A prova para ingresso na A Defensoria Pública do Estado do Piauí foi aplicada. Confira aqui os recursos DPE PI Defensor.
O gabarito preliminar já foi divulgado pelo organizador. Os candidatos podem consultar o documento no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/dpe_pi_21.
A interposição contra o gabarito preliminar deve ser feita das 10 horas do dia 2 de fevereiro às 18 horas do dia 4 de fevereiro de 2022 (horário oficial de Brasília/DF).
Destaques: |
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
QUESTÃO NÚMERO 06
GABARITO PRELIMINAR: B
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR WESLEI MACHADO ALVES: Anulação
RECURSO: A questão 6, relativa à Disciplina de Direito Constitucional, merece ser anulada em razão da ausência de assertiva correta, conforme será demonstrado adiante:
A – Em relação a essa assertiva, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3603, as constituições estaduais não podem ampliar a excepcionalidade admitida pelo art. 22 do ADCT (Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição). Logo, essa assertiva está errada.
B – A função de defesa do regime democrático foi atribuída ao Ministério Público, conforme se vê no art. 129 da Constituição Federal. A defensoria pública exerce apenas o pagamento de orientação jurídica, promoção de direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial de direitos individuais e coletivos aos necessitados. Trata-se de atribuições criadas como forma de operacionalização do regime democrático e para a expressão dos poderes jurídicos dos necessitados, mas não lhe é papel a defesa do regime democrático. Aliás, a Defensoria Pública estadual sequer tem legitimidade para a atuação no âmbito dos processos eleitorais. Desse modo, essa assertiva está errada.
C – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6501, é inconstitucional norma de constituição de estado-membro fixadora de foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal, como, por exemplo, os defensores públicos. Assim, essa assertiva está errada.
D – Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando do julgamento de Questão de Ordem na PET no AREsp n. 1.513.956/AL (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), concluiu-se que não cabe à Defensoria Pública da União assumir defesa de pacientes, no âmbito do Superior Tribunal, no lugar de Defensoria Pública de Estado que possua representação em Brasília ou que tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas”. Com isso, essa assertiva está errada.
E – A circunstância de ser ausente a representação física de Defensoria Pública Estadual, por si só, não legitima a intervenção da Defensoria Pública da União. Com efeito, se a Defensoria Pública Estadual, apesar de não ter órgão em Brasília, mas for cadastrado no Portal de Intimação Eletrônica, afasta a atuação da Defensoria Pública da União na representação de assistidos. Ou seja, essa assertiva também está errada.
Logo, verifica-se a inexistência de alternativa correta, motivo pelo qual a presente questão merece ser anulada, com o consequente provimento do presente recurso.
QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: E
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR FREDERICO PEREIRA MARTINS: A
RECURSO: Questão mal redigida contemplando mais de uma possível resposta dentro de uma ótica abstrata do caso, mas levando em consideração apenas o caso narrado, no qual não teria havido ainda requerimento de pensão por morte, a alternativa A é a mais adequada ou, subsidiariamente, deve ser anulada a questão.
FUNDAMENTAÇÃO:
A alternativa A está CORRETA, uma vez que Aldo se acidentou enquanto estava filiado ao regime geral de previdência social. Na medida em que ele tinha um contrato de trabalho desde 01/03/2021, ele estava automaticamente filiado ao RGPS, sendo segurado obrigatório na qualidade de empregado. No que toca à carência exigida para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, ela é, em regra de 12 contribuições mensais. Todavia, a norma previdenciária estabelece que INDEPENDE de carência, para o recebimento daquele benefício, a hipótese de “acidente de qualquer natureza”, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91. No caso da questão, fala-se que Aldo sofreu um “acidente de moto”, tratando-se, pois, de um “acidente de qualquer natureza”. Destaco que o conceito de “acidente de qualquer natureza” é diferente de “acidente de trabalho”. Logo, é irrelevante o fato de que o acidente ocorreu em um final de semana e que Aldo não estava trabalhando em tal momento. De acordo com o art. 30, §1º, do Decreto 3.048/99, entende-se por “acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Note-se, pois, que não há nenhuma relação de causalidade laboral para que se considere o “acidente de qualquer natureza”. Na data do acidente, portanto, Aldo tinha qualidade