Caros colegas, permitam-me chama-los assim, já que em breve, se Deus quiser, estarão aprovados no Exame da OAB, juntando-se aos demais advogados que tanto abrilhantam o labor jurídico em nosso país.
Hoje darei algumas dicas sobre o juízo de prelibação/admissibilidade recursal, ante as inovações inseridas pelo novo Código de Processo Civil Brasileiro-NCPC. Antes de ingressarmos na análise dos requisitos propriamente ditos, vale lembrar que o juízo de admissibilidade consiste na análise de pressupostos indispensáveis para que o recurso seja conhecido, constituindo, assim, matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício pelo julgador.
O NCPC, à exceção do recurso especial e do recurso extraordinário (art. 1.030 do NCPC, após alteração inserida pela lei 13.256/16) extinguiu o sistema bipartide de juízo de admissibilidade adotado pelo CPC/73, uma vez que de acordo com o novo códex (com exceção do agravo de instrumento que é interposto diretamente no tribunal ad quem – art.1.016), os demais recursos são interpostos na origem, e após a oitiva do recorrido, serão remetidos ao juízo ad quem, independente de uma análise prévia dos pressupostos processuais pelo juízo a quo.
Antigamente, O CPC/73 previa a realização de dois juízos de admissibilidade, sendo o primeiro realizado pelo juízo a quo, chamado de perfunctório/superficial e, caso positivo, os autos eram remetidos ao juízo ad quem, que seria o competente para realização do juízo de admissibilidade de forma definitiva.
Ademais, ressalte-se que o CPC/73 previa a possibilidade de o juiz a quo inadmitir o recurso interposto, quando lhe faltasse requisito intrínseco ou extrínseco recursal, quando então, a parte interessada deveria interpor o recurso cabível para exigir a subida do meio de impugnação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos do trânsito em julgado do decisum.
Também o § 1o , do art. 518 do CPC/73, previa que o juiz a quo não conheceria/receberia o recurso de apelação quando a decisão recorrida estivesse em conformidade com súmula do STJ ou do STF, regra esta revogada pelo NCPC.
Outro tema que fora objeto de mudança diz respeito ao recebimento do recurso no juízo a quo, e à atribuição dos efeitos ao mesmo, uma vez que o NCPC retirou-lhe essa possibilidade, alterando, destarte, a regra quanto à existência de efeito suspensivo nos recursos, uma vez que segundo o art. 995, par. único do NCPC, os recursos não impedem a produção de efeitos da decisão impugnada, podendo, o relator no tribunal/órgão ad quem, atribuir referido efeito ao recurso interposto, se preenchidos os requisitos exigidos em lei.
Dica: não mais cabe ao juízo a quo qualquer análise acerca da atribuição de efeitos ao recurso interposto (arts. 932 e 1.010, § 3o do NCPC).
Sabe-se que de acordo com a doutrina majoritária o juízo de admissibilidade cinge-se à análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais, estando os primeiros ligados a fatos endoprocessuais – decisão a ser impugnada -, e seriam: cabimento; legitimidade recursal e interesse de agir recursal; o segundo, a fatos posteriores à sua prolação, também chamados de exoprocessuais, quais sejam: tempestividade; regularidade formal; preparo e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
O tema é relevante e será analisado minuciosamente em nossa próxima dica, vejamos:
Quanto à legitimidade, os legitimados recursais estão elencados no art. 996 do NCPC (parte vencida; MP e terceiro prejudicado), vale lembrar que aqueles que em princípio eram terceiros e tiveram sua intervenção no processo deferida também possuirão legitimidade recursal.
Dica: O único terceiro interveniente que não possui legitimidade recursal, exceto para opor embargos de declaração e para recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas é o amicus curiae, conforme estabelecem os § § 1o e 3o do art. 138 do NCPC.
Lembre-se que o art. 23 da lei 8.906/94 atribui legitimidade recursal ao advogado, no que tange ao capítulo da sentença que versa sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, quando, se o seu constituinte litigava sob o pálio da gratuidade de justiça, recolherá o advogado o preparo recursal devido (art. 99, § 5o do NCPC).
