NÃO SE ESQUEÇA DE MIM: INTERVALO INTERJORNADA
O intervalo interjornada é o tempo de descanso concedido ao empregado entre o final da jornada de trabalho de um dia e o início da outra jornada. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no seu art. 66, prevê um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.
Este intervalo é de pleno conhecimento dos operadores do Direito, contudo na situação prática ou na elaboração de uma inicial trabalhista muitas vezes passa despercebido.
Quando se relata, por exemplo, que a jornada de trabalho contratada era de 40h/semana e que a jornada diária era das 8h às 19h com duas horas de intervalo para alimentação e descanso de segunda a sexta-feira, exceto na quarta-feira em que o empregado se ativa das 15h às 23h com uma hora de intervalo para alimentação, normalmente o operador do Direito já busca averiguar eventual irregularidade na jornada diária (horas extras), período noturno e se o intervalo intrajornada mínimo foi respeitado, ou seja, na maioria das vezes não se atenta para o intervalo interjornada.
A análise acerca do respeito às 11h consecutivas do intervalo interjornada é regra obrigatória e norma de ordem pública (higiene e medicina do trabalho) que não pode ser desconsiderada quer pelo advogado atuante que ao esquecê-lo prejudica o interesse do cliente ou pelo candidato à prova de concurso ou exame de ordem, afinal se não percebido e prenotado na reclamação trabalhista não haverá o ganho da pontuação por desconhecimento.
No exemplo acima em que o empregado laborava toda quarta-feira das 15h às 23h e nos demais dias iniciava às 8h, constata-se facilmente o desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11h consecutivas, pois do término da jornada na quarta-feira, às 23h, até o início da jornada na quinta-feira, 8h, deveria ter sido respeitado o intervalo de 11h consecutivas e que na ocasião somente contabilizou 9h de intervalo.
A consequência pela não observância das 11h do intervalo é justamente a obrigação do empregador efetuar o pagamento, no caso em tela, de 2h acrescidas do adicional legal de 50% pela não concessão do intervalo interjornada (aplicação por analogia aos efeitos do contido no art. 71, §4º,CLT).
Perceba que não se está impondo obrigação ao empregador para que efetue o pagamento de 2h por labor extraordinário e sim pela não concessão do intervalo interjornada de 11h consecutivas que, diga-se de passagem, se habitual, ainda repercute nas rubricas trabalhistas de estilo (13º salário, férias +1/3, FGTS etc).
Eis o contido na orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho – TST, in verbis:
OJ 355 da SDI-1 do TST
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Ainda nessa seara, no regime de revezamento, esclarece-se que esse intervalo é ainda mais esquecido quando o empregado inicia o gozo do seu repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, pois após esse ainda deve ser observado o intervalo interjornada de 11h consecutivas, isto é, são 35h de descanso. A sua não observância, mais uma vez, enseja a aplicação analógica dos efeitos pecuniários do contido no art. 71, §4º, da CLT. Neste sentido, cita-se o entendimento sumulado do TST:
Súmula nº 110 do TST
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
Depois dessas considerações, espera-se que o operador do Direito fique alerta em relação à aplicação dos dispositivos citados e se habitue a incluir aludido intervalo quando da análise da jornada de trabalho em uma situação demandada da advocacia ou em provas de concursos e, principalmente, Exame de Ordem.
Bons estudos!!
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Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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