Recebimento do ADITAMENTO da inicial acusatória tem o condão de interromper a prescrição?

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Fala pessoal, tudo certo?

Hoje falaremos de um tema extremamente importante e que dialoga tanto com o direito penal material, como também com o processo penal, razão pela qual deve receber cuidados redobrados, mormente para as bancas de concurso que adoram a tão temida interdisciplinaridade.

É bem verdade que essa temática despencava, há um tempo, em provas, porém há algumas primaveras que não temos observado isso em provas de carreiras jurídicas (salvo alguns pontuais questionamentos em provas de magistratura).

E por que você resolveu tratar isso agora, Pedro?

É que o STF (re)apreciou o tema recentemente, no julgamento pela 2ª Turma (À unanimidade) do HC 200341 AgR.

De acordo com o art. 117 do CPB, a prescrição será INTERROMPIDA nas seguintes hipóteses: (i) pelo recebimento da denúncia ou da queixa, (ii) pela pronúncia, (iii) pela decisão confirmatória da pronúncia; (iv) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (v) pelo início ou continuação do cumprimento da pena e (vi) pela reincidência.

Perceba que nada fala sobre aditamento da inicial acusatória. Entretanto, admite-se, tranquilamente, a interpretação extensiva. Trata-se de instituto disponível no Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.

Assim, o recebimento de eventual aditamento permite sim a interrupção do lapso prescricional. Conforme deliberado pelo STF, recebimento do aditamento à denúncia, excetuados os casos previstos no art. 117, V e VI, do Código Penal, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva e produz efeitos relativos a todos os acusados.

ATENÇÃO! No caso concreto, estávamos diante de um aditamento próprio, conforme indicado no próprio precedente. Segundo a Corte, “o aditamento à denúncia não tratou apenas de definição jurídica diversa do fato já imputado, uma vez que foram incluídos novos coautores à denúncia, com caracterização de concurso de agentes entre estes e o agravante, de forma que o referido aditamento alterou substancialmente o quadro processual, inclusive com repercussão na dosimetria da pena”[1].

A título de revisão, vamos recapitular as classificações de aditamento, de acordo com a doutrina majoritária. Vejamos:

(a) Aditamento próprio: (a.1) Próprio Real – Quando se tratar de fatos delituosos novos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este pode ser real material (quando acrescenta fato delituoso novo, agravando ou qualificando o anterior, ou mesmo outro fato delituoso, importando mais de um crime) ou real legal, no caso de acréscimo de dispositivos legais ou processuais, alterando o rito ou a classificação do crime, sem inovar no fato descrito. (a.2) Próprio Pessoal – inclusão de coautores ou partícipes.

(b) Aditamento Impróprio – Quando buscar corrigir alguma falha na denúncia ou trouxer algum esclarecimento sobre o fato narrado.

Anota mais essa e vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 


[1] HC 200341 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021

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