Sistemas do Processo Penal

Explore as nuances dos sistemas processuais penais e descubra como diferentes abordagens moldam o curso da justiça.

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No tocante aos sistemas processuais, podemos apontar a existência de três deles, a saber: o sistema inquisitorial, sistema acusatório e o sistema misto ou francês. 

Sistema Inquisitorial

Existe uma concentração de poderes na mão do juiz. Todas as funções encontram-se concentrada nas mãos de uma única pessoa, in casu, é a “pessoa” do juiz.

O lado maléfico do sistema inquisitório é o eventual abuso de poder (crítica), além da prejudicialidade da imparcialidade do magistrado, o qual, simultaneamente exerce todas as funções (acusa, defende e julga).

É característica também do sistema inquisitório a inexistência de contraditório. A gestão da prova será feita pelo juiz, podendo fazê-lo tanto na fase inquisitorial quanto na fase do processo.

O prof. Renato Brasileiro explica que no sistema inquisitorial, há um excessivo comprometimento da imparcialidade do julgamento, pois, a partir do momento em que é o próprio juiz que faz a acusação, é natural que, ainda que psicologicamente, ele profira uma decisão que vá ao encontro de sua posição na condição de acusador. Além disso, outras garantias são violadas, pois dificilmente aquele que acusa exercerá, com correição, a posição de defensor.

Características do Sistema Inquisidor:

a) A função de acusar, defender e julgar encontram-se concentrados em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor.

b) Não há que se falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa (não existe contraditório).

c) O juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, tendo como liberdade para determinar de ofício a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pelo acusado. A gestão das provas estava concentrada, assim, nas mãos do juiz, que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia chegar à conclusão que desejasse (ampla iniciativa probatória)

d) Princípio da verdade real – em decorrência de sua admissibilidade, o acusado considerado sujeito de direito, sendo tratado, em verdade, como mero objeto do processo, daí o motivo de se admitir inclusive a tortura como meio de obtenção a verdade absoluta.

Na atualidade, a concentração de poderes nas mãos do juiz e a iniciativa probatória dela decorrente é incompatível com a garantia da imparcialidade (CADH, art. 8º, § 1º) e com o princípio do devido processo legal.

Sistema Acusatório

As funções serão exercidas por partes distintas. As funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas diversas. No referido sistema haverá respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais.

O acusado deixa de ser considerado mero objeto e passa a configurar como sujeito de direitos. A gestão da prova, em um sistema acusatório puro, o juiz não poderia produzir prova de ofício, há igualdades dos sujeitos, cabendo as partes a produção do material probatório. 

Por outro lado, a outra parte da doutrina aduz que o juiz pode produzir prova de ofício na fase processual. Assim, na fase investigatória não é dada ao juiz produzir prova de ofício, porém, na fase processual lhe é permitido, desde que atue de forma residual.

Por oportuno, cumpre destacarmos que o art. 3-A do CPP deixou expressa a adoção do sistema acusatório:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Características do Sistema Acusatório

Oralidade; publicidade; aplicação do princípio da não culpabilidade (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar, de ofício, a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.

Sistema Misto ou Francês

É chamado de sistema misto porquanto o processo se desdobra em duas fases distintas:

a) A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.

b) A segunda fase é de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.

Quando o CPP entrou em vigor, havia o entendimento de que ele era misto, sendo o inquérito policial a primeira fase. Porém, com o advento da CF/1988, que prevê de maneira expressa a separação das funções de acusar, defender e julgar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e o princípio da presunção de não culpabilidade, entendeu-se tratar de um sistema acusatório (apesar de não ser um sistema acusatório puro).

Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-Servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.

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