Cerceamento de defesa pode ser reconhecido de ofício? Entenda

O STJ, nos autos dos Embargos de Divergência em REsp 1.895.933, reafirmou um importante entendimento sobre o que pode ou não ser feito de ofício pelo juiz. Confira!

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Imagine que uma das partes de um processo judicial pede para o juiz julgar o caso de forma antecipada, sem produzir novas provas, mas perde a ação. Depois, ao recorrer, essa mesma parte não reclama da falta de provas e, mesmo assim, o tribunal de segunda instância decide, por conta própria, anular a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa. Parece estranho, não?

Esta situação aconteceu em uma disputa entre uma empresa e um banco, e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou, nos Embargos de Divergência em REsp 1.895.933, reiterar importantes regras sobre o que pode ou não ser feito de ofício. Continue a leitura para entender!

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Cerceamento de defesa: entenda o caso

No caso, uma empresa de comércio de combustíveis ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária. O argumento da autora era de que o banco havia realizado a compensação de cheques com assinaturas falsificadas após a morte do titular da conta bancária.

Durante a fase de instrução processual na primeira instância, a empresa autora, sem requerer a realização de perícia grafotécnica para comprovar que as assinaturas nos cheques eram falsas, pleiteou o julgamento antecipado da lide (isto é, solicitou o julgamento do processo no estado em que se encontrava).

O juiz de primeiro grau analisou os elementos presentes nos autos e, então, julgou o pedido improcedente, apontando que não havia a comprovação da falsificação dos documentos. Em face da improcedência, a empresa apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), novamente sem menção a cerceamento de defesa ou, ainda, necessidade de anulação da sentença para a produção de novas provas.

A tese defendida na apelação foi a de que o falecimento do emitente em data anterior à emissão das ordens de pagamento bastaria para demonstrar a falsidade dos títulos. Assim, apesar do silêncio da recorrente sobre a produção de provas, o TJRJ anulou a sentença de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sob o argumento de que a falta de perícia configurava cerceamento de defesa e deficiência na instrução do processo.

Entendimento do STJ sobre o reconhecimento de ofício do cerceamento de defesa

Diante do acórdão que anulou a sentença, o Banco Bradesco recorreu ao STJ por meio de embargos de divergência na Segunda Seção, uma vez que a Terceira Turma do tribunal havia mantido a decisão do TJRJ sob a justificativa de que a busca pela verdade real permitia a atuação do julgador de ofício.

A Segunda Seção reformou o entendimento da Terceira Turma e acolheu o recurso do banco, reafirmando que o tribunal de segunda instância não pode declarar a existência de cerceamento de defesa por iniciativa própria quando a causa discute direitos disponíveis, isto é, aqueles de natureza patrimonial e privada, passíveis de renúncia ou transação pelos titulares.

Portanto, o entendimento foi o de que o tribunal deve se limitar a julgar as matérias que foram apresentadas e impugnadas pela parte recorrente na apelação. Se o órgão julgador anula a sentença sem que haja o pedido expresso da parte prejudicada, comete um julgamento extra petita (fora ou além dos limites do pedido formulado no recurso).

Os fundamentos jurídicos do STJ

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, explicou os fundamentos técnicos que impedem a atuação do tribunal de ofício nessa situação específica. O primeiro fundamento é a distinção entre nulidades absolutas e relativas, pois o vício decorrente da ausência de produção de uma prova em litígios sobre direitos disponíveis é uma nulidade de natureza relativa.

Diferentemente das nulidades absolutas, que envolvem matérias de ordem pública e podem ser decretadas pelo magistrado a qualquer tempo, as nulidades relativas visam resguardar interesses eminentemente privados e, por isso, exigem a provocação da parte interessada para serem sanadas.

O segundo fundamento aplicado foi o instituto da preclusão, regulado pelo artigo 278 do Código de Processo Civil. Como a empresa pediu o julgamento antecipado na primeira instância e não arguiu o cerceamento de defesa na apelação, ocorreu a perda do direito de se manifestar sobre a matéria.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

A inércia da autora no cumprimento do seu ônus de especificar e produzir as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo do seu direito não pode ser suprida pelo Poder Judiciário.

Além disso, a relatora apontou que a determinação de novas diligências ou provas de ofício pelo tribunal, sem que houvesse debate prévio entre os litigantes, viola a proibição da decisão surpresa estabelecida pelo artigo 10 do Código de Processo Civil.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Esse dispositivo veda que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes a oportunidade de manifestação, garantindo o direito ao contraditório e impedindo que os litigantes sejam colhidos por determinações imprevistas que alterem o rumo do processo.

👉 Leia o acórdão sobre o cerceamento de defesa na íntegra aqui!

Como o tema pode ser cobrado em prova?

Como visto, o julgamento estabeleceu que o poder de instrução do juiz não serve para afastar o princípio da dialeticidade recursal e a regra da disponibilidade da prova. A Segunda Seção determinou a cassação do acórdão do TJRJ para que o tribunal estadual analise estritamente a matéria que foi devolvida por meio das razões de apelação da empresa autora, sem determinar a reabertura da fase instrutória.

Com isso, a decisão consolida a regra de que cabe aos litigantes o zelo pela indicação e produção das provas no momento processual oportuno, sob pena de aceitação tácita do julgamento do processo com os elementos disponíveis nos autos.

No Exame de Ordem e em concursos públicos, o tema do cerceamento de defesa associado aos limites do efeito devolutivo da apelação costuma aparecer em questões de Direito Processual Civil. As bancas examinadoras podem, por exemplo, apresentar situações hipotéticas nas quais o candidato precisará identificar que a falta de produção de provas em direitos disponíveis gera nulidade de caráter relativo, demandando alegação expressa da parte nas razões ou contrarrazões recursais, sob pena de preclusão.

Também pode ser exigido o conhecimento sobre o artigo 10 do CPC para assinalar a ilegalidade de decisões colegiadas que anulam sentenças de ofício sem prévia manifestação das partes, caracterizando julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa.

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