O Senado Federal aprovou, por meio de minuta já encaminhada à sanção presidencial, o Projeto de Lei (PL) 2.083/2022, que ficou conhecido como “Lei Barbara Penna“. O texto altera duas leis federais para ampliar a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar praticada por agressores que estejam cumprindo pena ou em prisão provisória.
Neste texto, explicamos o que motivou a proposta, quais dispositivos devem ser modificados, o que cada alteração determina e o que muda na aplicação cotidiana do direito penal e da execução penal. Continue a leitura para entender!
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Lei Barbara Penna: entenda a origem do projeto
A proposta tem origem em um fato ocorrido em 2013, quando Bárbara Penna foi vítima de tentativa de feminicídio. Ela teve o corpo incendiado, foi jogada do terceiro andar do prédio onde morava e teve os dois filhos assassinados pelo então marido.
O agressor foi condenado a 28 anos de prisão, mas, mesmo após a condenação, continuou a enviar ameaças à vítima de dentro do estabelecimento penal — o que evidenciou uma lacuna na legislação, já que não havia, até então, instrumentos suficientes na Lei de Execução Penal (LEP) para responder de forma adequada à situação de presos ou condenados que, mesmo no cumprimento da pena, mantinham condutas de ameaça ou violência contra as vítimas sobreviventes e seus familiares.
As leis alteradas pelo projeto
O projeto modifica dois diplomas legais: a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que trata dos crimes de tortura.
Alterações na Lei de Execução Penal
A LEP sofreu mudanças em três artigos: o art. 50, que define as faltas graves; o art. 52, que trata do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); e o art. 86, que disciplina a transferência de presos entre estabelecimentos penais.
Art. 50 – nova falta grave
O projeto acrescenta ao art. 50 da LEP o inciso IX, que passa a configurar falta grave a conduta do condenado que, durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda quando estiver em gozo de qualquer benefício que autorize sua saída do estabelecimento penal, se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares.
Para que essa falta incida, é necessário que estejam estabelecidas medidas protetivas de urgência previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006), que correspondem ao afastamento do lar ou local de convivência com a ofendida e à proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, além da fixação de limite mínimo de distância. Aplica-se apenas nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 52 – Regime Disciplinar Diferenciado
O projeto acrescenta o parágrafo 8º ao art. 52, determinando que também ficará sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.
O RDD já era previsto para situações de alto risco institucional, e a nova norma amplia seu cabimento para abranger esses casos específicos de risco às vítimas, mesmo quando o preso já está sob custódia.
Art. 86 – transferência para outro estado
O projeto também acrescenta o parágrafo 4º ao art. 86 da LEP, prevendo a transferência do condenado ou do preso provisório para estabelecimento penal localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, quando, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, esse preso ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
Trata-se de medida que busca dificultar o contato entre o agressor e a vítima ou a família, mesmo quando o crime de ameaça ou violência é praticado dentro do sistema penitenciário.
Alteração na Lei dos Crimes de Tortura
O projeto acrescenta o inciso III ao caput do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, criando uma nova modalidade autônoma de tortura: submeter a mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.
Essa previsão transforma em crime de tortura a conduta de quem, de forma reiterada, inflige sofrimento físico ou mental à mulher no ambiente doméstico e familiar. A cumulação com outras sanções penais é expressamente preservada pelo texto, o que significa que o agente poderá responder tanto pela tortura quanto por outros crimes que eventualmente pratique no mesmo contexto.
Vigência e próximos passos
O art. 4º do projeto dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis. Com a aprovação pelo Senado Federal, o texto segue agora para sanção presidencial, etapa em que o Presidente da República pode sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o projeto aprovado pelo Congresso Nacional. Se sancionado, produzirá efeitos imediatos a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Lei Barbara Penna: o que muda na prática e como pode ser cobrada em provas?
Na prática, as alterações criam novas obrigações e consequências para o preso condenado por violência doméstica. Para provas de concurso público, sobretudo nas áreas de Direito Penal, Execução Penal e Direitos Fundamentais, o candidato deve estar atento a:
- O acréscimo do inciso IX ao art. 50 da LEP e seus requisitos, incluindo a exigência de medidas protetivas da Lei Maria da Penha já estabelecidas;
- A extensão do RDD prevista no novo parágrafo 8º do art. 52 da LEP para presos que ameacem ou pratiquem violência contra vítimas de violência doméstica;
- A possibilidade de transferência interestadual prevista no novo parágrafo 4º do art. 86 da LEP; e
- A criação do inciso III no art. 1º da Lei nº 9.455/1997, que transforma em tortura a submissão reiterada da mulher a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar.
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