Em 16 de abril de 2026, foi sancionada a Lei n.º 15.392, que regulamenta a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Neste texto, explicamos tudo sobre a nova lei, desde obrigações financeiras até as hipóteses de perda de propriedade previstas. Continue a leitura para saber mais!
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Regras sobre a guarda compartilhada de animais de estimação
De origem no Projeto de Lei n.° 941, de 2024, a Lei n.º 15.392 de 2026 regulamenta a custódia de animais de estimação quando ocorre a dissolução, isto é, o término de um casamento ou de uma união estável. O objetivo da norma é definir a responsabilidade pelas despesas e o tempo de convívio entre as partes quando não há um acordo prévio.
A legislação entrou em vigor na data de sua publicação, em 16 de abril de 2026, e já produz efeitos jurídicos imediatos para processos em curso ou futuras separações. A seguir, explicamos os principais pontos.
Critérios para a guarda compartilhada de animais e propriedade comum
O artigo 2º determina que, na falta de consenso, o juiz deve fixar o compartilhamento da custódia e dos gastos de forma equilibrada.
A lei estabelece uma presunção de propriedade comum para animais cujo tempo de vida tenha ocorrido majoritariamente durante a vigência da união ou do matrimônio. Para organizar o tempo de convívio, o magistrado deve analisar elementos objetivos, tais como:
- A existência de um ambiente adequado para a moradia do animal;
- As condições de zelo e sustento oferecidas por cada parte; e
- A disponibilidade de tempo apresentada por cada indivíduo para o cuidado direto.
Divisão de despesas e obrigações financeiras
A legislação diferencia os tipos de gastos com o animal no artigo 4º, vejamos
- Despesas ordinárias: compreendem alimentação e higiene e são de responsabilidade integral da parte que estiver com o animal em sua companhia no momento; e
- Despesas extraordinárias de manutenção: incluem consultas veterinárias, internações e medicamentos e devem ser divididas em partes iguais entre os envolvidos.
Impedimentos e perda da propriedade do animal
A lei também prevê situações em que a custódia compartilhada é proibida ou extinta. O artigo 3º impede o compartilhamento se houver histórico ou risco de violência doméstica, ou ainda em casos de maus-tratos contra o animal. Nessas hipóteses, o agressor perde a posse e a propriedade em favor da outra parte.
Além destas hipóteses, a perda definitiva da propriedade também ocorre quando:
- Uma das partes renuncia voluntariamente ao compartilhamento;
- Existe descumprimento imotivado e reiterado dos termos fixados para a custódia; ou
- Constatam-se as situações de violência mencionadas anteriormente durante o curso da custódia.
Em todos os casos, a parte que perde o animal não recebe indenização e continua obrigada a pagar eventuais débitos pendentes acumulados até o momento da exclusão ou renúncia.
Procedimentos jurídicos e aplicação subsidiária
Os processos contenciosos que tratam da custódia de animais devem seguir as normas do Código de Processo Civil, especificamente o Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial.
Esse regramento garante que os ritos processuais para a disputa de custódia tenham base legal consolidada para a tramitação das ações na justiça comum ou de família.
Como a guarda compartilhada de animais pode ser cobrada em provas e concursos
Em provas de concursos públicos, a Lei n.º 15.392/2026 deve ser abordada com foco na literalidade dos artigos e na distinção entre despesas ordinárias e extraordinárias. Ainda, provas de Direito Civil e Direito de Família podem exigir o conhecimento sobre a presunção de propriedade comum e as causas que geram a perda da propriedade sem direito a indenização.
Na prática, a mudança obriga que advogados e magistrados tratem os animais de estimação sob um regime jurídico específico de custódia, que se afasta da partilha comum de bens móveis para focar em critérios de bem-estar, tempo de convívio e divisão proporcional de custos médicos e alimentares.
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