Por: André Jacintho dos Santos
Não é novidade que a utilização dos recursos públicos é uma preocupação do povo brasileiro. Diante de tantos escândalos de desvios de verbas, superfaturamentos de obras, má gestão da coisa pública etc., o noticiário tem dado destaque a um tal de Tribunal de Contas da União (TCU). Na realidade, muitos dos cidadãos brasileiros, quando perguntados sobre o TCU, não sabem exatamente o que ele é e/ou o que ele faz. Desse modo, vamos entender o que é esse Tribunal? O que ele faz? Para que serve?
Visão geral
Antes de tratar especificamente do TCU, lembremos que o Brasil é uma República (do latim res publica, “coisa do povo”) e constitui-se em Estado Democrático de Direito. Para a máquina desse Estado funcionar, são necessários recursos financeiros provindos, principalmente, dos tributos pagos pelos cidadãos. Além disso, a Constituição Federal (CF) prescreve que todo o poder emana do povo.
O Estado exerce suas funções por meio dos Poderes Legislativo; Executivo e Judiciário. Todos esses poderes têm suas funções típicas. O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional (CN) e, como não poderia deixar de ser, tem sua função típica. Quando pensamos em CN, logo nos vem à cabeça a função típica de legislar. No entanto, o CN também tem outra função típica, de mesma hierarquia, que é a de fiscalizar.
Ora, nada mais lógico, o direito de quem provem todo poder (o povo) de fiscalizar o que é feito com os recursos públicos. A fiscalização cujo povo tem direito é exercida pelo CN.[m1]
Essa função típica de fiscalizar do CN está prevista no art. 70 da Constituição Federal. Essa fiscalização abrange as áreas: contábil; financeira; orçamentária; operacional; e patrimonial da União. Denomina-se essa fiscalização de controle externo.
Não devemos nos esquecer de que o CN é formado pelos representantes do povo (Câmara dos Deputados) e pelos representantes dos Estados-membros da Federação (Senado Federal). Essas pessoas foram eleitas pelos cidadãos sem necessitar preencher requisitos de ordem técnica das áreas abrangidas pelo controle externo. Desse modo, eles precisam de um auxílio técnico para exercer sua função fiscalizatória.
É dentro desse contexto que surge o papel do TCU. O art. 71 da CF prevê o referido auxílio técnico que o Tribunal presta ao Congresso Nacional, elencando suas competências.
Atribuições do TCU
Preliminarmente, vamos conceituar o TCU como um órgão administrativo autônomo e independente que auxilia o CN no exercício do controle externo dos recursos públicos federais. Além disso, o art. 73 da CF dispõe que o TCU tem sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
A jurisdição que mencionamos no parágrafo anterior merece uma atenção especial. O ordenamento jurídico brasileiro prevê o princípio da jurisdição una em que só o Poder Judiciário tem a competência de dizer o direito de forma definitiva. Ora, o TCU é um órgão administrativo, não faz parte do Judiciário, como pode ter jurisdição?
Essa jurisdição deve ser interpretada de forma sistemática, ou seja, de acordo com as normas sistematizadas na CF. Na verdade, a jurisdição que trata o art. 73 da CF refere-se ao julgamento de contas e não julgamento de pessoas, como faz o Judiciário. Diante disso, o TCU não faz parte do Poder Judiciário.
Para melhor entendimento, o que poderíamos entender sobre contas? Contas é o estado ou situação das operações realizadas em uma administração. Desse modo, em uma linguagem mais popular, prestar contas seria um “dar uma satisfação” do que foi feito com os recursos públicos.
Esclarecidos esses pontos obscuros, passemos agora a analisar algumas das atribuições do TCU. É atribuição do TCU apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio. Por que parecer prévio? Porque quem julga definitivamente as contas do Presidente é o CN, ou seja, o parecer emitido pelo TCU, nesse caso, é apenas opinativo e não vinculativo ao CN.
Com relação às contas dos demais responsáveis por recursos públicos da União, cabe ao TCU julgar em definitivo. Além disso, o Tribunal aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, pois esses são de livre nomeação e exoneração.
O TCU aprecia também os atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, ou seja, se esse ato tem o mesmo fundamento legal do ato original, o TCU não aprecia.
Compete ainda ao TCU realizar auditorias e inspeções, por iniciativa própria, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Comissão técnica ou de inquérito. No âmbito de sua atuação, aplica sanções no caso de ilegalidades de despesa ou irregularidade de contas. Essas sanções têm a eficácia de título executivo extrajudicial. O Tribunal de Contas tem ainda o poder de assinar prazo para que o órgão ou entidade tome providências para o exato cumprimento da lei nas áreas contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.
Uma questão muito importante, no que se refere às atribuições do TCU, é quando se trata de atos de sustação. Quando se referir a ato que descumpra a lei, o TCU pode sustar o ato diretamente. No entanto, quando se referir a contrato, a sustação é feita diretamente pelo CN, se o Poder Executivo não efetivar as medidas saneadoras cabíveis. Ocorre que, se o CN e o Executivo se omitirem, em noventa dias, o TCU tem o poder de decidir a respeito.
Composição do TCU
O art. 73 da CF trata da composição do TCU. Conforme esse artigo, o Tribunal é composto por nove Ministros nomeados pelo Presidente da República.
Não se deve confundir, no entanto, com a forma de escolha desses nove Ministros. Um terço (três) deles é escolhido pelo Presidente da República com aprovação do Senado Federal, sendo um entre auditores, outro entre membros do Ministério Público junto ao TCU e o último de livre escolha. Os outros dois terços, (seis) são escolhidos pelo CN.
Vale ressaltar que, para ser escolhido a um cargo de Ministro do TCU, o cidadão brasileiro deve ter: a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; b) idoneidade moral e reputação ilibada; c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.
Conclusão
Agora temos elementos para responder aquelas perguntas feitas na introdução deste trabalho.
O TCU é o órgão administrativo, autônomo e independente, previsto na CF, que auxilia o CN no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos públicos federais, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade.
O que esse Tribunal faz?
Ele exerce o controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos federais.
E, por fim, para que ele serve?
Controlar a Administração Pública Federal com a finalidade de contribuir com seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade.
Diante do exposto, ressalta-se a existência e a importância desse parceiro (o TCU) que a sociedade brasileira tem (e em muitos casos nem sabe) para garantir a boa administração, coibindo a prática de violações no que toca ao bom uso do dinheiro público.
André Jacintho dos Santos é Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, professor de Direito Constitucional no Gran Cursos, advogado, graduado em Administração pela Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduado em Docência em Ensino Superior.
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