Olá pessoal, tudo certo?
Hoje falaremos sobre um tema muito importante, bastante negligenciado e que tem muito potencial de ser cobrado em provas de carreiras jurídicas no âmbito do processo penal, notadamente nos certames da magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
Vamos imaginar um caso hipotético.
Cláudio fora investigado e processado pelo crime de corrupção passiva. Durante a instrução, teve contra si decretada prisão preventiva pelo juízo competente, após requerimento do Ministério Público. Ato contínuo, sua defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da medida restritiva.
Entretanto, antes que o mérito do habeas corpus fosse julgado (liminar indeferida), adveio a sentença condenatória. No caso, o magistrado entendeu ser o caso de manutenção da custódia cautelar durante o prazo recursal. Ou seja, se desejasse apelar, Cláudio seria mantido preso preventivamente.
Nesse cenário, questiona-se: afinal, o habeas corpus impetrado perante o Tribunal, ainda não julgado quanto ao seu mérito, perde o seu objeto ou ainda poderá ser apreciado?
A resposta a essa indagação é um solene “DEPENDE”.
Calma. Antes de deixar a chateação dominar, respire. Prossigamos. Depende, na verdade, de saber se o decreto que manteve a prisão preventiva enquanto pender a análise recursal agregou ou não novos fundamentos à preventiva. Esquematizando, teríamos o seguinte:
(a) Sentença condenatória trazendo NOVOS FUNDAMENTOS para a prisão preventiva ààààà Há perda de objeto do HC pendente.
(b) Sentença condenatória NÃO trazendo NOVOS FUNDAMENTOS para a prisão preventiva (reproduzindo basicamente a primeira decisão) ààààà NÃO HAVERÁ perda de objeto do HC pendente.
Em recentíssimo precedente apreciado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, anotou-se ser firme o entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente e possui maus antecedentes, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública[1].
Temática muito interessante, pouco abordada e “com cara de prova”, hein?
Espero que tenham gostado e sobretudo entendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] AgRg no HC n. 746.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.
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