30 SUPER DICAS DE ÚLITMA HORA SOBRE ECA
Olá pessoal. O Exame de Ordem é um grande desafio e exige organização e dedicação nos estudos. Todo tempo disponível deve ser aproveitado e realizar a leitura dos principais tópicos da disciplina ajuda muito, serve de revisão e de lapidação de tudo que já foi estudado. Nesse sentido resolvi trazer algumas dicas do Estatuto da Criança e do Adolescente para complementar a sua preparação. São de dicas de última hora que poderão certamente contribuir para o seu sucesso. Espero que gostem e que o seu sucesso seja pleno. Vamos lá?
1ª) O direito da criança e do adolescente foi introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988. Com o Estatuto da Criança e do Adolescente houve a consolidação. Antes da CF/88 não tínhamos o direito da criança e do adolescente, mas sim o direito do menor (Direito Menorista). A Constituição Federal de 1988 encampou a doutrina da proteção integral.
2ª) Com a Doutrina da Proteção Integral, foi concebida uma única infância, no sentido de que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, pessoas em peculiar situação de desenvolvimento, com a introdução de conceitos que permitem abordar essa questão sob a ótica dos direitos humanos.
3ª) Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4ª) O artigo 4º destrincha o conceito de prioridade no âmbito do Estatuto. De acordo com esse dispositivo, a garantia de prioridade compreende: 1) Primazia de receber socorro; 2) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 3) Preferência na formulação e execução de políticas públicas; 4) Destinação privilegiada de recursos públicos.
5ª) Criança = zero a 12 anos incompletos (medida de proteção). Adolescentes = entre 12 e 18 anos incompletos (medidas de proteção/medidas socioeducativas). No primeiro instante do dia da data do nascimento é considerado o aniversário de uma pessoa.
6ª) O ECA será excepcionalmente aplicado aos que possuam entre 18 e 21 anos, em especial nas seguintes situações: a) Possibilidade de aplicação / execução de medidas socioeducativas (desde que praticado o ato enquanto era ainda adolescente); b) Competência na ação de adoção quando o adotando já estava sob a tutela/guarda do adotante.
7ª) Em relação à infância e juventude, a competência legislativa é concorrente e recai sobre a união, os Estados e o DF, conforme determina o artigo 24, inciso VX, da CRFB/88. Muito embora se curve à legislação federal e estadual a respeito, ao Munícipio compete papel de suplementar a proteção à infância e a juventude, como, por exemplo, tratar do funcionamento dos conselhos tutelares, sem, é claro, colidir com regras dos artigos 134 e seguintes do ECA.
8ª) Os direitos fundamentais contidos no Estatuto são, em sua maioria, de caráter prestacional, ou seja, contêm deveres de fazer ou de dar impostos ao Poder Público e aos pais e responsáveis. São tipicamente direitos de segunda geração, cuja tutela é oponível a quem quer que não os respeite.
9ª) A criança e o adolescente têm direito a ser criado por uma família, pois esta é o pilar de construção de todas as sociedades de que temos notícia na História humana. É através da família que o indivíduo nasce, cresce e se desenvolve, é a família que lhe presta assistência, que preserva a estrutura social que temos hoje. O direito à família é, pois, um direito natural, inato à própria existência humana.
10ª) ATENÇÃO: Direito à Convivência Familiar: a) Preferência – família natural; b) Exceção – família substituta; c) Programa de acolhimento – excepcional e pelo tempo mínimo necessário. A prioridade da família natural não cessa nem nas hipóteses em que os pais estejam privados de sua liberdade em razão de crime.
11ª) A situação da criança ou adolescente afastada do convívio familiar deve ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses (§ 1°), sendo de dois anos o prazo limite para permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento – somente dilatável em caráter excepcional, no interesse exclusivo daquele que foi afastado (§ 2º).
12ª) Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
13ª) Os pais que descumprem suas obrigações para com seus filhos podem sofrer sanções de natureza civil e penal. Pelo ângulo civil, a negligência no exercício do poder familiar traz diversas consequências. Uma delas é o afastamento liminar do agressor do ambiente familiar, inclusive com a fixação de alimentos, conforme prevê o artigo 130: “Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” Outra consequência de natureza civil é o acolhimento institucional ou familiar, consistente na retirada da criança ou do adolescente daquele ambiente familiar nocivo ao seu desenvolvimento sadio (art. 101). Em decorrência de negligência no trato do poder familiar, tem-se ainda a colocação em família substituta. Nos casos extremos, o descaso dos pais pode levar à destituição do poder familiar com a colocação da criança ou adolescente para adoção. Do ponto de vista penal, o descumprimento do poder familiar pode caracterizar diferentes crimes, tais como abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro e maus-tratos (arts. 133 a 136, do Código Penal), o de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232) e sua submissão à prostituição e exploração sexual (art. 244-A).
14ª) A situação de carência de recursos não é motivo idôneo para perda ou suspensão do poder familiar. Se o problema é meramente econômico, compete ao Poder Público tutelar toda a família, e não simplesmente retirar a criança de sua família natural.
