CONCILIAÇÃO
A Justiça do Trabalho também possui uma forte atuação no âmbito conciliatório. Essa lógica deriva do próprio texto celetista, cujo art. 764 expressa no caput e § 1º:
Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
- 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
A importância da conciliação é tamanha que o acordo pode ser realizado tanto nos momentos em que a tentativa é obrigatória no processo trabalhista, como em qualquer outro momento. A tentativa compulsória ocorre antes da apresentação da defesa (“art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”) e após as razões finais (Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão).
Entretanto, como afirmado, nada impede a conciliação perpetrada fora desses momentos, conforme art. 764, § 3º, da CLT: “É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório”.
Uma vez proposta a conciliação, o juiz não possui obrigação de homologá-la, devendo justificar o indeferimento do pedido de homologação. E a parte não pode alegar direito líquido e certo de ter o acordo chancelado. Nesse sentido segue a Súmula 418 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-II) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
A estipulação do acordo pressupõe a discriminação da natureza das parcelas ajustadas, ou seja, se são indenizatórias ou remuneratórias. É o que se infere do art. 832, § 3º, da CLT: “As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”.
Se a parcela for discriminada como remuneratória, haverá incidência de contribuições previdenciária. É o que ocorre com as horas extras, salários, adicionais, gratificações etc. Por outro lado, se a parcela for indenizatória (tais como férias vencidas, multa do art. 477, § 8º, da CLT etc), não há que se falar incidência de contribuições previdenciárias.
Caso não haja essa discriminação, as contribuições previdenciárias incidirão sobre o valor total do acordo. Essa mesma lógica se aplica mesmo quando não há vínculo de emprego reconhecido no acordo. Nessa direção segue a inteligência da OJ 368 da SDI-I do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
Se o acordo for efetuado após o trânsito em julgado, deve haver proporcionalidade entre as parcelas remuneratórias e indenizatórias estipuladas na condenação e no objeto do acordo. A Súmula 376 do TST aponta:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Na fixação da multa no termo de acordo, a importância não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Vejamos a OJ 54 da SDI-I do TST:
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Homologado o acordo, as partes não podem recorrer de seus termos. Essa vedação decorre do art. 831, parágrafo único, da CLT: “No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas”. Já a União, credora das contribuições previdenciárias, pode recorrer, conforme art. 832, § 4º, da CLT.
Nesse contexto, caso uma das partes queira impugnar a conciliação, deve manejar ação rescisória. O TST já consolidou entendimento na Súmula 259:
TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Quanto aos efeitos do acordo, se houver extinção do contrato de trabalho com ampla e plena quitação, sem qualquer ressalva, a eficácia liberatória atinge qualquer outra parcela oriunda do contrato, ainda que não pedida na ação principal. E, caso seja ajuizada uma nova ação trabalhista pedindo outras verbas, a ação será, como regra, julgada extinta sem resolução de mérito por violação à coisa julgada.
Esse é o raciocínio da OJ 132 da SDI-II do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado – homologado judicialmente – em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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