Decreto da Presidência da República publicado no Diário Oficial da União da última terça-feira, dia 27 de setembro, regulamenta o uso de algemas. Segundo as novas regras, o uso é permitido apenas em casos de resistência e de “fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física” tanto do algemado como daqueles que o cercam. Nesse caso, é necessário que a excepcionalidade seja justificada por escrito.
Ainda de acordo com o decreto, é vedado o emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto ou durante o deslocamento entre as unidades prisional e hospitalar. Também é vedado o uso das algemas durante o período em que a presa se encontra no hospital.
O decreto lembra que o uso de algemas deve observar diretrizes previstas na Constituição relativas à proteção e à dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante.
Informa também que o procedimento deve observar as chamadas Regras de Bangkok – diretrizes previstas pelas Nações Unidas, relativas ao tratamento a ser dado a mulheres presas e a medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras – e o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário de presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Confira o Decretp nº 8.858, de 26 de setembro de 2016
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I – o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II – a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III – o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
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