As provas do concurso público para ingresso no Ministério Público do Estado de Santa Catarina e já foram realizadas. Além disso, o gabarito preliminar já está disponível para consulta individual. Veja aqui os recursos MP SC Promotor, caso você queira interpor contra alguma questão indicada.
Destaques: |
Concurso MP SC Promotor: recursos
Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares das fases objetivas, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mpsc_23_promotor
O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
Período: 29 e 31.3.2023 (prorrogado)
Das 10 horas do primeiro dia às 18 horas do último dia (horário oficial de Brasília/DF)
Confira aqui todos os detalhes sobre o concurso público
Veja logo abaixo as provas aplicadas por turno:
Língua Portuguesa – prof. Gustavo Silva (prova: vespertino)
Recurso para o item 9
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar que o segmento “de quebra de deveres
objetivos de cuidado” qualifica “situações”. Ocorre que o trecho relacionado é este: “Há evidentes
situações em que se pode vislumbrar a existência de culpa do operador do sistema, como naquelas
[situações] em que não foram realizadas atualizações de software ou, até mesmo, [situações] de quebra de
deveres objetivos de cuidado […].” Observa-se, pela progressão textual, que o termo expresso “situações”
– que é o transcrito no item, em vista do emprego das aspas – apresenta referência aberta associada a ideia
de “existência de culpa do operador do sistema”. Em seguida, exemplificam-se duas possibilidades distintas
e específicas cujo termo situações não é expresso, daí a intervenção efetuada com colchetes: “como
naquelas [situações] em que não foram realizadas atualizações de software ou, até mesmo, [situações] de
quebra de deveres objetivos de cuidado […].”
Desse modo, verifica-se que o segmento “de quebra de deveres objetivos de cuidados” é um qualificador,
mas não para o termo expresso “situações”, e sim do termo subentendido na segunda exemplificação.
Disso decorre o erro da afirmação do item.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 12
O gabarito divulgado pela banca foi Certo. Isso implicaria afirmar que as duas últimas orações do período
(que possui três orações) estariam coordenadas à primeira. De fato, as duas últimas orações são
coordenadas entre si, em vista da presença da conjunção coordenativa “e”; porém, ao largo de qualquer
interpretação que se faça, em vista da presença da locução conjuntiva subordinativa adverbial causal “uma
vez que”, a segunda oração é, sem dúvida, subordinada à primeira. Disso decorre a incorreção do item.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado
Recurso para o item 13
O gabarito divulgado pela banca foi Certo. Isso quer dizer que o emprego da ênclise – “não apenas
vivencia-se” – comprometeria a correção do texto. Em uma visão rápida, a obrigatoriedade da próclise
parece se impor, se enxergarmos ali os advérbios “não” e “apenas”. Convém observar, contudo, que é este
o trecho original: “Não apenas se vivencia uma ampliação do uso de sistemas lastreados em IA no
cotidiano, como também se observa a existência de robôs […].” (Grifo nosso.)
Verifica-se, de tal forma, que, no texto, o termo “Não apenas” é locução conjuntiva coordenativa
correlativa ou copulativa aditiva (“Não apenas… como também”) que introduz oração coordenada aditiva.
Nessa situação, o uso da próclise é facultativo, consoante a lição dos mais renomados autores. Isso implica
afirmar que não haveria comprometimento da correção gramatical como o item afirma, daí sua incorreção.
Assim, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 17
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar a correção da concordância no masculino
singular: passam a decidir de forma diversa do programado. Ocorre que, no texto, no trecho “passam a
decidir de forma diversa da programada” a referência implícita que se tem é ao antecedente “forma”:
passam a decidir de forma diversa da [forma] programada. Em vista disso, deve-se manter a concordância
no feminino singular. Daí por que a afirmação do item, associada ao uso do masculino singular, se mostrar
errada.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 19
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar que o complemento regido pelo verbo
confrontar só pode ser introduzido pela preposição “com”. Ocorre que – seja na acepção de comparação,
seja na acepção de se colocar frente a frente – dicionaristas (como Houaiss, Aulete e Aurélio) admitem a
possibilidade de tal verbo ser somente transitivo direto ou pronominal, situações nas quais o complemento
presente não seria introduzido pela preposição “com”, visto que não existiria ali objeto indireto.