Outra inovação do NCPC foi a atribuição de legitimidade recursal ao magistrado, para recorrer da decisão do Tribunal que reconhece seu impedimento e/ou suspeição (146, § 5o do NCPC).
No que pertine ao interesse de agir, este só existirá quando a interposição do recurso for necessária para que a parte não se sujeite ao seu cumprimento, bem com dela se possa retirar algum proveito para aquele que o interpõe (necessidade/utilidade/adequação da via eleita).
Quanto à adequação da via eleita, vale lembrar que o NCPC deu prioridade ao principio da instrumentalidade das formas, entendendo que o processo não é um fim em si mesmo, mas sim, o meio pelo qual se busca a tutela jurisdicional, prevendo, dessa forma, em vários de dispositivos legais, a aplicação do principio da fungibilidade recursal (1.224, § 3o; 1.032; 1.033). Gize-se que poderá o relator receber o recurso tempestivo, que contenha irregularidades formais, determinando a intimação do recorrente para que as supra no prazo estabelecido em lei (art. 932, par. único do NCPC).
Atenção: os requisitos extrínsecos sofreram grandes mudanças, começando pela tempestividade. Recurso tempestivo é aquele interposto dentro do lapso temporal fixado pelo dies a quo e pelo dies ad quem, sendo que, caso não respeitado o dia inicial, o recurso será extemporâneo, enquanto que, se ultrapassado o termo final, o recurso será intempestivo. Quanto ao recurso extemporâneo, o NCPC prevê que o mesmo será recebido independente de ratificação pelo recorrente, no prazo correto (218, § 4o; 1.024, § 4°).
Dica: Para contagem do prazo recursal temos que levar em conta as normas estabelecidas pelos artigos 1.003; 231; 229; 180; 183 e 186 do CPC, segundo os quais, o dia inicial da contagem do prazo será aquele em que a sociedade de advogados, a advocacia pública, a defensoria pública ou MP são intimados da decisão.
Segundo o inciso VIII, do art. 231, o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. Ressalte-se que a publicação não coincide com a disponibilização, sendo que, quando disponibilizado num dia, ter-se-á como publicado no dia útil subsequente (224, § 2o do NCPC).
O artigo 219 do NCPC estabelece que os prazos serão contados apenas em dias úteis, e de acordo com o artigo 224, exclui-se do cômputo o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Veja as dicas:
O primeiro passo: para sabermos o prazo recursal, decorre da análise do § 5o, do art. 1.003 do CPC, segundo o qual, o prazo para interposição de todos os recursos nele previstos, exceto embargos de declaração que continua sendo 5 (cinco) dias, será de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o prazo para a interposição dos recursos previstos em lei especial, como, por exemplo, o recurso inominado (art. 42 da lei 9.099/95 – 10 dias), bem como para o recurso de embargos infringentes de alçada (art. 34, § 2o, da lei 6.830/80 – 10 dias) foram mantidos.
O segundo passo: para chegarmos ao prazo final será analisarmos se o recorrente é MP, Defensoria Pública ou Fazenda Pública, pois, se o for, o prazo será contado em dobro, (arts. 180, § 2o; 183 e 186). Ressalte-se que se houver previsão expressa, em sentido contrário, de prazo próprio para os referidos recorrentes, não se aplicará o prazo em dobro.
O terceiro e último passo: para concluirmos a contagem do prazo será a análise do art. 229 do CPC, pois se estivermos diante de litisconsortes, com advogado distintos, de escritórios distintos, em autos físicos, e em que ambos tenham sucumbido, o prazo também será computado em dobro (art. 229 do CPC).
Cuidado: Vale lembrar que a dobra do prazo não se aplica caso estejamos diante de autos eletrônicos (§ 2o, do art. 229), nem se apenas um dos litisconsortes tiver sucumbido (§ 1o, do art. 229 NCPC c/c súmula 640 do STF).
