O prazo para interposição de recursos Sefaz BA encerra hoje, dia 9 de junho de 2022! Para recorrer contra o gabarito oficial preliminar da prova objetiva do concurso da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, o candidato deverá utilizar o endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/saebba22.
Para te ajudar a elaborar os seus recursos, os nossos Gran Professores prepararam um conteúdo exclusivo com fundamentações.
Destaques: |
Fique atento! Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento de comentários dos professores.
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas:
Português
Questão 01 (prova verde – tipo 02) – Professor Márcio Wesley
Gabarito preliminar: C
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Márcio Wesley: Anulação
RECURSO: pedido de anulação por evidente falha em formatar a questão, o que acarretou duplicidade de resposta.
FUNDAMENTAÇÃO:
(A) Nova redação sem inadequação: Não é fácil trabalhar muito e ganhar pouco. Comento: ainda se mostra coerente a sequência “trabalhar muito e ganhar pouco”. A inversão feita não acarreta incoerência.
(B) Nova redação INADEQUADA: Ele conhece não se conhece e todo o universo. Aqui se pode suspeitar de provável falha de revisão da formatação ao sublinhar trechos distintos daqueles que, aparentemente, deveriam ter sido sublinhados: Ele conhece todo o universo e não se conhece (essa seria a frase com os trechos que, aparentemente, a banca teria desejado sublinhar). Caso fosse essa outra formatação, o resultado da troca de posição resultaria em: Ele não se conhece e conhece todo o universo (essa outra redação teria ainda coerência textual). Mas a troca de posição com base na frase original da prova resulta em uma frase com evidente e absurda desestrutura: Ele conhece não se conhece e todo o universo (construção claramente ilógica). Essa suspeita sobre falha da banca na formatação e revisão da prova pode ser reforçada pela repetição da frase da opção “B” da questão 5: possivelmente a falha passou despercebida pela equipe de revisão da banca.
(C) Nova redação TAMBÉM INADEQUADA: Desde o começo é mais cômodo saber muito do que saber pouco. Apesar de ser possível imaginar um mundo possível onde “saber muito” poderia ser mais cômodo do que “saber pouco”, ainda assim a compreensão imediata e real mostra incoerência interna na reescrita. Explicando: a frase aponta algo como “mais cômodo”; ora, o significado de “cômodo” (algo que oferece facilidades, conveniência, tranquilidade: Cômodo | Michaelis On-line (uol.com.br) não condiz com “saber muito”, ato visto normalmente como trabalhoso, contrário à tranquilidade. Sendo assim, demonstra-se a incoerência da nova redação após trocar as posições dos trechos sublinhados.
(D) Nova redação sem inadequação: Não conseguirá abotoar-se quem erra a primeira casa do botão.
(E) Nova redação sem inadequação: O que não se possui não se compreende.
CONCLUSÃO: duas opções ficaram inadequadas (“B” e “C”) e, portanto, as duas atendem ao comando do enunciado; isso independe da falha de revisão, pois tal falha prejudicou o julgamento objetivo aparentemente pretendido pela banca.
PEDIDO: anular a questão por duplicidade de resposta.
Português
Questão 05 (prova verde – tipo 02) – Professor Márcio Wesley
Gabarito preliminar: D
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Márcio Wesley: Anulação
(risco de duplicidade na resposta: A / D; risco de contradição da banca consigo mesma em confronto com provas anteriores)
TESE: duas respostas são possíveis, tendo em vista posicionamento da banca já manifestado em provas anteriores, e com base na literatura especializada de lógica clássica e silogismo categórico.
