Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Olá, pessoal!
Vamos ao estudo de mais uma Súmula?
Vejamos:
SÚMULA N. 497 DO STJ
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.
Conforme dispõe o artigo 29, parágrafo único da Lei n. 6.830/1980, na ordem de preferência, o crédito da União e suas autarquias está relacionado em primeiro lugar.
Art. 29. […] A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União e suas autarquias;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
“A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que, em execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual, a União e as autarquias federais podem suscitar a preferência de seus créditos tributários, quando a penhora recair sobre o mesmo bem. […]. Assim, reconhecida pelo Tribunal a quo a premissa fática de que a execução fiscal movida pelo INSS está garantida com o mesmo bem que restou penhorado na execução movida pelo fisco estadual, não há como afastar o direito de preferência da autarquia previdenciária sobre o produto da arrematação.”
(REsp 131564 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJe 25/10/2004).
“O crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras. 2. A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, por isso que apenas se discute a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o bem excutido em outra demanda executiva […]”
(REsp 957836 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010).
Exemplificando: se o INSS e a Fazenda Pública de determinado estado ingressarem em juízo com ações executivas contra determinada empresa, na fase de expropriação de bens, os exequentes indicam à penhora o único bem imóvel penhorável pertencente à executada. Nesse caso, nos termos da súmula 497/STJ, o INSS (autarquia federal) tem preferência quanto aos valores arrecadados com a venda do imóvel penhorado.
Portanto, é muito importante a leitura e a compreensão de vocês sobre a matéria, pois pode ser abordada na Prova do Exame de Ordem, tanto na 1ª Fase como na 2ª fase.
Uma semana abençoada a todos!
Bons estudos.
Beijão
Professora Anelise Muniz
Anelise Muniz- Anelise Muniz – Mestranda em Educação pela UNICID- Universidade Cidade de São Paulo (2016). Membro do Grupo de Estudos e pesquisas em Políticas Públicas, Avaliação e Qualidade-Geppaq, sob a Orientação da Professora Drª Cristiane Machado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF (2006). Especialista em Didática do Ensino Superior pela UNICSUL/UDF (2011). Especialista em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF (2013). Ex-Chefe de Gabinete no TRF 1ª Regão. Professora de Graduação do UDF na área de Direito Civil , Processual Civil e Direito Previdenciário. EX- Coordenadora do Núcleo de Práticas Jurídicas na Justiça Federal de Brasília. Professora de 1ª fase em Processo Civil da OAB e 2ª Fase da OAB em Civil. Professora Orientadora de Monografia. Advogada Atuante nas áreas de Direito Civil e Processo Civil e Direito Previdenciário. Professora do GRAN CURSOS ONLINE. Membro do Conselho da OAB/DF.
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