O crime de estelionato, insculpido no art. 171 do CP, decorre do latim stellius, que significa camaleão (este animal muda de cor para enganar o predador), possui vários detalhes importantíssimos. Senão vejamos…
A conduta descrita é Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício = fraude material (ex. golpe do bilhete premiado), ardil = fraude sentimental (cria-se um sentimento de compaixão na vítima e a faz lhe entregar um dinheiro. Ex. Finge ser de uma instituição de caridade e vai pedindo dinheiro de porta em porta), ou qualquer outra forma de enganar (interpretação analógica).
Trata-se de crime material, ou seja, consuma-se com a obtenção da vantagem. Ex. Fulano de tal falsifica uma carteira de identidade e um holerite e dirige-se ao banco para tentar pegar 1 empréstimo. O atendente desconfia e chama a polícia. Fulano de tal é preso e deve responder por TENTATIVA DE ESTELIONATO.
Todavia, na modalidade de fraude contra seguro, previsto no §2º, Inciso V, o delito passa a ser formal, sendo assim não é necessário alcanças a vantagem proveniente do seguro, bastando praticar as condutas descritas, como: destruir, ocultar coisa própria, lesar o próprio corpo ou a saúde, tendo a finalidade de haver indenização ou valor de seguro.
Cuidado: Aquele que furta um veículo e o vende como se fosse de sua propriedade, não responde por estelionato, pois trata-se de post factum impunível, respondendo apenas pelo delito de furto.
Este delito é de duplo resultado, pois não basta o agente obter a vantagem ilícita é preciso enganar a vítima, ou seja, ocorrer prejuízo a outrem.
Finalizo com as súmulas, que não são poucas, relacionadas ao crime de estelionato.
STJ
SÚMULA 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
SÚMULA 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do código penal. Art. 171, § 3º) – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
SÚMULA 48: Compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilicita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque
SÚMULA 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
STF
SÚMULA 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
SÚMULA 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
- Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP.
- A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)
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Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
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