FUNDAMENTAÇÃO: Esta questão mantém relação com questão idêntica na estruturação e na análise, aplicada na prova de auditor técnico do TCE-AM/2021 (área de Ministério Público de Contas), e com outra questão similar aplicada na prova de analista processual do MPE-RJ/2019. A questão de auditor técnico do TCE-AM/2021 (área de Ministério Público de Contas) teve o mesmo problema do silogismo presente nesta questão da SEFAZ/BA 2022 e a resposta foi idêntica: ter uma errada distribuição de termos (TCE-AM/2021, auditor), o posicionamento dos termos está errado (nesta questão da SEFAZ-BA/2022). A questão na prova de auditor técnico do TCE-AM/2021 (área de Ministério Público de Contas) apresentou o seguinte silogismo mal formado: “- Todo tribunal de júri contém jurados / – Este tribunal contém jurados / – Este tribunal é um tribunal de júri”, o enunciado afirmou que “Este silogismo mostra um problema, que é”, e a banca deu como resposta “ter uma errada distribuição de termos” – e de fato temos aí troca de posição entre afirmação que deveria aparecer na conclusão (Este tribunal contém jurados) e afirmação que deveria aparecer na segunda premissa (Este tribunal é um tribunal do júri). A questão de analista do MPE-RJ/2019 tinha distribuição correta dos termos, segundo o padrão formal do silogismo categórico, mas tinha a primeira premissa evidentemente falsa. Nessa questão (MPE-RJ/2019), aparecia o seguinte silogismo: “Todos os jogadores são elegantes / Eduardinho é jogador / Eduardinho é elegante”. O enunciado pedia: “O texto acima é um exemplo de silogismo que apresenta uma falha estrutural, que é”, e a resposta definitiva da banca foi: “a premissa inicial não é verdadeira”. Ora, além de a banca se equivocar no enunciado em MPE-RJ/2019 e perguntar sobre falha estrutural, quando na verdade a falha foi material (conteúdo de verdade das premissas, segundo o clássico Irving Copi, Introdução à Lógica, ed. Mestre Jou), agora em SEFAZ-BA/2022 a banca veio a misturar duas falhas no mesmo silogismo, a saber: falha material no conteúdo de verdade da primeira premissa (Todos os cientistas são meio amalucados – afirmação com evidente generalização apressada, assim como a premissa “Todos os jogadores são elegantes”, na prova MPE-RJ/2019); e falha estrutural ou formal no posicionamento entre premissa e conclusão (a frase “Meu irmão é amalucado” apareceu como segunda premissa, mas deveria aparecer como conclusão do silogismo, enquanto a frase “Meu irmão é cientista” apareceu como conclusão, mas deveria aparecer como segunda premissa) – aqui a banca se equivoca, outra vez, ao afirmar em sua resposta que “o problema desse silogismo é que o posicionamento dos termos está errado” [ora, os termos eram “cientistas”, “meio amalucados” e “meu irmão”, sendo o termo médio ou individual “meu irmão” aquele enquadrado dentro do universal da premissa maior (os cientistas) para, depois, a conclusão predicar desse termo médio (meu irmão) o que já se havia predicado do termo universal (os cientistas) na primeira premissa (são meio amalucados) – veja-se, a respeito, também Copi, op. cit.]. A banca se equivoca também ao formular o enunciado da presente questão (SEFAZ-BA, 2022): “Evidentemente, a conclusão desse raciocínio é falsa” – aqui o problema não está em ser falsa a conclusão (meu irmão é cientista), mas sim em ser esta uma conclusão não logicamente decorrente, devido à má distribuição formal das afirmações (a frase da segunda premissa deveria estar na posição de conclusão: Meu irmão é amalucado).
CONCLUSÃO: Duas respostas são possíveis para atender ao enunciado “o problema desse silogismo é que”: (A) a primeira premissa é falsa (todos os cientistas são meio amalucados – generalização apressa resulta em conteúdo falso); e (D) o posicionamento dos termos está errado.
PEDIDO: anular a questão, por haver duas respostas possíveis, levando em conta posicionamento anterior da banca e considerando a literatura especializada acerca de silogismo categórico.
Direito Tributário
Questão 20 (prova verde – tipo 02) – Professor Ricardo Alexandre
Gabarito preliminar: B
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Ricardo Alexandre: D
RECURSO: De acordo com o enunciado, o Estado X publicou uma lei que determina a isenção de IPVA para os proprietários de veículos automotores com deficiência auditiva que estejam aposentados, desde que comprovada a deficiência por meio de junta médica oficial. Acerca da hipótese descrita, a banca examinadora considerou correta a assertiva que dispõe que “a referida lei deve ser interpretada literalmente. Portanto, somente aqueles com deficiência auditiva e que sejam aposentados poderão se beneficiar da isenção”.
A indicação dessa alternativa no gabarito preliminar, possivelmente, visou prestigiar o texto do art. 111 do CTN, segundo o qual “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”. Contudo, a banca examinadora não levou em consideração importantes julgados das Cortes Superiores sobre a matéria, notadamente o firmado pelo STF, em 2020, no âmbito da ADO 30/DF.
