A sentença estrangeira de divórcio consensual, que não precisa mais ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para ser averbada. É o que determina o Provimento 53, aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça na segunda-feira (16/5).
Pela nova regra, o procedimento dispensa a assistência de advogado ou defensor público. A aprovação do provimento decorre do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março. A lei desobrigou o STJ de processar pedidos de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro — ou seja, que trata apenas da dissolução do casamento.
Nos casos que envolvem a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do STJ continua necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. O mesmo vale para os divórcios litigiosos.
Assinado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, o provimento se aplica a sentenças e também decisões estrangeiras não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza jurisdicional.
Nesse caso, o interessado deve procurar o cartório brasileiro onde o registro de casamento foi registrado e solicitar a averbação direta do divórcio, apresentando cópia integral da sentença estrangeira e da comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução por tradutor juramentado e de chancela consular.
O interessado que desejar ter de volta o nome de solteiro terá que demonstrar que isso foi determinado na sentença ou está previsto na lei estrangeira, ou então comprovar que já houve alteração do nome no registro civil estrangeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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