Super dicas OAB – CRIMES CONTRA A HONRA
Hoje é dia de boas dicas para o próximo certame da OAB, e o assunto gira em torno dos Crimes Contra a Honra, dispostos no Título I, da parte especial, que trata dos crimes contra a pessoa, estando, então, inseridos no Capítulo V.
Muito cobrados nos exames de ordem, tais crimes exigem do candidato muita atenção em suas análises, pois cotidianamente têm seus conceitos distorcidos pala mídia e pelo senso comum. Muito se houve falar em racismo quando o crime constitui, na verdade, injúria racial. Muito se fala que houve calúnia, quando se trata de típica injúria. Para evitar confusões e detonar na prova, vamos desbravar esses tipos penais tão queridos pela FGV, que já os cobrou em peça prática profissional, e também os insere constantemente em questões objetivas (1ª fase) e subjetivas (segunda fase).
Quando o assunto é “crime contra a honra”, não podemos deixar de lembrar que CALÚNIA é a imputação de FATO que deve o agente saber ser FALSO e o mesmo deve ser tipificado no Código Penal ou Legislação PENAL extravagante como CRIME. Chamar a pessoa de “ladra”, “estelionatária”, “assassina”, não constitui calúnia, visto que só se configura tal crime se houver imputação de fato e não de mera ofensa. Imputar falsamente contravenção penal não constitui calúnia, podendo, a depender do dolo, configurar DIFAMAÇÃO.
Nesse sentido:
XVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2015.1)
FGV – Prova aplicada em 17/05/2015 – Situação-Problema
Questão 3
Em uma discussão de futebol, Rubens e Enrico, em comunhão de ações e desígnios, chamaram Eduardo de “ladrão” e “estelionatário”, razão pela qual Eduardo formulou uma queixa-crime em face de ambos. No curso da ação penal, porém, Rubens procurou Eduardo para pedir desculpas pelos seus atos, razão pela qual Eduardo expressamente concedeu perdão do ofendido em seu favor, sendo esse prontamente aceito e, consequentemente, extinta a punibilidade de Rubens. Eduardo, contudo, se recusou a conceder o perdão para Enrico, pois disse que não era a primeira vez que o querelado tinha esse tipo de atitude.
Considerando apenas as informações narradas, responda aos itens a seguir.
- A) Qual o crime praticado, em tese, por Rubens e Enrico? (Valor: 0,60)
- B) Que argumento poderá ser formulado pelo advogado de Enrico para evitar sua punição? (Valor: 0,65)
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
O item “B” será respondido adiante. Quanto ao espelho, no item A, a FGV pontuou:
O crime praticado por Rubens e Enrico foi o de injúria, na forma do art. 140 do Código Penal. Apesar das ofensas serem relacionadas à pessoa que pratica crimes, já que Eduardo foi chamado de “ladrão” e “estelionatário”, não há que se falar em crime de calúnia. A calúnia exige, para sua configuração, que seja atribuída ao ofendido a prática de determinado fato que configure crime. No caso, porém, não foram atribuídos fatos, mas sim qualidades pejorativas. Em razão disso, o crime praticado foi o de injúria.