O item afirma, de forma imprecisa e aberta, isto: “Haja vista a regência de ‘confrontado’ […] admitida no
texto, o complemento regido por esse termo só pode ser introduzido pela preposição ‘com’”. (Grifo nosso.)
Se a intenção era restringir a análise da regência à situação do próprio texto, seria necessário haver mais
precisão na construção do item: Haja vista a regência de “confrontado” admitida no texto, o complemento
ali regido por esse termo só pode ser introduzido pela preposição “com”.
Assim, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Direito Eleitoral – prof. Weslei Machado (prova: manhã)
Questão 57
Gabarito do professor: ERRADO
Gabarito da banca: CERTO
De acordo com o art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, o domicílio eleitoral é o local de residência ou de moradia do eleitor e, naqueles casos em que possui mais de um, pode fixar o domicílio eleitoral em qualquer deles. Atente-se para que o domicílio não é definido, como diz a assertiva, como local de residência, podendo ser até mesmo o local de moradia (pousada eventual). Não por outra razão, o Tribunal Superior Eleitoral, ao exercer sua função regulamentadora, definiu a desnecessidade de residência para a fixação do domicílio eleitoral, bastando a existência de vínculos políticos, sociais, patrimoniais ou familiares.
Assim, quando a assertiva na parte final assevera “uma vez que esse domicílio é definido como o local, permanente ou não, de residência do eleitor” tornou a assertiva errada, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso para que o gabarito seja considerado errado.
Direito Ambiental – prof. Nilton Coutinho (prova: manhã)
QUESTÃO: 84
RECURSO – QUESTÃO NÚMERO 84
84 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito por meio de loteamento ou de desmembramento, desde que sejam observadas as leis nacional, distrital, estaduais e municipais pertinentes
GABARITO APRESENTADO: CORRETO
COMENTÁRIO:
Como havíamos comentado anteriormente,“ pode ser que a banca coloque o gabarito como correto, mas há margem para recurso”.
Para auxiliá-los segue abaixo sugestão de texto para recursos.
RECURSO:
Segundo a lei 6.766/79 (art. 2.) o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, o desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
Deste modo, e considerando que se trata de uma prova para Promotor de Justiça de Santa Catarina, a alternativa está INCORRETA, uma vez que o parcelamento do solo urbano deverá observar a legislação nacional, a legislação estadual e a legislação municipal, apenas!
Observe-se que a legislação do DISTRITO FEDERAL não trará nenhum impacto, portanto, não precisará ser observada no que tange a parcelamentos do solo realizados no Estado de Santa Catarina.
Frise-se, finalmente, que a questão 84 diverge tanto do texto legal (art. 2º da lei 6.766/79) quanto da interpretação literal da afirmativa apresentada.
Novamente: a alternativa está errada, pois NÃO haverá a necessidade de observar-se a legislação distrital.
Direito Civil – Prof. Carlos Elias (prova: manhã)
QUESTÃO NÚMERO 157
GABARITO PRELIMINAR: C
GABARITO EXTRAOFICIAL APRESENTADO PELO PROFESSOR CARLOS ELIAS: C
QUESTÃO: 157 É requisito essencial para a realização do casamento a declaração, proferida pelo juiz, de que os nubentes estão casados.
