As provas do concurso Sefaz MG foram aplicadas no último domingo (08/01). Organizado pela Fundação Getulio Vargas, o edital da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais oferta 431 vagas de nível superior para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual.
Os gabaritos oficiais já estão disponíveis para consulta no site da banca. De acordo com o edital, caso haja a possibilidade de interpor recursos, o candidato poderá realizar até 12 de janeiro de 2023 pelo site da banca.
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A equipe imparável de professores do Gran Cursos Online apontou algumas questões que possam ter pedido de recurso formalizado, além de realizar a fundamentação. Confira abaixo:
Recursos Sefaz MG: direito tributário II – questão 31 prova tipo III
Fundamentação realizada pelos professores Daniel Petitinga e Vilson Cortez para a especialidade de auditoria e fiscalização.
Resposta preliminar da banca: D
Nossa resposta preliminar: C e E
Recurso: anulação
Motivo: duas respostas possíveis
Fundamentação
A questão pergunta sobre o Gás Liquefeito de Petróleo, nos termos da Lei Complementar 192/2022. Primeiramente, cabe mencionar que, como o próprio nome da mercadoria diz, o GLP é um combustível derivado de petróleo. Nos termos do inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo:
CF – Art. 155(…)
“§4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
O texto da Lei 192/2022 seguiu o mandamento constitucional no seu artigo 3º:
Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
(…)
II – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Acontece que os incisos III e IV desse artigo 3º vai definir a quem cabe o ICMS nos demais tipos combustíveis, ou seja, irá definir o sujeito ativo nas operações com os combustíveis não derivados do petróleo:
Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:
II – nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
III – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV – nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste caput, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Perceba que os incisos III e IV regulam os combustíveis não incluídos no inciso II. Não há nenhum lugar no artigo 3º da Lei Complementar 192/2022 que faça menção ao gás liquefeito de petróleo -GLP, porque ele está abrangido no inciso II desse artigo que trata dos combustíveis derivados de petróleo.
Inclusive, os incisos III e IV do no artigo 3º da Lei Complementar 192/2022 buscaram copiar os incisos II e III do parágrafo 4º do artigo 155 da Constituição Federal:
Art. 155 (…)
“§4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Veja que os incisos II e III do texto constitucional também não fazem menção ao GLP, e sim ao GNV, que não é o caso mencionado na questão.
Assim, no caso do GLP, pouco importa se a operação é destinada a contribuinte ou não contribuinte do ICMS, o imposto SEMPRE será devido ao estado de CONSUMO, conforme inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 da Constituição Federal e inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 192/2022.
As afirmativas “c” e “e” estão corretas, pois nas duas ocasiões o ICMS sobre o GLP será devido ao estado de consumo. Como há duas afirmativas possíveis, a questão deve ser anulada.
Recursos Sefaz MG: direito tributário I – questão 59 prova II verde
Fundamentação realizada pelo professor Ricardo Alexandre.
Resposta preliminar da banca: A
Nossa resposta preliminar: –
Recurso: anulação
Motivo: resposta da banca errada
Fundamentação
A questão proposta narra situação que configura fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação-ITCD a incidir sobre dois bens, um imóvel (casa no litoral da Bahia) e um móvel (automóvel, que também estava no litoral da Bahia).
Segundo as regras constitucionais, o ITCD sobre a casa cabe ao estado da Bahia (local da situação do imóvel – CF 155, § 1º, I), enquanto o incidente sobre o automóvel cabe ao Estado de Minas Gerais (local em se processou o inventário – CF 155, § 1º, II).
No entanto, a alternativa apontada como correta pelo gabarito oficial (A) não faz referência ao ITCD sobre o veículo, o que já invalida a questão, pois, ao usar o artigo definido “os” (“Assinale a opção que indica os tributos devidos e em quais Estados”) a redação da questão exige completude na resposta, sendo necessário à alternativa correta apontar todos os tributos devidos na situação hipotética narrada. Isso não ocorreria se a redação não usasse o artigo “os” (“Assinale a opção que indica tributos devidos e em quais Estados”), hipótese em que a resposta poderia ter natureza meramente exemplificativa.
Mas a falha mais grave está na alternativa apontada como correta, que é a seguinte:
“(A) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação sobre a casa, a ser recolhido na Bahia, e IPVA sobre o automóvel, a ser recolhido em Minas Gerais.”
O fato gerador do IPVA para veículos usados ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano (em Minas Gerais, tal regra está no art. 2º, II da Lei 14.937/2003, constante expressamente do edital). Somente ao se chegar em tal data, se poderá falar em IPVA devido.
