Insculpido no art. 157 do CP, o delito de roubo é um crime complexo, ou seja, que resulta da fusão de dois ou mais tipos penais, além de ser pluriofensivo, pois ofende mais de um bem jurídico protegido.
Caso o agente pratica lesão leve na vítima para alcançar a subtração do bem, a lesão ficará absorvida.
Chamado de roubo circunstanciado ou majorado, ocorre quando é praticado por meio de arma, seja de fogo ou não, seja própria (aquele criada exclusivamente para ferir, matar. Ex. Revólver) ou imprópria (aquela que não foi criada para matar ou ferir, mas eventualmente pode ser usada para tal finalidade. Ex.: faca.), terá um aumento de pena de 1/3 a 1/2, bem como se o crime tiver sido praticado em concurso de pessoas ou se o agente mantem a vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
Também terá o mesmo aumento acima quando a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância ou quando a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior.
Temos ainda o roubo qualificado, quando resulta lesão corporal grave ou morte, este último chamado de latrocínio. Que somente ocorre quando da violência resulta morte, ou seja, se a vítima foi correr do assalto e atravessa a rua sem olhar para o lado e vem a ser atropelada, o agente não responde por latrocínio, não responde pelo resultado morte.
O latrocínio se consuma quando ocorre a morte, independente da subtração ter sido efetivada ou não. Admite tentativa e no caso de pluralidade de vítimas, responde apenas por 1 delito de latrocínio e não será julgado pelo tribunal do júri e sim por um juiz singular.
Se o agente atira e erra a vítima, acertando seu comparsa, responderá por latrocínio por erro na execução (aberratio ictus – art. 73 do CP).
Por fim, recentemente o STJ editou a súmula de nº 582, com o verbete: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Posto isto, chegou-se ao fim das discussões com relação à consumação do delito em testilha.
Estudem, não percam tempo!!!
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Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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