Olá Galerinha!
Vamos estudar hoje Direito das Coisas – DO USUFRUTO?
CONCEITO
De acordo com o art. 1.390, CC, “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.
– É UM DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA (BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS)
– DE GOZO/FRUIÇÃO – UTILIZAR A COISA
– TEM EFEITO “erga omns”
– CABE AÇÃO POSSESSÓRIA POR AMBOS
– Pode recair, portanto, sobre bens móveis ou imóveis.
De acordo com o art. 1.391, CC – Como se trata de direito real alheio, ― o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis
- Usufruto Misto – Quando decorre da Usucapião, o prazo é o mesmo da Usucapião
Ordinária 10 anos
Extraordinária 15 anos
De acordo com o art. 1.392, Caput, CC – O usufruto tem o condão de transferir ao usufrutuário a posse direta da coisa e o direito de usá-la e fruir de todas as suas utilidades, por isso, salvo disposição em contrário, estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos
De acordo com o art. 1.392, § 2º, CC – Ao proprietário resta a nua-propriedade, mantém a posse indireta, mas tem ele o direito à restituição dos acessórios e acrescidos consumíveis que ainda existirem ao tempo da extinção do usufruto, bem como o equivalente ou o valor daqueles já consumidos.
Embora o usufruto torne nua a propriedade do dono da coisa, este pode alienar o seu domínio a terceiro. Este, porém, deve respeitar o direito do usufrutuário de usar e fruir a coisa.
De acordo com o art. 1.393 e 1.399, ambos do CC
A lei veda ao usufrutuário o direito a alienar a titularidade do direito ao usufruto
- Não se pode transferir o usufruto por alienação
- Pode-se locar, emprestar (a título gratuito ou oneroso)
- O benefício somente aproveita ao titular (usufrutuário), não se estendendo aos seus herdeiros
- Arrendar a coisa recebendo o arrendamento (os frutos – sem precisar colher ele mesmo) Exemplo: arrendar propriedade agrícola
- Entretanto, não pode ele modificar a destinação econômica da coisa sem expressa autorização do proprietário. Exemplo de modificação da destinação econômica seria a transformação de prédio residencial, dado em usufruto, em estabelecimento comercial.
- A nua propriedade pode ser objeto de penhora, mas fica ressalvado o direito real do usufruto ao usufrutuário até sua extinção
DISTINÇÃO COM OUTROS INSTITUTOS
– O usufruto não se confunde com a locação, o arrendamento e o comodato
- Tais contratos geram apenas direitos pessoais e, portanto, gera somente a transferência da posse direta da coisa para o locatário, arrendatário ou comodatário.
- No usufruto, cria-se direito real em favor do usufrutuário, com todas as características desta espécie de direitos e sua respectiva natureza jurídica.
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
Regra geral
De acordo com o art. 1.394, CC “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.
- Percebe-se que o legislador dá ao usufrutuário a posse e os direitos de uso da coisa, administração e fruição, ou seja, percepção dos frutos advindos dela. Vejamos:
Direito aos frutos.
- Visando proteger o usufrutuário e dar-lhe, na maioria das situações, condições de subsistência.
- Disciplina o art. 1.396 que, salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Atenção!!!!
- O parágrafo único do art. 1.396 prevê que ― os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
- Entretanto, prevê o art. 95 que “apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”. Por isso, antes da constituição do usufruto, pode o proprietário ter constituído negócio jurídico sobre os frutos pendentes, o qual deve ser respeitado pelo usufrutuário, consoante se observa, inclusive, do caput do art. 1.396. Após a constituição do usufruto, no entanto, não pode mais o proprietário transigir sobre os frutos naturais, porque passam a pertencer ao usufrutuário.
- Disciplina o art. 1.397 – Recaindo o usufruto sobre animais, as crias pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto, ou seja, de modo que o nu proprietário venha a receber o mesmo número de cabeças de gados entregues ao usufrutuário
- No tocante aos frutos civis (rendimentos), pertencem ao proprietário aqueles já vencidos quando da data inicial do usufruto. Aqueles que se vencerem na constância do usufruto pertencerão ao usufrutuário (salvo a hipótese do art. 95, já referida acima).