Importante ter conhecimento de que CALÚNIA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME são crimes totalmente diferentes. A Calúnia é CRIME CONTRA A HONRA, a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e a COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME são crimes contra a administração da justiça. Abaixo, uma pequena tabela com algumas informações relevantes sobre os crimes em análise:
CALÚNIA (ART. 139) |
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339) |
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME (ART. 340) |
Bem Jurídico: A honra Objetiva | Bem jurídico: A administração da justiça. | Bem jurídico: A administração da justiça. |
Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa caluniada. | Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa. | Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado. |
Elementos objetivos do tipo: Dolo d conspurcar a honra objetiva alheia, imputando de forma falsa a prática de um fato que seja considerado criminoso. | Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso (crime ou contravenção penal) de que o sabe inocente. | Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido. |
Elemento subjetivo do tipo: Dolo direito ou eventual de caluniar, macular a honra objetiva perante terceiros. | Elemento subjetivo do tipo: dolo direto ou eventual de ver a pessoa sendo processada por fato que sabe ser ela inocente. | Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: provocar ação investigatória da autoridade. |
Consumação: Com a imputação do fato falso definido como crime a terceiros. Inadmissível a tentativa na forma verbal, quando o crime assume a roupagem de um crime unissubsistente. | Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento administrativo, ação penal, civil, etc. A tentativa é admissível. | Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes, voltada a praticar qualquer diligência para apuração do fato. Sendo assim, a simples lavratura do B.O configura o crime. Tentativa – Admissível. |
Causa de aumento: art. 141 do CP: Contra presidente ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público em razão de suas funções; presença de várias pessoas ou meio que facilite a divulgação do fato; contra maior de 60 anos ou portador de deficiência. Par. Único: (qualificadora) – Pena em dobro se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. |
Causa de aumento de pena: aumenta a pena de sexta parte se o agente usa de anonimato ou de nome suposto. | Causa de aumento de penal: não há. |
Causa de diminuição: Não há. | Causa de diminuição de pena: quando a imputação é de contravenção penal, a pena é diminuída de metade. Ainda será diminuída na hipótese de retratação, antes do oferecimento da denúncia, de um a dois terços. |
Causa de diminuição: não há. |
Ação penal: Em regra, é ação penal privada (queixa-crime). A competência para julgamento, em regra, é do juizado especial criminal. | Pena e ação penal: reclusão de 2 a 8 anos, e multa. Ação penal pública incondicionada. Competência para julgamento, em regra, Vara Criminal. | Pena e ação penal: detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Competência do juizado especial criminal, sendo a ação penal pública incondicionada. |
Diferente da Calúnia, a Difamação advém da imputação de um FATO, pouco importando se o mesmo é verdadeiro ou falso.
A INJÚRIA é a imputação de OFENSA à dignidade ou decoro, ou seja, xingamentos, denominações pejorativas ou críticas à forma como alguém se expressa ou se porta no meio social, desde que de forma dolosa, conforme demonstrado anteriormente na questão retro delineada. O animus “jocandi” (brincadeira), assim como o de narrar (narrandi), corrigir uma narrativa (corrigendi) ou de se defender (defendendi), não configuram o crime em voga, ou qualquer outro contra a honra.
Quanto à ação penal, lembrar que, em regra, é privada (aplica-se a todos os crimes contra a honra), mas em se tratando de crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções incide a Súmula 714 do STF que especifica a legitimidade concorrente, ou seja, pode ser a ação penal privada ou pública condicionada à representação.
Quando se tratar de crime contra a honra de Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, a ação penal se torna pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Quando se tratar de injúria e a mesma for real (acompanhada de “vias de fato” ou violência) e resultar em lesão corporal, a ação será pública incondicionada (vide art. 145 do CP, que trata das ações penais atinentes aos crimes em voga).
Quando for racial, ou seja, praticada em face de indivíduo por conta de sua cor, raça, etnia, religião, idade, deficiência (dicção do art. 140, §3º do CP), tem-se que a ação penal no crime de injúria será pública condicionada à representação. Lembrar que a causa de aumento do art. 141, IV, do CP, não se aplica à injúria, considerando que a mesma, quando ocorre em face de tais sujeitos, se torna qualificada (racial). A aplicação da causa de aumento em voga constituiria inequívoco “bis in idem”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Além da mudança no tipo de ação penal, a injúria racial tem alterada sua competência para julgamento, que passa ser da Vara Criminal, visto que a pena máxima passa a ser superior a 2 anos (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
Tanto a ação penal privada quanto a condicionada à representação são regidas pelo instituto da decadência. De acordo com o art. 38 do CPP, em regra, o ofendido, ou seu representante legal, terão o prazo de 06 meses contados do conhecimento da autoria para intentar a ação penal ou representar (ART. 103 do CPB), cabendo ressaltar que este direito não pode ser exercido se houver renúncia (art. 104 do CP) expressa ou tácita (ato incompatível com a vontade de exercê-lo, sem prejuízo do recebimento de indenização pelo dano causado pelo crime) ou for concedido perdão (art. 105 do CP, lembrando que, diferente da retratação, o perdão é ato bilateral). Não agindo nestes termos, decairá o direito de agir. A requisição do Ministro da Justiça pode ser feita a qualquer tempo enquanto não prescrito o crime.