COMENTÁRIO: Provas objetivas, ainda mais do porte de promotor de justiça, não podem conter enunciados com forte imprecisão, sob pena de frustrar o sonho dos candidatos mais habilitados. A questão contém uma forte imprecisão: não especificou que tratava de casamento civil (celebrado por um JUIZ de paz). Para casamento civil, até é correto dizer que o juiz de paz tem de declarar que os nubentes estão casados (art. 1.535, CC). Todavia, não se dá o mesmo para casamento religioso com efeitos civis. A autoridade celebrante NÃO é um juiz. E a lei não diz o que a autoridade religiosa tem de dizer. A questão faz alusão genérica a CASAMENTO, sem especificar se é religioso ou não, de modo que a questão merece ter o gabarito “errado” ou merece ser anulada ao afirmar que a declaração de um JUIZ é requisito essencial do casamento. Há, ainda, outro motivo para a anulação: mesmo no casamento civil, não necessariamente será um juiz de paz que celebrará o casamento; isso depende da lei local. Por essa razão, o art. 1.535 do CC refere-se a PRESIDENTE DO ATO, e não a juíza de paz. Esse fato reforça a necessidade de mudar o gabarito para “errado” ou de anular a questão.
Direito Processual Civil – Prof.ª Me. Cristiny Mroczkoski Rocha (prova: manhã)
QUESTÃO 173
A questão nº 173 da prova teve como gabarito preliminar considerou correta a assertiva. Entretanto tal questão versa sobre “inclusão de prestações vincendas”.
Certo é que contraria o entendimento do STJ, que entende que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (REsp 1783434).
Realmente, nos termos da jurisprudência desta Terceira Turma, “a condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 293 do CPC/1973)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1329999/RJ, erceira Turma, DJe 16/10/2019, sem destaque no original).
Logo, não haveria ofensa a coisa julgada.
Assim, se REQUER a troca do gabarito para que conste como errada a assertiva, visto que não há vedação.
QUESTÃO 175
A questão nº 175 da prova teve como gabarito preliminar considerou correta a assertiva. Entretanto tal questão versa sobre “custas complementares”.
Destarte, o STJ já entendeu que as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária (Recurso Especial 1.893.966.).
Logo, mesmo se houver desistência, as custas pelo valor do ajuizamento da ação deverão ser adimplidas pela partes.
Nesse sentido, se querer a alteração do gabarito para que conste como errada a assertiva.
QUESTÃO NÚMERO 184
A questão nº 184 da prova teve como gabarito preliminar considerou correta a assertiva. Entretanto tal questão versa sobre “honorários de sucumbência”.
Destarte, havendo provimento integral do recurso, haverá redimensionamento dos ônus e dos honorários. Importante ressaltar que há possibilidade pelo CPC de honorários recursais, logo, sendo o caso, poderá haver majoração. Nesse sentido: art. 85 […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, se requer a alteração do gabarito para que conste como errada a assertiva.
QUESTÃO NÚMERO 185
A questão nº 184 da prova teve como gabarito preliminar considerou errada a assertiva. Entretanto tal questão versa sobre “comprovação de dissídio pretoriano em embargos de divergência”.
Sobre o tema, prevê o art. 1.043 no seu §4º:
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Nesse sentido, ao julgar o EAREsp 1.521.111, a Corte especial do STJ, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno do STJ, entendeu que configura pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados:
a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados;
c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line.
Adicionalmente, o relator dos embargos, ministro Jorge Mussi, explicou que a ausência de demonstração do dissídio constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição desse tipo de recurso, de forma que é descabida a incidência do artigo 932, parágrafo único, do CPC – segundo o qual o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, deve conceder prazo de cinco dias para que seja sanado o vício processual.
Logo, conforme constou na alternativa, haverá satisfação da exigência com a citação do repositório oficial em que foi publicado. Diga-se que a interpretação da alternativa restou dúbia, porque de fato há indicação de exigência de citação do repositório, que pode ter sido publicado no Diário da Justiça. Sendo assim, se requer a alteração do gabarito para que conste CERTO, ou mesmo a ANULAÇÃO da questão.