15ª) A perda do poder familiar não é decorrência automática da condenação criminal. Isso só ocorre se o agente praticar o crime contra o próprio filho e se se tratar de conduta dolosa sujeita à pena de reclusão.
16ª) Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Família Natural: comunidade formada pelos pais e seus descendentes; Família monoparental: comunidade formada por um dos pais e seus descendentes; Família extensa ou ampliada: comunidade formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantem vínculos de afinidade e afetividade; Família recomposta: comunidade formada por pessoas que se unem e já possuem filhos de relacionamentos anteriores.
17ª) Súmula 342 STJ. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
18ª) São apenas três as modalidades de família substituta ou excepcional: guarda, tutela e adoção. Independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, ainda que oriundo de família abonada, não será possível outra modalidade de colocação substituta que não seja uma dessas três.
19ª) Para colocação em família substituta, sempre que possível, sob pena de nulidade da decisão judicial, a criança ou o adolescente será previamente ouvido (oitiva da criança e do adolescente) por equipe interprofissional sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada, isto é, analisada, atentando-se para o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão (§1º do art. 28 do ECA). Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (§2º do art. 28 do ECA). Essa é a regra geral, os irmãos ficam juntos; exceção é a sua separação. Em se tratando de criança e adolescente indígena ou provenientes de remanescente de quilombo, a colocação familiar deve ocorrer, prioritariamente, no seio de sua comunidade ou junto a membros de mesma etnia (art. 28, §6º do ECA).
20ª) Guarda é o instituto jurídico que legitima a posse da criança ou adolescente em favor de uma pessoa responsável. Na guarda, a criança ou adolescente passa a conviver permanentemente sob a companhia e responsabilidade do guardião. Não se exerce guarda à distância. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público”. É, pois, cabível a ação de perda da guarda. AÇÃO DE GUARDA: A competência só será da Vara da Infância e Juventude quando a criança ou adolescente encontrar-se na situação do art. 98 do ECA. Fora dessas hipóteses, o ajuizamento deverá ser feito em Vara de Família. A perda da guarda têm caráter punitivo. É aplicada pelo juiz aos pais ou outro responsável pela guarda que, de forma dolosa ou culposa, descumpriram os deveres inerentes a esse múnus
21ª) Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e ao patrimônio dos filhos menores, que não estejam emancipados, com o intuito de protegê-los. extingue o poder familiar: I. pela morte dos pais ou do filho; II. pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III. pela maioridade; IV. pela adoção. Com a adoção, o poder familiar é transferido ao adotante.
22ª) Adoção é o ato jurídico solene que estabelece o vínculo jurídico de paternidade e filiação entre o adotante e o adotado. adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando (art. 45 do ECA). O §4º do art.166 do ECA esclarece que “o consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência”.
23ª) Estágio de convivência é o período de avaliação sobre a adaptação do adotante e do adotando em relação à vida diária sob o mesmo teto. O início do estágio de convivência se dá com a concessão da guarda provisória. Na adoção internacional, a guarda provisória é proibida (art. 31 do ECA), e, por isso, o estágio de convivência é autorizado pelo juiz, mas sem a concessão da guarda. Competência para a ação de adoção e seus incidentes é da Justiça de Infância e Juventude, com exclusão de qualquer outro juízo.
24ª) Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil e tem ainda o propósito de deslocar a criança ou adolescente brasileiro para outro país (art. 51 do ECA). É regida pela Convenção de Haia, que é um tratado internacional em vigor no Brasil, outrossim, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
25ª) Medidas específicas de proteção: I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; IX – colocação em família substituta.
26ª) A criança ou o adolescente não pratica delito ou crime, mas sim ato infracional análogo (ou equiparado) a crime ou contravenção (an. 103).
27ª) O prazo de internação provisória é de no máximo 45 dias. Esse prazo é improrrogável e, diante de sua violação, cabe habeas corpus.
28ª) São medidas socioeducativas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer das medidas de proteção (art. 101, 1 a VI).
29ª) Devem-se observar a capacidade do adolescente de cumpri-la; as circunstâncias e a gravidade do ato praticado; É vedada a imposição de trabalhos forçados; Portadores de deficiência ou doença mental devem receber tratamento diferenciado; É possível a cumulação e substituição de medidas; É necessária a comprovação de autoria e materialidade, exceto em caso de remissão e de advertência; A idade limite para cumprimento de medida socioeducativa é 21 anos; As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição; É possível aplicação do princípio da insignificância do ato infracional praticado.
30ª) O Estatuto determina a existência de, ao menos, um Conselho Tutelar em cada município brasileiro – ou em cada região administrativa do Distrito Federal (art. 132). Conselho Tutelar é formado por s membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Bem pessoal. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um documento muito importante, rico em detalhes e requer a uma revisão constante. Espero ter contribuído para a sua preparação e com o sucesso do seu objetivo.
Até a próxima.
Fonte: BARROS, Guilherme Melo de Melo. Direito da Criança e do Adolescente. Salvador: Editora Juspodivm. 2016.
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Eduardo Galante – Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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