OBS: O STF através do informativo 813 advindo de julgado da Primeira Turma (Inq. 3526/DF) sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso (em 02 de fevereiro de 2016), entendeu que a queixa-crime não oferecida contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa importa em afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, tendo por conseqüência a renúncia tácita ao direito de querela, gerando extinção de punibilidade estendida a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.
Nesse sentido, é a resposta do item “B” da questão suso transcrita:
B) Que argumento poderá ser formulado pelo advogado de Enrico para evitar sua punição? (Valor: 0,65)
Responda justificadamente, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
Resposta exigida pela banca: Como se trata de crime que se processa mediante ação penal privada, havendo concurso de agentes vigora o princípio da indivisibilidade, isto é, entrou contra um tem que entrar contra todos. Não entrou, desistiu ou deu o perdão a um dos agressores, ele é extensivo aos demais. Tal regra encontra-se inserida no artigo 51 do CPP, que diz: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Portanto, o fato em relação a Enrico também estará abarcado pelo perdão, que a propósito é causa extintiva de punibilidade (art. 107, V, do CP).
O prazo decadencial possui natureza PENAL, razão pela qual se aplica a regra disposta no art. 10 do CP no que tange à sua contagem: inclui-se o dia do início, excluindo-se o último dia. Importante ressaltar que, em regra, caso haja ausência ou morte do querelante (ofendido) o direito de queixa é outorgado “ao rol” insculpido no art. 31 do CPP (incluído aí o companheiro, conforme posicionamento sedimento nos tribunais pátrios), consignando que a ordem estabelecida reflete uma sucessão de vontades e não de pessoas (art. 36 do CPP).
OBS: o art. 144 do CP traz a “interpelação judicial” também conhecida como “pedido de explicações”. Tal medida tem natureza cautelar para propositura da ação penal privada e conforme posicionamento sedimento no STF a sua propositura NÃO SUSPENDE E NEM INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL DA QUEIXA.
A injúria racial é dolo de ofensa. Consubstancia-se em ofender um sujeito determinado por conta de sua cor, sua raça, sua origem. Se o dolo do agente vai além da ofensa, caracterizando dolo de ódio para segregar, excluir, restringir ou limitar direitos de um individuo determinado ou de um grupo de indivíduos, tem-se o crime de racismo, insculpido na Lei 7716/89.
Crimes contra a honra no Código Eleitoral:
A lei 4737 de 1965, (Código Eleitoral) também disciplina acerca dos crimes contra a honra. Estabelece o mencionado diploma:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
De fácil conclusão que existem inúmeras semelhanças entre os tipos acima transcritos e àqueles insertos no Código Penal, tais como os casos de admissibilidade e inadmissibilidade de exceção da verdade na calúnia, exceção da verdade na difamação que somente ocorre se o crime é praticado em face de funcionário público e a ofensa se dá em razão de suas funções, bem como no que tange às causas que isentam de pena na injúria e causas de aumento de pena atinentes aos crimes contra a honra. Necessário lembrar que se o crime contra a honra se dá em situação que tenha como cerne cunho político, o princípio da especialidade deve vigorar, aplicando-se o código eleitoral em detrimento do código penal.
Nesse sentido, já cobrou a FGV:
XIV exame unificado (03/08/2014):
Questão 59 – Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”. A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.
A ) Difamação, previsto no Código Eleitoral.
B) Difamação, previsto no Código Penal.
C) Injúria, previsto no Código Eleitoral.
D) Injúria, previsto no Código Penal.
Espelho: Letra “A” – Houve a imputação de um fato, o que por si só incide em difamação ou calúnia. Como não há na questão disposição da falsidade da informação e é de fácil conclusão que o fato narrado não constitui crime, tem-se a incidência do crime de difamação. Como a mesma ocorreu em período eleitoral e com cunho político, aplica-se, pelo princípio da especialidade, o código eleitoral.
