Sancionada lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade

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novo CPCA presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Entre as mudanças está a que restabelece para as cortes locais a análise prévia de recursos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, como já acontecia no CPC de 1973.
O texto, publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira (5/2), permite que tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ, respectivamente.
No texto original, o novo CPC estabelecia que esses recursos deveriam ser enviados diretamente para as cortes superiores. Para o ministro Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pelo anteprojeto de lei, o novo rito seria importante para “cortar caminho”, já que, como cabe agravo da decisão que nega a subida dos recursos, os processos podem chegar às cortes superiores de qualquer jeito. Na avaliação de outros ministros do STF e do STJ, isso aumentaria o número de processos dos dois tribunais, comprometendo a agilidade das decisões.
De acordo com a lei, também não haverá mais a obrigatoriedade dos julgamentos em ordem cronológica. O texto agora determina que a ordem de chegada deve ser seguida “preferencialmente”. Segundo juízes, essa regra engessaria a atuação dos magistrados, impedindo a análise rápida de casos menos complexos e o destaque de processos para mutirões, por exemplo.
O Senado havia modificado o texto em dezembro de 2015. O novo código entra em vigor em março.
Outras mudanças
A nova lei também limita o saque de valores pagos a título de multa, pela parte contrária, ao trânsito em julgado (decisão definitiva) da ação. O texto original do novo CPC permitia o saque também na pendência de alguns tipos de agravo (recurso), mas havia temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.
Entre os dispositivos que são revogados pela nova lei estão a possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ.
Também fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Leia a íntegra da Lei 13.256/2016:

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 521. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
III – pender o agravo do art. 1.042;
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 537. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento
do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 966. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do
caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de sú-
mula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos
que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão
discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º
deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar,
fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese
fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a
impor outra solução jurídica.” (NR)
“Art. 988. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante
e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 1.029. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 2º (Revogado).
……………………………………………………………………………………………
§ 5º ……………………………………………………………………………..
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-lo;
……………………………………………………………………………………………
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.” (NR)
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,
que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional
à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização
do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão
geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de
matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia
constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º
do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter
o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de
Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de
repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da
controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento
no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)
“Art. 1.035. …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – (Revogado);
……………………………………………………………………………………………
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou
que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
……………………………………………………………………………………………
§ 10. (Revogado).
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 1.036. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º
caberá apenas agravo interno.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 1.038. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos
relevantes da tese jurídica discutida.” (NR)
“Art. 1.041. ………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente
ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar
a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento
das demais questões.” (NR)
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário
ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação
de entendimento firmado em regime de repercussão geral
ou em julgamento de recursos repetitivos.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§ 1º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento
de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de
repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à
possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
I – art. 945;
II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams

Fonte: conjur.com.br

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