A Reforma Eleitoral 2017 será cobrada nos concursos do TRE-RJ e TRE-TO?

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A Reforma Eleitoral 2017 será cobrada nos concursos do TRE-RJ e TRE-TO?Prezados alunos,

Bom dia!

No dia 6 de outubro de 2017, foi publicada a Lei n. 13.488, que alterou a Lei das Eleições, a Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral, bem como revogou algumas das disposições contidas na Lei n. 13.165/2015.

Essa referida Lei n. 13.488/2017 tem como principal finalidade diminuir os custos das campanhas eleitorais e a criação de um Fundo Especial para o Financiamento de Campanhas Eleitorais.

A grande dúvida que surge é: a reforma eleitoral de 2017 será cobrada nos concursos do TRE/RJ e do TRE/TO?

No edital do concurso do TRE/RJ, no título XVI, item 1, há a seguinte afirmação:

1. As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste edital serão objeto de avaliação, ainda que não contempladas nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II deste edital.

Por sua vez, o item 2, desse mesmo título diz o seguinte:

2. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II deste edital.

Assim, pode-se, com segurança, afirmar que, em razão de a Lei n. 13.488/2017 ter sido publicada após a data da publicação do edital, ela não será objeto de avaliação. Além disso, essa lei não integra o rol de conteúdos programáticos do edital, razão pela qual está afastada a aplicação da ressalva contida na parte final do item 2 do título XVI.

Da mesma forma, o Edital do Concurso do TRE/TO tem a seguinte prescrição no subitem 13.33:

13.33 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 14 deste edital.

Logo, também no concurso do TRE/TO, a Lei n. 13.488/2017 não será utilizada na elaboração das questões por duas razões:

a) a Lei n. 13.488/2017 entrou em vigor após a data da publicação do edital;
b) essa Lei n. 13.488/2017 não integrou o conteúdo programático do concurso.

Assim, vamos continuar nossos estudos com base nas disposições legislativas que estavam em vigor à época da publicação do Edital. Nada de ficar consultando e estudando a nova lei…

Está na hora de acelerar a nossa preparação, o dia da prova está chegando…

No mais, um abraço, bons estudos e que Deus os abençoe,

Weslei Machado

Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Amazonas, Promotor Eleitoral na Zona Eleitoral de Coari/AM, foi Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE e Assessor de Desembargador no TJDFT; Especialista em Direito Constitucional – IDP; Professor de diversos Cursos Preparatórios para concursos em Brasília; Professor e Assessor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; Professor de Direito Eleitoral do Curso ATAME e do IDP.

 

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