Tanto a calúnia quanto a difamação possuem como objetos jurídicos a HONRA OBJETIVA, ou seja, se consumam quando terceiros tomam conhecimento da imputação. Já a injúria tem como objeto jurídico a honra SUBJETIVA, se consumando quando o ofendido toma conhecimento da ofensa perpetrada.
Importantíssimo ressaltar que o art. 142 (causas que excluem a punibilidade dos crimes) não se aplica à CALÚNIA, se restringindo somente à DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. Já a retratação (instituto despenalizador do art. 107, VI, do CP, com previsão no artigo 143 do mesmo diploma legal) se estende somente à CALÚNIA e à DIFAMAÇÃO, podendo ocorrer até sentença de primeiro grau, dependendo exclusamente do agente, ou seja, é ato unilateral e não depende da aceitação da suposta vítima. Bom mencionar que a retratação pode ser exercida pelo próprio agente ou por procurador com poderes especiais
A retratação não se confunde com a negativa do fato, pois, quem nega a situação, certamente dela não se retrata. Desta feita, quem se retrata, o faz de um fato e não de um crime completamente configurado, pois, para a declaração de existência deste último se faz necessária uma sentença penal condenatória.
Quanto à forma, a retratação não exige forma instituída por lei, mas precisa ser cabal, isto é, irrestrita, incondicional, indiscutível, inequívoca, clara, de modo a abarcar a integralidade do que foi dito. Não extingue a punibilidade a retratação ambígua, obscura ou parcial.
A Lei 13.188, de 2015, responsável pela inclusão do parágrafo único do artigo 143 do CPB, inovou quando tratou da retração a ser feita através de meios de comunicação quando o crime por eles tiver sido praticado e a suposta vítima assim o desejar. Trata-se de uma evolução no tratamento do tema, haja vista que possibilita a imediata satisfação do ofendido, sem a necessidade de ajuizamento de ação penal privada.
Pessoa Jurídica como sujeito passivo de crime contra a honra. Possibilidade?
Acerca do assunto, imperioso mencionar as correntes existentes:
1ª corrente: A pessoa Jurídica pode ser sujeito passivo do crime de calúnia, caso haja imputação, mentirosa, da prática de crime ambiental. Além disso, pode também ser vítima do crime de difamação. Quanto à injúria, inviável a sujeição passiva da PJ nesse tipo penal, visto não possuir dignidade ou decoro, sendo estes atributos da pessoa humana.
2ª Corrente: Sustentada pelos tribunais superiores (STJ e STF), aduz que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de calúnia, pois não pratica crime. Também não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, visto não ter honra subjetiva.
3ª Corrente: Pessoa Jurídica não pode ser sujeito passivo de crime contra a honra, pois o código penal enquadrou tal categoria de crimes em “crimes contra a pessoa”, dando a entender que a proteção se dá à pessoa humana.
Dica de prova: para o STJ e STF a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de DIFAMAÇÃO.
É isso aí pessoal! Estamos à disposição para o que precisarem!
Grande abraço e até breve.
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo
Dica 16 Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer
Dica 17 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 18 Direito Constitucional – Professor Marcelo Borsio
Dica 19 Direito Processual do Trabalho – Professor Gervásio Meirelles
Dica 20 Direito Civil – Professora Roberta Queiroz
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Anderson Costa – Advogado sócio administrador do Escritório Costa & Amorim, militante na área criminal, tendo como especialidade crimes contra a vida, honra e patrimônio. Especialista em direito penal e processo penal, graduado pelo UNICEUB; ex-professor de direito penal e processual penal da instituição ICESP-DF; professor de direito penal, processo penal e prática penal na UDF, sendo coordenador da unidade de prática jurídica de Taguatinga, pertencente à instituição em voga. Ex coordenador do curso de pós graduação “lato sensu” em processo penal e direito penal da UDF; professor em institutos preparatórios para concursos públicos e OAB na área penal e processual penal (IMP, APCON, ALUNB, GRANCURSOS e professor no curso de prática de advocacia criminal do instituto CERS – Complexo Renato Saraiva). Revisor da Obra “Manual de Prática Penal – 5ª edição” de autoria de Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça, editora Armador.