Vamos estudar, galera? Selecionei algumas questões da Fundação Carlos Chagas – FCC para que você exercite e gabarite a prova de Legislação do SUS do concurso da CLDF. Vamos lá?
1. (FCC – 2014 – AL-PE – Agente Legislativo) O Artigo 199 § 1o da Constituição Federal do Brasil dispõe sobre a inserção das instituições privadas no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a participação deve ser de forma, dentre outras,
(A) complementar, mediante contrato de direito público ou convênio.
(B) adicional, estando prevista a destinação de recursos públicos para seu auxílio.
(C) suplementar, a despeito do capital da instituição, se nacional ou estrangeiro.
(D) indistinta, para entidades filantrópicas e privadas sem fins lucrativos.
(E) plena, desde que os contratos não tenham solução de continuidade.
GABARITO: A
Comentário:
Perceba que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de saúde desde que de maneira complementar. Veja o que traz o art. 199 da CF/88 em seu parágrafo §1°: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.
2. (FCC – 2007 – ANS) Considere as seguintes assertivas a respeito da assistência à saúde pela iniciativa privada:
- As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.
- É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
III. Em regra, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.
- As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos não possuem qualquer tipo de preferência na participação complementar do sistema único de saúde.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, está correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) I, II e III.
(C) I, II e IV.
(D) II, III e IV.
(E) II e IV.
Comentário:
Para gabaritar a questão, é preciso conhecer o art. 199 da CF/88. É importante lembrar que assistência à saúde pela iniciativa privada só deve ocorrer em caráter complementar, tendo como pré-requisito a insuficiência de recursos públicos. Veja:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
- 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.”
Atenção!
Conforme a CF/88, art. 199 não é permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil.
De acordo com a alteração dada pela Lei 13.097/15 fica permitida na LOS 8.080/90, em seu art. 23, a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil.
GABARITO: B
SUCESSO!
Prof. Natale Souza
Professora Natale Souza
Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.
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