Como, na situação narrada, Maria Ferraz se torna proprietária do veículo em virtude da morte de seu genitor, ela deverá providenciar a formalização da transferência junto ao órgão de trânsito e, somente no primeiro dia do ano subsequente, passará a ser devedora do tributo. A questão não aponta qualquer data, portanto não afirma a ocorrência do fato gerador do IPVA.
Em suma, a situação hipotética narrada na questão aponta exclusivamente a ocorrência do fato gerador do ITCD. Como não há alternativa indicando ao mesmo tempo o ITCD-casa devido à Bahia e ITCD-automóvel devido a Minas Gerais, a questão não possui resposta válida.
Em face do exposto, solicita-se a anulação da questão n° 59 da prova modelo 2 – verde – manhã.
Recursos Sefaz MG: auditoria contábil – questão 9 – prova 3 amarela
Fundamentação realizada pelo professor Andrey Soares.
Resposta preliminar da banca: E
Nossa resposta preliminar: D
Recurso: anulação
Motivo: resposta da banca errada
Fundamentação
Observo que a questão exige que o(a) candidato(a) avalie três assertivas, indicando qual(is) delas se enquadraria(m) como objetivo(s) da auditoria das contas do patrimônio líquido de uma entidade. A melhor literatura pode ser o melhor caminho para chegarmos à resposta que melhor se adequa ao pedido do ilustre examinador. Nesse sentido, Pagliato (2007, p.281) assim discorre (grifei):
“A auditoria contábil do patrimônio líquido tem como finalidade verificar a efetividade das transações que envolvem as contas que o integram, assim como conferir a documentação que comprove de forma inequívoca os ingressos e as transferências patrimoniais oriundas das mutações de seus elementos”
Mas a doutrina que parece responder com mais precisão ao questionamento feito está na obra do renomado Attie (2018, p. 614), que assim leciona (grifei):
A auditoria do patrimônio líquido tem as seguintes finalidades:
- Determinar se as ações ou o título de propriedade do capital social foram adequadamente autorizados e emitidos;
- Determinar se todas as normas descritas nos estatutos sociais, as obrigações sociais e legais foram cumpridas;
- Determinar se foram utilizados os princípios e as práticas usuais de contabilidade;
- Determinar a existência de restrições de uso das contas patrimoniais;
- Determinar se o patrimônio líquido está corretamente classificado no balanço patrimonial, se as divulgações cabíveis foram expostas por notas explicativas.
Crepaldi e Crepaldi (2019, p. 475) seguem entendimento muito semelhante ao de Attie. Para eles (grifos meus),
Os aspectos mais importantes a verificar, na área [do patrimônio líquido], são os de observância dos formalismos legais e estatutários:
- Determinar se as ações ou o título de propriedade do capital social foram adequadamente autorizados e emitidos;
- Determinar se todas as normas descritas nos estatutos sociais, as obrigações sociais e legais foram cumpridas;
- Assegurar-se da organização e atualização dos livros societários, atas de assembleias gerais e de reuniões da diretoria e/ou do Conselho de Administração;
- Determinar se o Patrimônio Líquido foi corretamente contabilizado e classificado nas demonstrações contábeis.
Esses mesmos autores são ainda mais precisos na sequência da obra, quando falam dos objetivos específicos da auditoria nesse agrupamento de contas contábeis (grifos meus).
13.1 Objetivos Específicos
Os objetivos da auditoria de Contas de Patrimônio Líquido consistem nas seguintes finalidades:
- Determinar a quantidade de ações ou títulos de propriedade do capital, bem como se tais foram adequadamente autorizados ou emitidos;
- Determinar se todas as normas descritas nos estatutos sociais, as obrigações sociais e legais foram cumpridas, tal como for entendido pelo auditor;
- Determinar se foram utilizados os princípios de contabilidade em bases uniformes;
- Determinar a existência de restrições de uso das contas patrimoniais;
- Determinar se o Patrimônio Líquido está corretamente classificado nas demonstrações financeiras, se as divulgações cabíveis forma expostas por notas explicativas;
- Estabelecer se o tratamento das contas do PL nos casos de reorganização tem sido adequado;
- Verificar a disponibilidade do PL quanto a sua distribuição aos acionistas, quotistas ou proprietários;
- Verificar a segurança dos comprovantes de requisição de propriedade dos títulos emitidos, entre outras.
O(a) insigne Examinador(a) apontou como resposta à questão, em seu gabarito preliminar, a alternativa E, considerando que todas as três afirmativas se referem aos objetivos perquiridos numa auditoria do PL.
Contudo, como se pôde concluir, o item I (“Verificar a composição da conta Capital entre os diversos acionistas existentes”), ainda que com alguma pertinência ao assunto, não encontra amparo na melhor doutrina contábil.
