EC 45/2004), dispõe sobre o CNJ.
Segundo esse dispositivo, o CNJ compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução. Pela redação da EC 61/2009, compete ao Presidente do STF a presidência do Conselho.
Vale destacar que o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB oficiam (atuam) junto ao conselho, entretanto não o integram.
O CNJ é um órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário. Nesse sentido, é relevante ressaltar que esse conselho não possui função jurisdicional. (art. 92, § 2º).
A principal atribuição do Conselho é o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além das atribuições constitucionais, exercer outras que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (art. 93, caput).
O STF considerou constitucional a criação do CNJ, contudo deixou expresso que este Conselho, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, NÃO POSSUI COMPETÊNCIA SOBRE O PRÓPRIO STF E SEUS MINISTROS (ADI 3.367/DF).
Convém frisar que compete ao STF, na verdade, processar e julgar originariamente as ações propostas contra o CNJ.
Na AO 1.718, o STF decidiu que essa competência originária, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção.
Por fim, é importante sublinhar que os Estados-membros não possuem competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. (Súmula 649-STF)
Wellington Antunes é “Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”
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