Para aferição da tempestividade do ato, quando os autos forem físicos, sua prática deve se dar no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme disposto na lei de organização judiciária (art. 212, § 3o do NCPC).
Dica: se tratando de autos eletrônicos, a interposição do recurso pode se dar até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo (art. 213 do NCPC). Destaque-se que em se tratando de recurso enviado pelo correio, será considerada como data de interposição a data da postagem (art. 1.003, § 4o do NCPC).
Quanto ao preparo e ao porte de remessa e retorno, que na verdade são as custas processuais recursais, terão o recolhimento comprovado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece o art. 1.007 do NCPC, sob pena de deserção do recurso interposto.
Dica: a súmula 484 do STJ estabelece que: admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.
Sobre o tema, o § 1o do art. 1.007 do NCPC, estabelece quem são os isentos do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O ponto de inovação foi a inserção da norma contida no § 3o, do referido dispositivo, segundo o qual, independem de recolhimento de porte de remessa e retorno os recursos interpostos em processo em autos eletrônicos. Já o § 2o do referido dispositivo, estabelece que será reconhecida a deserção caso o recorrente, devidamente intimado, não vier a complementar os valores recolhidos a menor, a título de preparo e/ou porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, a contar da referida intimação de seu advogado.
Dica: O § 4o, do referido dispositivo legal trouxe norma inexistente no CPC/73, autorizando que o recorrente que deixou de recolher o preparo devido na origem, inclusive porte de remessa e retorno, o faça, em dobro, no juízo ad quem, no prazo de cinco dias, após a intimação de seu advogado, sob pena de deserção.
Atenção: na hipótese da exigência do recolhimento do valor em dobro, por não ter o recorrendo recolhido o valor devido na origem, se o valor recolhido agora no tribunal ad quem o for a menor, o recorrente não se beneficiará da norma contida no § 2o, ou seja, não poderá complementar o valor recolhido, conforme estabelece o § 5, do art. 1.007 do NCPC.
Quanto à regularidade formal, ou seja, necessidade de que o recorrente preencha os requisitos exigidos em lei ao elaborar sua petição recursal, novamente o NCPC trouxe grandes mudanças, pois como dito alhures, adotou a teoria da instrumentalidade das formas, e, com isso, mitigou o rigor exasperado exigido pelo CPC/73 para o conhecimento dos recursos, chegando, inclusive, a autorizar que o relator desconsidere irregularidades formais, caso não sejam graves e o recurso seja tempestivo, conforme se verifica dos artigos 932, p.u.; 1.017, § 3o e 1.029, § 3o.
No que pertine à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, que segundo Marcus Vinícius Rios seria um requisito extrínseco recursal, já que posterior à prolação da decisão que se impugna, consiste no fato de que, para a interposição recursal, não poderá o recorrente ter praticado ato que extinga o seu ônus processual, como acontece na renúncia ao seu direito de recorrer, que é um ato anterior à interposição do recurso e que independe da anuência da parte contraria e/ou dos litisconsortes (art. 999 do CPC).
Cabe destacar que a renúncia pode ser expressa (por termo nos autos; por petição, ou constar da ata de audiência) ou tácita, também conhecida como aquiescência, que decorre da prática, pelo recorrente, sem qualquer ressalva, de ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000 do NCPC). Fato impeditivo do direito de recorrer é a desistência do recurso interposto, que é um ato posterior à interposição, onde o recorrente, após exercer o seu direito de recorrer, resolve dele desistir, valendo-se de seu direito potestativo de primeira geração, o qual independe da anuência da parte contrária, bem como dos litisconsortes.
Dica: Ponto relevante fora a inovação inserida no par. único, do artigo 998 do NCPC, segundo o qual a desistência do recurso eleito como paradigma, nos caso de repercussão geral ou de recurso especial ou extraordinário repetitivos não impede a analise de questão nele versada.
Por fim, sem o intuito de exaurir o tema, porém, buscando auxiliá-los em seus estudos, espero que os assuntos abordados façam a diferença na prova de Exame de Ordem.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1 Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
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Rodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado.
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