Na ADO 30/DF, a Suprema Corte analisou a isenção de IPI concedida pela Lei 8.989/1995 a pessoas portadoras de “deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas” na aquisição de veículos com certas características. O Tribunal entendeu que a ausência de menção a pessoas com deficiência auditiva configurava omissão inconstitucional, em virtude de “ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos à mobilidade pessoal, à acessibilidade, à inclusão social e à não discriminação”, todos “constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, além de “violação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada conforme o art. 5º, § 3º, da CF/88” e, portanto, equivalente a uma emenda constitucional (STF, ADO 30/DF, Pleno, Rel. Dias Toffoli, j. 24/08/2020, DJe 06/10/2020).
De maneira inédita, o Supremo estabeleceu prazo para que o Congresso Nacional adotasse as medidas legislativas para sanar a omissão (18 meses) e determinou que, enquanto perdurasse a omissão legislativa, o benefício previsto na Lei 8.989/1995 deveria ser também aplicado às pessoas com deficiência auditiva (categoria não contemplada expressamente no dispositivo).
Nota-se que o enunciado da questão apresenta ao candidato caso bastante semelhante ao examinado pelo STF na ADO 30/DF, apenas com alteração do imposto objeto de dispensa de pagamento e inversão da situação das pessoas com deficiência auditiva, que, agora, passam a ser as únicas contempladas pelo benefício, não fazendo a lei menção a outras deficiências (física, visual, mental etc.) cujos portadores também poderiam ser beneficiados pela isenção.
Diante disso, a alternativa que corretamente responde a questão é a que dispõe que “a referida norma é inconstitucional por violar o princípio da isonomia tributária”. Perceba-se que, no ponto em que a Corte considera a omissão uma violação à “não discriminação”, o que se está a tratar é justamente de violação ao princípio da isonomia tributária.
Em face do exposto, pede-se a alteração do gabarito para Alternativa “D”
Direito Tributário
Questão 21 (prova verde – tipo 02) – Professor Ricardo Alexandre
Gabarito preliminar: C
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Ricardo Alexandre: Anulação
RECURSO: A alternativa apontada como correta pelo gabarito preliminar afirma que “Não incide ICMS sobre o fornecimento, pois as águas são bens públicos e não podem ser exploradas por particulares, não se caracterizando uma operação de circulação de mercadorias”.
A não incidência do ICMS sobre a água tratada bem como sua caracterização como bem público são pacíficas no âmbito do STF.
No entanto, no julgado em que tal entendimento foi definido, consta expressamente do item 2 da Ementa a seguinte afirmação: “2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.” (RE 607056, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013)
Ora, as exceções mencionadas tornam errada a afirmativa constante da alternativa apontada como correta, pois nela se assevera que as águas não podem ser exploradas por particulares, sem abrir espaço para qualquer exceção.
O curioso é que a própria questão cai em contradição, pois seu comando é o seguinte “Sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, assinale a afirmativa correta.” Ora, as concessionárias de serviço público são obrigatoriamente particulares (pessoas jurídicas de direito privado) que recebem uma delegação para prestar determinado serviço público.
Assim, introduzir a questão dessa forma, para depois afirmar que as águas não podem ser exploradas por particulares incide em manifesta contradição.
Assim, seja pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seja pela notória contradição entre o enunciado da questão e a alternativa apontada como correta, e em não havendo outra alternativa que satisfaça o enunciado, pede-se a anulação da questão.
Conhecimentos Específicos
Questão 36 (prova verde – tipo 02) – Professor Daniel Petitinga
Gabarito preliminar: A
Gabarito extraoficial encaminhado pelo professor Daniel Petitinga: D
Recurso para as questões a seguir da prova de Agentes de Tributos Estaduais solicitando troca do gabarito da alternativa “A” para a alternativa “D”:
57 da Prova I
36 da Prova II
41 da Prova III
51 da Prova IV
Texto da Questão – Com relação à base de cálculo do ICMS, analise as afirmativas a seguir.
- Quando o contribuinte não apresentar os documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa, alegando sinistro dos mesmos, a autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS se não for possível a apuração do valor real.
- Integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado à industrialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
III. Nas operações de importação, para fins de cálculo do valor devido, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto sobre Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução, mesmo se houver variação cambial até a realização do pagamento.
Está correto o que se afirma em
(A) I e II, apenas.
(B) I, II e III.
(C) II e III, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, apenas.
Argumentos: O gabarito da questão deve ser alterado pelos seguintes motivos.
O gabarito oficial colocou a alternativa “A” como correta, ou seja, a banca entendeu que as afirmativas I e II estavam corretas.
De fato, a afirmativa I está correta, conforme inciso II do artigo 22 da Lei 7.014/1996.