Apenas os itens II e III estão explicitamente descritos na literatura, que serve, ao lado das Normas Brasileiras de Contabilidade, como fontes principais para o melhor preparo dos candidatos ao cargo oferecido no presente concurso.
Portanto, a resposta preliminar à presente questão não merece prosperar. O gabarito preliminar precisa ser revisto. Pelos motivos acima expostos, faz-se imperiosa:
Anulação da resposta apresentada; ou, se for o caso a alteração do gabarito, sendo considerada como correta a alternativa D.
Recursos Sefaz MG: português – questão 3 prova verde tipo 2
Fundamentação realizada pelo professor Márcio Wesley.
Resposta preliminar da banca: C
Nossa resposta preliminar: sem resposta (questão com duas possibilidades de resposta)
Recurso: anulação
Motivo: questão com duas possibilidades de resposta
Fundamentação
A opção “C” realmente contém inadequação, pois sugeriu escrever “em que se ache” com a forma verbal em voz passiva sintética de 3ª pessoa singular, quando o sujeito paciente será a forma plural “novas paisagens”; dessa feita, a forma adequada seria “em que se achem” com a forma verbal em voz passiva sintética de 3ª pessoa plural, para atender a norma de concordância verbal.
Não obstante, a opção “B” também contém inadequação no emprego da forma “perca” no lugar onde se deveria empregar a forma “perda” como substantivo (nominalização). A forma que apareceu na opção “B” (perca) corresponde ao presente do subjuntivo do verbo “perder”. Além dessa inadequação na opção “B”, a reescrita como “sem a perda” (já empregando a forma correta “perda”) demandaria um ajuste na sequência original, da seguinte forma: …sem a perda de vista DA costa… (destaquei o ajuste necessário).
Ora, a opção “B” não fez este ajuste, e sem ele haverá outra inadequação. Sendo assim, a questão 3 apresenta duas respostas que atendem ao enunciado: duas opções com inadequação na nominalização ou no desenvolvimento de oração. Portanto, o PEDIDO é a anulação da questão 3, por existirem duas respostas.
Recursos Sefaz MG: português – questão 5 prova verde tipo 2
Fundamentação realizada pelo professor Márcio Wesley.
Resposta preliminar da banca: B
Nossa resposta preliminar: C
Recurso: alterar o gabarito de opção “B” para opção “C”
Motivo: resposta divergente
Fundamentação
A relação de causa e efeito pressupõe um vínculo de necessidade tal que, “dada a causa”, o efeito decorre obrigatória e necessariamente de forma natural (cito: David Carraher, O senso crítico; e também: Othon Garcia, Comunicação em Prosa Moderna). Ora, na opção “B”, resposta preliminar da banca, a frase contém negativa (é impossível) sobre a possibilidade de “olhar para um pinguim” e “sentir raiva”.
Então, trata-se aí de negar uma relação causal entre “olhar para um pinguim” e “sentir raiva”, de modo que a raiva não pode decorrer como efeito de se olhar para um pinguim. Já a opção “C” é afirmativa e generalista no tempo (sempre que), ou seja, estabelece como relação necessária que quando “alguém quer esgotar um assunto”, necessariamente vai decorrer disso que “esgota a paciência do leitor”.
Essa relação de necessidade traz o verdadeiro vínculo causal. Veja-se a respeito de causa e efeito também o clássico de Irving Copi, Introdução à Lógica, editora Mestre Jou. Portanto, solicita-se alterar o gabarito de opção “B” para opção “C” no gabarito definitivo.
Recursos Sefaz MG: estatística – questão 23
Fundamentação realizada pelo professor Thiago Cardoso.
Resposta preliminar da banca: –
Nossa resposta preliminar: não há nenhuma resposta válida
Recurso: anulação
Motivo: não há nenhuma resposta válida
Fundamentação
A questão deveria ser anulada, por não ter nenhuma resposta válida devido à regra de decisão usual ser, na realidade, rejeitar H0 se x > 102,33.
Clique aqui para ler a fundamentação completa com as fórmulas.
Resumo do concurso Sefaz MG
Concurso Sefaz MG | Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais MG |
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Situação atual | em andamento |
Banca organizadora | Fundação Getulio Vargas (FGV) |
Cargos | Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE |
Escolaridade | Nível superior |
Carreiras | Fiscal |
Lotação | Minas Gerais – MG |
Número de vagas | 431 vagas |
Remuneração | R$ 5.711,35 + gratificação variável de até R$ 19.580,00 |
Inscrições | 06/09/2022 a 05/10/2022 |
Taxa de inscrição | R$ 183,50 |
Data da prova objetiva | 08/01/2023 e 19/03/2023 |
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