de segurado e não precisava demonstrar a carência para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Prosseguindo na análise, é de se notar que Aldo ficou internado em estabelecimento hospitalar e sua esposa somente requereu o benefício junto ao INSS “no mês seguinte ao acidente”. Essa informação denota que o afastamento de Aldo do trabalho durou mais de quinze dias, o que demonstra o cumprimento de mais um requisito para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, conforme art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Aldo, conforme narra a questão, ficou internado por 3 meses e faleceu em 15/10/2021. Assim, em tese, ele teria recebido o benefício por incapacidade desde o 16º dia posterior ao acidente até 15/10/2021. Na medida em que o enunciado da questão não menciona sobre a concessão do benefício ao longo da internação de Aldo, conclui-se que, enquanto ele esteve internado, estava pendente de análise o requerimento feito junto ao INSS pela sua esposa. Tal percepção denota que Aldo não chegou a receber nenhuma prestação do possível auxílio por incapacidade temporária que ele teria direito, em tese. Dessa maneira, sendo deferido o benefício, as prestações até o óbito devidas poderão ser pagas à sua esposa, já que ela era a única sucessora de Aldo. Perceba, assim, que a questão menciona que Aldo não deixou filhos ou pais vivos, de modo que não há nenhuma pensão por morte concedida. A lei previdenciária é muito clara no sentido de que, conforme art. 112, da Lei 8.213/91, o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Na medida em que o enunciado da questão não menciona que já houve concessão de pensão por morte ou, tampouco, requerimento administrativo nesse sentido feito pela esposa de Aldo, a conclusão que se extrai é que a alternativa A está correta, já que o benefício deverá ser pago a única sucessora citada na hipótese (esposa de Aldo). A questão, contudo, está muito mal formulada, porque não fecha todas as possibilidades do caso criado. Ora, a esposa de Aldo, por óbvio, também teria direito à pensão por morte e essa, em tese, pode ser paga sim desde o óbito, caso o requerimento administrativo seja feito em até 90 dias do falecimento. Mas, como a narrativa da questão não menciona que já houve requerimento de pensão por morte pela esposa de Aldo, a alternativa mais correta é a letra A.
Alternativa B: a alternativa está INCORRETA, uma vez que Aldo não tinha filhos, logo não faz jus ao pagamento algum de salário-família, conforme art. 65, da Lei 8.213/91.
Alternativa C: a alternativa está INCORRETA, uma vez que Aldo ainda estava incapacitado, ao que se conclui, na data do óbito, de maneira que não teria direito até então ao auxílio-acidente, pois esse somente e pago a partir do dia seguinte à cessação daquele, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.213/91.
Alternativa D: a alternativa está INCORRETA, uma vez que não existe informação no enunciado da questão que possa indicar incapacidade absoluta de Aldo. Nada obstante, cabe mencionar que aqui se tem mais um motivo para possível anulação da questão, já que o acidente de Aldo poderia ter gerado incapacidade absoluta, em tese. Note-se que, na seara administrativa, não existe um pedido especifico de “aposentadoria por invalidez”, mas sim de concessão de “auxílio por incapacidade temporária”. É na perícia médica que o INSS avalia se o grau da incapacidade é tal que exija uma imediata aposentadoria ou não. Portanto, em tese, o requerimento feito pela esposa de Aldo poderia, sim, gerar, talvez, uma aposentadoria por incapacidade permanente e, com isso, a alternativa D estaria também correta.
Alternativa E: a alternativa está INCORRETA, pelos motivos já explicitados na abordagem da alternativa A.
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR NILTON COUTINHO: Anulação
RECURSO: A) Portanto caso somente um dos filhos figure no pólo passivo de demanda judicial relativa a pagamento de alimentos a seu pai idoso este filho poderá chamar os irmãos a lide para que compartilhem eventual condenação
DE FATO, ERRADA: Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
B) a Constituição federal de 1988 prevê a obrigação dos pais de assistir seus filhos menores mas é silente com relação à obrigação dos filhos em prestarem alimentos aos próprios pais.
DE FATO, ERRADA. Art. 229 CRFB: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
C) de acordo com o princípio da solidariedade familiar deverá ser analisado se a pessoa idosa cumpriu o seu papel decorrente da função parental para que então possam ser consideradas a recíproca e mútua colaboração e a obrigação de pagamento de alimentos pelos filhos.
APESAR DESTA SER A ALTERNATIVA CORRETA SEGUNDO A BANCA, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Veja-se que o fundamento para que a ‘C’ esteja errada é o mesmo da letra ‘B’.