Já a afirmativa II que foi considerada correta, está ERRADA. Esse erro ocorre, porque a citada afirmativa, contraria o §2º do artigo 17 da Lei 7.014/1996 e o §2º do artigo 13 da Lei Kandir.
O texto da lei 7.014/1996 tem a seguinte redação:
Art. 17. A base de cálculo do imposto é:
(…)
- 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Já a Lei Kandir tem a seguinte disposição legal:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(…)
- 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Nota-se que a afirmativa II está ERRADA, pois, nela é afirmado que o IPI INTEGRA a base de cálculo do ICMS, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos. Já as disposições legais determinam justamente o contrário, ou seja, que o IPI NÃO INTEGRA a base de cálculo do ICMS nessas situações.
Já a afirmativa III foi considerada errada, mas ela está CORRETA, afinal, a referida afirmativa está de acordo com o artigo 18 da Lei 7.014/1996 e artigo 14 da Lei Kandir.
O artigo da Lei 7.104/1996 tem o seguinte texto:
Art. 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira:
(…)
II – na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.
Já a Lei Kandir tem o seguinte texto:
Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Percebe-se que a afirmativa III está CORRETA, pois, segue a determinação das duas leis.
Diante dessa situação, pede-se que altere o gabarito da afirmativa “A” para a afirmativa “D”, afinal estão corretas as afirmativas I e III.
Resposta: D.
Conhecimentos Específicos
Questão 55 (prova verde – tipo 02) – Professor Diego Degrazia
Gabarito preliminar: D
Gabarito extraoficial encaminhado pelo Professor Diego Degrazia: B
Recurso para a questão a seguir da prova de Agentes de Tributos Estaduais solicitando troca do gabarito da alternativa “D” para a alternativa “B”:
Texto da Questão– A pessoa jurídica X transporta mercadoria, dentro do Estado da Bahia, com destino à pessoa jurídica Y. Em fiscalização de rotina, a fiscalização estadual verificou que a mercadoria transportada por X está em situação irregular.
Sobre a situação descrita, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) A pessoa jurídica Y, regularmente inscrita, poderá obter imediatamente a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo.
( ) Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do débito, as mercadorias serão doadas, incorporadas ao patrimônio do Estado ou levadas a leilão.
( ) O devedor não ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal forem consideradas abandonadas.
As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
(A) F – F – V.
(B) F – V – F.
(C) F – V – V.
(D) V – V – F.
(E) V – F – V.
Argumentos: O gabarito da questão deve ser alterado pelos seguintes motivos.
O gabarito oficial colocou a alternativa “D” como correta, ou seja, a banca entendeu que a afirmativa I, acima transcrita, estava correta.
Em um primeiro olhar, em face da redação do artigo 109, §2º da Lei 3956/81, poderia até se pensar que tal assertiva estaria correta: note-se a redação:
- 2º Tratando-se de mercadoria oriunda ou destinada a contribuinte regularmente inscrito, poderá este obter imediatamente a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo, cujo modelo será instituído em regulamento.
Entretanto, tendo em conta o comando da questão que trouxe a SITUAÇÃO a ser avaliada pelo candidato, é preciso entender que a assertiva não está correta.
Ora, conforme disposto no artigo 109, parágrafo §3º da lei 3.956/81, a liberação só poderá ser realizada desde que documentada a infração e lavrado o competente auto contra contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou contra ambos.
E tais informações não constam do COMANDO DA QUESTÃO.
Note-se a redação do artigo 109, parágrafo 3º:
- 3º Após os esclarecimentos, por escrito, do transportador, do proprietário ou do estabelecimento de origem, a mercadoria deverá ser liberada, desde que documentada a infração e lavrado o competente auto contra contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou contra ambos.
Pelo comando da questão não se pode INFERIR que a infração foi documentada nem o respectivo auto lavrado para a possível liberação da mercadoria.
Como não há divergência no que diz com as outras assertivas da questão, solicita-se com isso, a alteração de gabarito para letra B.
Resumo do Concurso Sefaz BA
concurso Sefaz BA | Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia |
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Situação atual | Edital publicado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas (FGV) |
Cargos | Agente de Tributos |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Fiscal |
Lotação | Bahia |
Número de vagas | 49 vagas |
Remuneração | até R$ 13.111,66! |
Inscrições | 7 de março a 5 de abril de 2022 |
Taxa de inscrição | R$ 150,00 |
Data da prova objetiva | 5 de junho de 2022 |
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