Caros(as) alunos(as), como estão?! Prosseguindo com a nossa análise acerca dos aspectos que envolvem a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – o Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – , hoje estudaremos as regras aplicáveis às férias dos servidores públicos, bem assim as hipóteses de licenças, afastamentos e concessões previstas no diploma normativo em referência.
De início, a respeito das férias, podemos afirmar que, para a aquisição do primeiro período de 30 (trinta) de gozo, deve o servidor público, de acordo com o art. 77 da Lei 8.112/90, exercer a suas atribuições durante 12 (doze) meses. Quanto à possibilidade de acumulação, a Lei dispõe que esta será possível, “até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço”.
Sobre os reflexos financeiros, os parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo asseguram que eventuais faltas ao serviço não podem ser “levadas à conta” – isto é, descontadas – das férias, assim como que o pagamento respectivo deverá ser “efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Passando à análise das licenças, temos que são 7 (sete) as possibilidades ou espécies, todas previstas nos artigos 83 a 87, 91 e 92 do nosso Estatuto, a saber: por motivo de doença na família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; para capacitação profissional; para tratar de assuntos particulares; para o desempenho de mandato classista.
Não se pode deixar de destacar que as licenças por motivo de doença na família, para o serviço militar e para capacitação profissional, quando deferidas em favor do servidor público (respeitados os seus pressupostos autorizativos), não afetam ou prejudicam o recebimento da remuneração relativa ao cargo público por ele ocupado.
Sob outra perspectiva, temos os casos de afastamentos, previstos nos artigos 93 a 96-A da Lei 8.112/90. Tais dispositivos dispõem que o servidor poderá ser afastado para servir a outro órgão ou entidade, para exercer mandato eletivo – que não se confunde com o mandato classista –, para estudar ou cumprir missões no exterior ou, ainda, para participar de programas de pós-graduação stricto sensu no País.
Nesse sentido, vale a leitura atenta dos mencionados dispositivos, muito presentes em provas de concursos públicos:
“Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas.
(…)
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
- a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
(…)
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(…)
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.”
Antes de encerrarmos, cumpre registrarmos que a Lei 8.112/90 também prevê hipóteses nas quais o servidor tem a prerrogativa de se ausentar do trabalho por períodos pré-estabelecidos de dias, sem que isso afete a sua remuneração típica. São as chamadas concessões.
Nesse cenário, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 1 (um) dia, para doação de sangue, pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias, e, por fim, por 8 (oito) dias consecutivos, seja em razão de casamento ou de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (Art. 97, incisos I a III).
Com isso, concluímos a análise daquilo que mais se observa sobre o tema em provas de concursos públicos e exames afins. Continue nos acompanhando para ter acesso a conteúdos de qualidade de que somente têm a acrescentar para o seu estudo e para uma melhor compreensão do funcionamento da Administração Pública brasileira. Grande abraço e até logo!