STJ decide sobre ausência de espelho de correção em prova oral!

O gabarito da prova oral é subjetivo? Descubra como o STJ decidiu sobre a ausência de espelho de correção em prova oral para magistratura!

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) n.º 76174/SP, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, um caso no qual uma candidata ao cargo de Juiz Federal Substituto questionou as regras da etapa de arguição oral do certame: a ausência de espelho de correção em prova oral gera ilegalidade do ato administrativo?

Neste texto, explicamos o caso, o entendimento da Corte Superior e os impactos da decisão em concursos públicos! Continue a leitura!

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Ausência de espelho de correção em prova oral: entenda o caso

A controvérsia teve início com a impetração de um mandado de segurança após a eliminação da candidata na fase oral.

No caso, o tribunal estabeleceu que a ausência de impugnação do edital no momento de sua publicação não impede que o candidato recorra ao Judiciário por meio de mandado de segurança quando a regra produz efeitos concretos, como a exclusão do concurso.

A discussão principal girava em torno da ausência de um espelho de correção e de um padrão de respostas detalhado para a arguição oral, já que, para a candidata, tais faltas violariam o dever de motivação dos atos administrativos.

Distinções entre fases avaliativas e o dever de motivação

O acórdão fundamentou que a disciplina da etapa oral para a magistratura segue a Resolução CNJ número 75/2009 e, segundo os artigos 64 e 65 dessa norma, os examinadores devem atribuir pontuação entre 0 e 10, resultando na média aritmética final, sem a obrigatoriedade de divulgação de gabaritos antecipados.

A decisão apontou diferenças entre as provas escritas e a prova oral, vejamos:

  • Nas provas escritas, os candidatos enfrentam as mesmas questões de forma simultânea;
  • Na prova oral, ocorrem questionamentos diversos para cada candidato, o que inviabiliza a avaliação simultânea e a adoção de um gabarito único;
  • A publicidade da sessão oral impede a entrega de um espelho de correção prévio, pois isso permitiria que candidatos que fossem arguidos posteriormente conhecessem as respostas antecipadamente; e
  • A avaliação em tempo real engloba elementos como domínio jurídico, raciocínio, postura e segurança.

Dessa forma, a nota individual concedida por cada examinador é considerada motivação suficiente, atendendo aos requisitos de transparência e objetividade exigidos pela Lei n.º 9.784/1999.

Limites do controle judicial e inovação recursal

O STJ reiterou que o controle judicial em concursos públicos é limitado ao exame da legalidade do certame. Embora o artigo 70, § 1º, da Resolução CNJ número 75/2009 indique a irretratabilidade da nota oral na esfera recursal, o candidato pode questionar a legalidade para evitar situações de arbitrariedade ou perseguição.

No caso específico, a candidata apresentou um pedido subsidiário para a divulgação dos critérios de correção apenas no Recurso Ordinário, e a Corte não conheceu esse pedido por configurar inovação recursal, uma vez que o tema não constava na petição inicial do processo.

👉 Leia o documento na íntegra aqui!

Na prática, o que muda em provas de concurso?

Na prática, a decisão confirma que as bancas examinadoras de concursos que contenham prova oral podem atribuir notas globais na fase oral sem a necessidade de apresentar um espelho de respostas detalhado para cada pergunta.

Para candidatos de concursos públicos, isso significa que a fundamentação da nota na etapa oral reside na própria pontuação dada pelos avaliadores, baseada no desempenho em tempo real, focando o controle jurisdicional na legalidade do procedimento e na ausência de abusos.

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