Caros(as) alunos(as), como estão?! Prosseguindo com o nosso estudo acerca dos aspectos que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – o Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – hoje analisaremos as outras 3 (três) das espécies de provimento derivado de cargos públicos efetivos, a saber, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Conforme trabalhado em encontro antecedente, temos que o provimento originário, atualmente representado apenas pela nomeação, consiste no ato jurídico a partir do qual um indivíduo sem vínculo pré-existente com a Administração Pública é publicamente convocado (após a sua prévia aprovação em concurso público) para se ver investido em um determinado cargo público de natureza efetiva.
Dito isso, e a contrario sensu, podemos compreender que o provimento derivado se caracteriza justamente pela sua ocorrência em momento posterior ao da nomeação, isto é, em situações nas quais o servidor público efetivo já possui vinculação jurídico-estatutária com o Poder Público.
Nesse sentido, são espécies de provimento derivado a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução, sendo que, no artigo de hoje analisaremos (a seguir) apenas os 3 (três) últimos institutos.
Pois bem, de início, no que se refere ao aproveitamento, segundo o artigo 30 da Lei 8.112/90, temos que este se caracteriza pelo retorno à atividade – obrigatório – do servidor outrora posto em disponibilidade, e deve ocorrer “em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.
Nesse sentido, é o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil quem deve determinar “o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal” (art. 31, caput).
Cumpre pontuar que, nos casos em ocorra eventual reorganização ou extinção de órgãos da Administração Pública, havendo a declaração da desnecessidade do cargo até então ocupado por servidor efetivo ou, ainda, a sua extinção, temos que este será mantido sob a responsabilidade do órgão gestor do chamado SIPEC – Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal –, “com remuneração proporcional ao tempo de serviço” (art. 41, § 3º, da CF/88), até que sobrevenha o seu aproveitamento.
Antes de avançarmos, não se pode deixar de mencionar que, ressalvados os casos de doença devidamente comprovada por junta médica oficial, o servidor que não entrar em exercício no prazo legalmente estipulado terá o seu aproveitamento tornado sem efeito pelo Poder Público, bem como cassada a sua disponibilidade (art. 32).
Acerca da reintegração, por seu turno, podemos afirmar que esta se dá pela reinvestidura do servidor público no cargo que ocupava (ou naquele resultante de eventual transformação) a partir da invalidação – por decisão administrativa ou judicial – da penalidade de demissão que lhe havia sido aplicada. Em tais casos, deve haver o ressarcimento de todas as vantagens às quais fazia jus o servidor nesse período (vide o art. 28 da Lei 8.112/90 c/c o § 2º do art. 41 da CF/88[1]).
Vale destacar que, em caso de extinção do cargo que o servidor indevidamente demitido ocupava até então, este será posto em disponibilidade para oportuno aproveitamento, nos moldes daquilo que há pouco mencionamos.
Sob outro aspecto, tratando-se de situação na qual o cargo que o servidor demitido ocupava esteja provido por outrem, o seu atual e eventual ocupante deverá ser “reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade” (art. 28, § 2º, da Lei 8.112/90).
No tocante à recondução, por fim, é possível compreendê-la, tal como adiantamos no parágrafo anterior, como o retorno do servidor estável ao cargo que anteriormente ocupava em decorrência de: a) inabilitação em estágio probatório referente a um novo cargo; ou b) reintegração de servidor público na forma do artigo 28.
Nesse cenário, mais uma vez, caso o cargo de origem esteja provido, o servidor será “aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço” (art. 41, § 2º, da CF/88).
Outrossim, segundo já definiu o Supremo Tribunal Federal, “o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo” (Súmula nº 22). Isso quer dizer que, havendo a extinção do cargo durante o período do estágio probatório do servidor, não haverá recondução, mas sim a sua exoneração.
Antes de encerrarmos o presente tópico do nosso estudo, gostaria apenas de frisar que a nossa CF/88, por meio do disposto nos §§ do artigo 41, prevê como formas de provimento derivado a reintegração (§ 2º), a recondução (§ 2º) e o aproveitamento (§ 2º) decorrente da disponibilidade (§ 3º).
Dito isso, e considerando, também, a noção de que a Lei 8.112/90 somente se aplica aos “servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, é possível concluir que as demais formas de provimento derivado que estudamos até aqui – quais sejam, a readaptação e a reversão, além da própria recondução, caso se dê fora das hipóteses sobre as quais dissertamos – somente serão asseguradas aos servidores dos Estados da Federação, dos Municípios e das suas estruturas de Administração Indireta, caso estejam expressamente previstas nos seus respectivos estatutos de regência.
Com isso, chegamos ao fim da nossa quarta análise sobre os aspectos que envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/90). Nos vemos logo! Até breve!
[1] § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.