Língua Portuguesa – Prof Gustavo Silva (prova: tarde)
Recurso para o item 9
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar que o segmento “de quebra de deveres objetivos de cuidado” qualifica “situações”. Ocorre que o trecho relacionado é este: “Há evidentes situações em que se pode vislumbrar a existência de culpa do operador do sistema, como naquelas [situações] em que não foram realizadas atualizações de software ou, até mesmo, [situações] de quebra de deveres objetivos de cuidado […].” Observa-se, pela progressão textual, que o termo expresso “situações” – que é o transcrito no item, em vista do emprego das aspas – apresenta referência aberta associada a ideia de “existência de culpa do operador do sistema”. Em seguida, exemplificam-se duas possibilidades distintas e específicas cujo termo situações não é expresso, daí a intervenção efetuada com colchetes: “como naquelas [situações] em que não foram realizadas atualizações de software ou, até mesmo, [situações] de quebra de deveres objetivos de cuidado […].”
Desse modo, verifica-se que o segmento “de quebra de deveres objetivos de cuidados” é um qualificador, mas não para o termo expresso “situações”, e sim do termo subentendido na segunda exemplificação. Disso decorre o erro da afirmação do item.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 12
O gabarito divulgado pela banca foi Certo. Isso implicaria afirmar que as duas últimas orações do período (que possui três orações) estariam coordenadas à primeira. De fato, as duas últimas orações são coordenadas entre si, em vista da presença da conjunção coordenativa “e”; porém, ao largo de qualquer interpretação que se faça, em vista da presença da locução conjuntiva subordinativa adverbial causal “uma vez que”, a segunda oração é, sem dúvida, subordinada à primeira. Disso decorre a incorreção do item.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 13
O gabarito divulgado pela banca foi Certo. Isso quer dizer que o emprego da ênclise – “não apenas vivencia-se” – comprometeria a correção do texto. Em uma visão rápida, a obrigatoriedade da próclise parece se impor, se enxergarmos ali os advérbios “não” e “apenas”. Convém observar, contudo, que é este o trecho original: “Não apenas se vivencia uma ampliação do uso de sistemas lastreados em IA no cotidiano, como também se observa a existência de robôs […].” (Grifo nosso.)
Verifica-se, de tal forma, que, no texto, o termo “Não apenas” é locução conjuntiva coordenativa correlativa ou copulativa aditiva (“Não apenas… como também”) que introduz oração coordenada aditiva. Nessa situação, o uso da próclise é facultativo, consoante a lição dos mais renomados autores. Isso implica afirmar que não haveria comprometimento da correção gramatical como o item afirma, daí sua incorreção.
Assim, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 17
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar a correção da concordância no masculino singular: passam a decidir de forma diversa do programado. Ocorre que, no texto, no trecho “passam a decidir de forma diversa da programada” a referência implícita que se tem é ao antecedente “forma”: passam a decidir de forma diversa da [forma] programada. Em vista disso, deve-se manter a concordância no feminino singular. Daí por que a afirmação do item, associada ao uso do masculino singular, se mostrar errada.
Nesse contexto, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 19
O gabarito divulgado pela banca foi Certo, o que implica afirmar que o complemento regido pelo verbo confrontar só pode ser introduzido pela preposição “com”. Ocorre que – seja na acepção de comparação, seja na acepção de se colocar frente a frente – dicionaristas (como Houaiss, Aulete e Aurélio) admitem a possibilidade de tal verbo ser somente transitivo direto ou pronominal, situações nas quais o complemento presente não seria introduzido pela preposição “com”, visto que não existiria ali objeto indireto.
O item afirma, de forma imprecisa e aberta, isto: “Haja vista a regência de ‘confrontado’ […] admitida no texto, o complemento regido por esse termo só pode ser introduzido pela preposição ‘com’”. (Grifo nosso.) Se a intenção era restringir a análise da regência à situação do próprio texto, seria necessário haver mais precisão na construção do item: Haja vista a regência de “confrontado” admitida no texto, o complemento ali regido por esse termo só pode ser introduzido pela preposição “com”.