A Constituição Federal expressamente estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e, do mesmo modo, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, uma vez configurada a relação jurídica de paternidade, é dever dos filhos maiores ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Observe-se, ainda, que a Constituição não faz qualquer restrição a esse direito. Não há a expressão “amparar os pais na velhice, NA FORMA DA LEI”.
Deste modo, qualquer decisão judicial que tire do idoso o direito de ser assistido por seus filhos seria flagrantemente inconstitucional.
Ademais, o Estatuto do Idoso reforça o texto constitucional ao estabelecer que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. (Art. 3o)
D) as transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante promotor de justiça ou defensor público somente em juízo
DE FATO, ERRADA. Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
- E) a pessoa idosa deve na cobrança de alimentos obedecer a ordem prevista no código civil buscando primeiramente do parente mais próximo.
DE FATO, ERRADA. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Ante o exposto, observa-se que todas as alternativas estão, de fato, erradas, razão pela qual deve-se atribuir pontuação no item para todos os candidatos!
QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELA PROFESSORA FABIANA BORGES: Anulação
RECURSO: O pagamento de alimentos tem a finalidade de proporcionar os recursos necessários a quem não pode provê-los por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais. No que se refere aos alimentos a serem pagos aos idosos, assinale a opção correta.
a-) o Estatuto do Idoso estabelece a natureza solidária da obrigação de prestar alimento, portanto, caso somente um dos filhos figure no polo passivo da demanda judicial relativa a pagamento de alimentos ao seu pai idoso, esse filho poderá chamar os irmãos à lide, para que compartilhem eventual condenação.
Comentários: Essa assertiva foi considerada ERRADA, pela banca, contudo, penso que ela pode ser considerada CORRETA, pelos seguintes motivos:
De fato a obrigação alimentar ao idoso é SOLIDÁIRA, podendo o idoso optar entre os prestadores, a teor do artigo 12 do Estatuto.
Agora caso seja um só filho demandando a pagar alimentos ele PODERÁ (note bem – facultativo), chamar os irmãos a lide (chamamento ao processo), a fim de que o juízo decida.
Essa assertiva me parece muito mais razoável na forma e nas palavras utilizadas, razão pela qual a considero correta.
Gabarito: C
De acordo com o princípio da solidariedade familiar, deverá ser analisado se a pessoa idosa cumpriu seu papel decorrente da função parental, para que, então, possam ser consideradas a recíproca e mútua colaboração e a obrigação de pagamento de alimentos pelos filhos.
Entendo que a questão é passível pelos seguintes motivos:
O enunciado da pede para que seja assinalada a assertiva CORRETA, e considerou o gabarito como letra C.
Ocorre que esta assertiva merece ser revista, pois diz: “De acordo com o princípio da solidariedade familiar, deverá ser analisado se a pessoa idosa cumpriu seu papel decorrente da função parental […]”.
O verbo deverá na forma como foi colocado, me faz pensar que a assertiva está ERRADA, pois essa ideia de análise de depende do idoso ter cumprido seu papel para poder exigir alimento dos filhos, é construção recente da jurisprudência, inclusive em julgados estaduais, como por exemplo:
“Apelação cível. Ação de alimentos ajuizada pelo ascendente em desfavor de seus filhos. Pedindo amparado no compromisso familiar. Exegene do art. 1.696 do código civil. Improcedência na origem. Ausência de demonstrativo do Binômio necessidade/ Possibilidade. Ônus que completa ao autor da demanda, por força do art. 373, INC. I, do código de processo civil. Inexistência de vínculo afetivo entre os litigantes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. O pedido alimentar formulado pelo ascendente ao descendente com fundamento no art. 1.696 do CC exige demonstração inconcussa da necessidade alimentar e da capacidade financeira do alimentante de prestar auxílio ao genitor. Em face do caráter solidário da obrigação alimentar, inacolhe-se pleito formulado por genitor contra filho maior de idade se este não recebeu por ocasião de sua menoridade os cuidados paternos inerentes ao pátrio poder a que tinha direito (Apelação Cível n. 2013.035033-8, de Camboriú, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 10-10-2013). (TJ-SC – AC: 20150612454 Criciúma 2015.061245-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 14/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil)”.