Direito de acrescer
- O direito de acrescer está previsto, genericamente, pelo art. 1.411 do Código Civil: “Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”.
Assim, se o usufruto for constituído em favor de duas ou mais pessoas, a morte de uma delas somente gera ao (s) demais o direito de acrescer o objeto do usufruto se houver estipulação expressa. Se não, a morte de um deles é causa de extinção do usufruto quanto à parte da pessoa que falecer.
DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
Dever de conservação
O usufrutuário tem o dever de conservar a coisa que lhe é dada em usufruto,
Lhe incumbe: Disciplina o art. 1.403
- I – As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
- II – As prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
- Para tanto, deve, antes de assumir o usufruto, inventariar, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham.
Pode o proprietário exigir do usufrutuário a prestação de caução, fidejussória ou real, para garantia da conservação dos bens dados usufruídos e de sua entrega ao final do usufruto.
- Reza o art. 1.401 que “o usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador”.
- Pode o usufruto, no entanto, e aliás, com frequência, decorrer de doação, reservando-se o doador no direito de usufruto vitalício da coisa. Neste caso, por imposição lógica, o legislador prevê, no art. 1.400, parágrafo único, que “não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada”.
- Entretanto, o usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto prevê, no art. 1.402.
Exemplo: se o usufruto é de um veículo, não pode o usufrutuário ser responsabilizado pela conservação de seu valor de mercado, pois a desvalorização resulta do exercício regular do usufruto.
Reparações extraordinárias
- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias (imprevistas); mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída prevê, no art. 1.404.
- Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e sendo elas indispensáveis à conservação da coisa, pode o usufrutuário realizá-las e cobrar do proprietário a importância despendida.
Dever de ciência quanto às lesões
- O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste prevê, no art. 1.406.
Pagamento do seguro
- Se a coisa estiver segurada, a obrigação de pagar o prêmio do seguro é do usufrutuário, mas é do proprietário o direito de cobrar a indenização contra o segurador, ainda que o seguro tenha sido feito pelo usufrutuário prevê, no art. 1.407.
- O parágrafo segundo do referido dispositivo reza, porém, que, “em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro”, OU SEJA, o usufrutuário tem direito a ser ressarcido, pelo valor do direito real que perdeu, a ser deduzido da indenização a ser paga ao proprietário.
Destruição de edifício sujeito a seguro
- Reza o art. 1.408 “se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto”.
Desapropriação do prédio sujeito a usufruto
- Em caso de desapropriação, extingue-se o usufruto, mas, sendo o proprietário indenizado, aplica-se regra semelhante à do art. 1.407, parágrafo segundo, ou seja, sub-roga-se no ônus do usufruto a indenização paga ( 1.409), devendo deduzir-se do valor dado ao proprietário a quantia referente ao direito real perdido pelo usufrutuário.
Espécies de usufruto
a) Quanto aos bens: pode ser geral, parcial ou particular; geral quando recai sobre todo um patrimônio (universalidade de bens); parcial quando recai sobre parte de um patrimônio; particular quando recai sobre bens determinados;
b) Quanto à constituição: o usufruto pode ser legal, quando decorre da lei ou convencional, quando decorre de ato inter vivos ou mortis causa;
c) Quanto à duração: pode ser temporário, se estabelecido com termo final, ou por algum motivo do qual se origina, cessando este; ou vitalício, quando estabelecido para vigorar até a morte do usufrutuário. Com relação às pessoas jurídicas, pode o usufruto ser constituído com o prazo máximo de 30 (trinta) anos ( 1.410);
- Quanto à extensão: usufruto pleno, aquele que abrange os acessórios da coisa e seus acrescidos ( 1392); usufruto, o que se limita a certas utilidades da coisa;
Extinção do usufruto
O usufruto se extingue pelas causas previstas pelo art. 1.410
I – Pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II – Pelo termo de sua duração;
III – Pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV – Pela cessação do motivo de que se origina;
V – Pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI – Pela consolidação;
VII – Por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399), ressalvado o direito de acrescer.
Bons Estudos.
Beijão carinhoso.
Professora Anelise Muniz
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Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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