Assim, solicita-se a alteração do gabarito para Errado.
Direito da Criança e do Adolescente: Prof.ª Islene Gomes (prova: tarde)
Recurso para o item 148
Conforme o gabarito divulgado pela banca, o item está Certo. No entanto, o encaminhamento de crianças que cometem atos infracionais em situação de flagrante delito para a delegacia comporta divergências. Neste aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA faz referência expressa ao adolescente (art. 172 por exemplo), porém é silente quanto à criança. Diante disso, Rossato, Lépore e Cunha assinalam que a providência adequada é o encaminhamento para ao Conselho Tutelar, pois não são aplicáveis medidas socioeducativas, “senão apenas medidas de proteção”, enquanto Valter Kenji Ishida entende que na hipótese de ato infracional grave a criança deve ser encaminhada para a autoridade policial (grifo nosso). De acordo com o Ishida, o Conselho Tutelar teria atribuições na hipótese de atos infracionais de menor gravidade. Observa-se, portanto, que o encaminhamento para o Conselho Tutelar não é desconsiderado sequer pela doutrina que defende o acompanhamento da criança por parte da delegacia de polícia (BARROS, Guilherme Freire de. Direito da Criança e do Adolescente. 12. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023). Além disso, o Manual do Promotor de Justiça da Infância e Juventude – Vol. III, disponibilizado nas publicações técnicas do centro apoio operacional da infância e juventude do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o qual pode ser acessado por meio do link: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=700, apresenta, na página 35, a seguinte orientação: “entendemos que o encaminhamento da criança para a autoridade policial não é o mais adequado (…) Nesse sentido, Digiácomo (2013, p. 1) sustenta que a criança apreendida em flagrante, ou mesmo ante a simples notícia de que tenha praticado o ato infracional, deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar, para que lá lhe seja aplicada a medida de proteção devida (art. 101, ECA)”.
Desse modo, ante a divergência apontada, solicita-se anulação do item.
Recurso para o item 156
Segundo o gabarito divulgado pela banca, o item está certo. Todavia, o enunciado condiciona o exercício do direito de conhecer a origem biológica, o que contraria a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, cujo art. 48, p.ú., estabelece que “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica” (grifo nosso). Na mesma linha, a doutrina leciona que: “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada, após ter completado 18 anos” (grifo nosso) (SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 3.ed. Belo Horizonte: CEI, 2023).
Na situação apresentada no item, o adotado já completou 18 anos, portanto pode exercer, sem restrições, o direito de conhecer sua origem biológica.
Diante do exposto, solicita-se alteração do gabarito para Errado.
Recurso para o item 158
De acordo com o gabarito divulgado pela banca, o item está certo. Todavia, nos termos do Provimento 63/2017 do CNJ, art. 6º, § 1º, caso o sistema para a emissão do CPF esteja indisponível, o registro não será obstado, devendo o oficial averbar, sem ônus, o número do CPF quando do restabelecimento do sistema, ou seja, diversamente do que indica o item, não há a necessidade de retorno dos interessados ao cartório, inclusive porque isso pode gerar óbice desnecessária às partes, o que está em desconformidade com as orientações do CNJ.
Diante do exposto, solicita-se alteração do gabarito para Errado.
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Resumo do concurso
Concurso MP SC Promotor | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
Situação atual | em andamento |
Banca organizadora | Cebraspe |
Cargo | Promotor de Justiça Substituto |
Escolaridade | Nível superior (bacharel em Direito) |
Carreira | Jurídica |
Lotação | Santa Catarina |
Vagas | 5 vagas |
Remuneração | Inicial de R$ 28.883,98 |
Inscrições | 12/01 a 10/02/2023 |
Taxa de inscrição | R$ 350,00 |
Data da prova | 26/03/2023 |
Link do edital | Clique aqui para ver o edital MP SC Promotor |
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