E no edital, quando se refere ao conteúdo não se apoia em jurisprudência, e sim nas seguintes normas:
DIREITO DO IDOSO: 1 Lei nº 8.842/1994 e Portaria nº 2.528/2006 (Política Nacional de Saúde do Idoso). 2 Decretos federais nº 9.921/2019 e nº 9.893/2019. 3 Portaria nº 2.874/2000 (altera dispositivo da Portaria nº 2.854/2000). 4 Portaria nº 73/2001 (normas e padrões de funcionamento de serviços e programas de atenção à pessoa idosa no Brasil)
Portanto o dever ai não tem muito cabimento ao meu sentir, seria passível numa discussão judicial, mas imposto assim, não vejo aplicabilidade. Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 229 afirma: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Note que não há condição.
Noutro giro sobre a discussão o Enunciado 34 do IBDFAM entende:
É possível a relativização do princípio da reciprocidade, acerca da obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos, nos casos de abandono afetivo e material pelo genitor que pleiteia alimentos, fundada no princípio da solidariedade familiar, que o genitor nunca observou.
Note que o enunciado fala da possibilidade e jamais de um DEVER. O que nos remete a pensar no caso concreto, na subjetividade da temática e não afirmar categoricamente, como o enunciado faz.
O Artigo 11 do Estatuto do Idoso fala que os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. O Código Civil, por sua vez, em nenhum momento apresenta essa narrativa do dever de analisar o comportamento parental da pessoa idosa.
E por fim, o princípio da solidariedade se sustenta no princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 3º, III, CF/88), que é uma norma aberta, e pode ser interpretada conforme o caso concreto, mas novamente não o vejo como o dever dessa análise do comportamento parental do idoso.
QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: A
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR LEONARDO CASTRO: Anulação
RECURSO: Alternativa A. Errada. A teoria da imputação objetiva de Jakobs exige outros critérios relacionados a papel social, risco, princípio da confiança e que nada tem a ver com o colocado na alternativa. A ideia de expectativa envolve premissas da teoria de Jakobs e não especificamente nos critérios da imputação objetiva.
Alternativa B. Errada. A causalidade, qualquer que seja a teoria, só se dá nos denominados delitos de resultado, conforme já ensinava Antolisei. São aquelas infrações em que é possível separar no tempo e no espaço a ação e sua consequência ou efeito. No caso, o delito é de mera conduta, não devendo ser analisada a causalidade na situação em tela. Ademais, a teoria mencionada adota um conceito jurídico e não natural de causalidade.
Alternativa C. Errada. A teoria da conditio sine qua non não verifica se a causa é ou não relevante. A ideia de ser relevante ou de ser a causa apta a gerar o resultado decorre, por exemplo, da teoria da causalidade adequada. Na equivalência dos antecedentes basta se aferir se a causa contribuiu para o resultado.
Alternativa D. Errada. Roxin, idealizador da teoria funcional-teleológica, expressamente, em seu manual (edição 2006, pág. 410, item 125) trata dos casos envolvendo o tráfico viário e dá o exemplo da direção sob efeito de bebidas alcoólicas. Afirma que mesmo que a condução tenha se dado em uma zona desabitada e não exista nenhuma situação concreta de perigo, a punição se justifica por razões de prevenção geral (didáticas, conforme Schunemann), pois do contrário se colocaria em perigo a ordem do legislador a proteção que o legislador quer conferir com algumas condutas.
Alternativa E: Errada. A fórmula INUS trazida no enunciado não corresponde ao que foi formulado pela teoria. A própria siga significa “insufficient but non-redundant part of an unnecessary but sufficient condition”, ou seja, cada evento é uma parte necessária, mas não suficiente de uma condição suficiente, mas não necessária para o resultado. Ao se valer da expressão “causa mais suficiente e necessária” o enunciado nada diz e não reproduz com exatidão a teoria e sua lógica.
Concurso DPE PI Defensor: Resumo
Concurso DPE PI Defensor | Defensoria Pública do Estado Piauí |
Situação | Edital publicado |
Banca organizadora | CEBRASPE |
Cargos | Defensor Público Substituto |
Escolaridade | Nível Superior |
Carreiras | Jurídica |
Lotação | Estado do Piauí |
Número de vagas | 05 vagas + CR |
Remuneração | R$ 23.152,30 |
Inscrição | 15/10 a 16/11/2021 |
Taxa de Inscrição | R$ 231,52 |
Data da prova | 30/1/2022 |
Link do edital | Veja o edital do Concurso DPE PI Defensor |
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