Olá, amigos do Gran!
Gostaria de tratar com vocês hoje sobre um recente tema jurisprudencial que possui uma grande repercussão nos processos judiciais previdenciários. Refiro-me ao Tema 1018, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, julgado recentemente, em 08/06/2022.
O TEMA 1018 tem como recursos especiais afetados o REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS. Estavam afetados desde 21/06/2019 e a questão submetida a julgamento era saber o seguinte:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Vamos tentar entender. Imagine que seu cliente requereu administrativamente sua aposentadoria, mas o pedido foi negado pelo INSS. Em seguida, ele ajuizou ação para a concessão judicial daquela mesma aposentadoria, almejando reverter o indeferimento exarado pela autarquia administrativa.
Ocorre que o tempo passou e o segurado foi orientado a requerer um novo pedido administrativo de aposentadoria, independentemente do processo judicial em curso. Isto é, ele sabia que havia um processo judicial já instaurado para tentar reverter um indeferimento administrativo anterior, mas, tomando em consideração que esse processo estava demorando e poderia durar algum tempo a mais, resolveu tentar novamente administrativamente.
Com isso, formulou novo requerimento administrativo, pedindo a mesma espécie de aposentadoria. Resultado? Ele conseguiu a aposentadoria em ambos os processos: no judicial e no administrativo. Na nova DER – data de entrada do requerimento administrativo, ele já havia computado tempo extra de contribuição e carência, de modo que isso, então, foi determinando para que o servidor do INSS finalmente concedesse a aposentadoria almejada.
Na primeira DER, ele não havia conseguido o reconhecimento administrativo de parte do tempo necessário para se aposentar. E, por isso, levou essa “não reconhecimento” para a esfera judicial. E, justamente, na esfera judicial, aquele período não reconhecido na primeira DER foi plenamente reconhecido pelo juiz da causa, em contrariedade ao que o servidor do INSS do primeiro processo administrativo tinha concluído.
Foram duas vitórias ao mesmo tempo, portanto. O segurado havia conquistado a sua aposentadoria nos dois pedidos formulados: no primeiro pedido, ele conseguiu somente com o processo judicial; no segundo pedido, ele conseguiu diretamente na esfera administrativa.
E, obviamente, por conta de contagem de tempo de contribuição e carência a mais no segundo pedido formulado, o valor da aposentadoria concedida administrativamente acabou sendo mais vantajoso. A RMI da aposentadoria obtida no segundo pedido administrativo (aquele que foi feito enquanto o processo judicial estava em curso) foi bem melhor!
Agora, a pergunta crucial que motivou toda a questão submetida a julgamento no TEMA 1018, do STJ: qual decisão vai prevalecer? Se for considerada a RMI da aposentadoria obtida no segundo pedido administrativo, mesmo assim, os atrasados do processo judicial, serão devidos? Se forem devidos os atrasados do processo judicial e for escolhida a RMI da aposentadoria obtida no processo administrativo, não haveria, com isso, uma mescla de decisões indevida?
Muito bem, a resposta é não. Isto é, não há mescla de decisões indevidas. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça disse no TEMA 1018 de seus recursos repetitivos que vai prevalecer o melhor benefício em sua máxima efetividade.
Isso quer dizer que:
a) se a RMI da concessão administrativa é maior, será essa que vai prevalecer.
b) se a concessão administrativa foi concedida no meio do processo judicial e a sentença definiu termo inicial de atrasados melhor, isto é, anterior a concessão administrativa, serão devidas também as parcelas atrasadas da concessão judicial (logicamente, no caso dessas parcelas, elas deverão ser calculadas com base na RMI judicial e até a data em que foi concedida a aposentadoria na esfera administrativa).
O melhor dos mundos para o segurado!
Vamos imaginar um exemplo prático.
Segurado requereu administrativamente, em 01/03/2020, uma aposentadoria por idade com base no direito adquirido antes da EC 103. Esse pedido foi negado administrativamente pelo INSS, sob o fundamente de não comprovação da carência necessária para o benefício. No caso, a carência para a antiga aposentadoria por idade urbana era de 15 anos, ou 180 contribuições mensais. O segurado contava, no entendimento da autarquia previdenciária, com apenas 174 contribuições, ou seja, com 14 anos e 6 meses.
Irresignado com essa decisão administrativa, o segurado ajuizou uma ação no Juizado Especial Federal competente para reverter o entendimento firmado pelo servidor do INSS, a fim de obter sua aposentadoria desde a DER, isto é, com direito ao pagamento das parcelas atrasadas devidas desde 01/03/2020, com incidência, ainda, de juros e correção monetária.
O processo judicial estava demorando e, por conta disso, aquele mesmo segurado resolveu tentar novamente na esfera administrativa, pois sabia que já tinha acumulado mais tempo de contribuição e carência. Fez, assim, um novo pedido administrativo em 07/10/2021 e, para sua surpresa, em poucos dias obteve decisão favorável quanto à concessão de aposentadoria por idade conforme a regra de transição prevista no art. 18, da Emenda Constitucional 103/19. A renda mensal inicial calculada para essa aposentadoria foi de R$ 2.137,00, valor esse que ele passou a receber mensalmente a partir desde a DER.
Nada obstante esse resultado favorável, o segurado manteve o processo judicial em curso, pois continuava a acreditar que naquele primeiro pedido administrativo, feito em 01/03/2020, ele já detinha o direito à aposentadoria. Havia uma controvérsia relativa a um determinado vínculo de emprego, que estava sem data fim no CNIS, mas ele tinha a crença de que isso seria facilmente superado na esfera judicial, por meio da comprovação documental pertinente. Ele imaginava que a RMI desse primeiro pedido seria melhor, inclusive, que a RMI da aposentadoria que ele já estava recebendo.
A sentença veio, de fato, favorável quanto ao reconhecimento do direito desde 01/03/2020, mas, contrariamente ao que imaginava, a renda mensal inicial calculada estava um pouco abaixo de suas expectativas, pois o valor da prestação calculado foi de apenas R$ 1.754,00, inferior, portanto, ao valor calculado no segundo pedido administrativo.
Ele imediatamente concluiu que precisava informar o juiz do processo que não tinha interesse mais nessa aposentadoria concedida com baixo valor e, então, requereria sua desistência e arquivamento do processo.
Seu advogado, contudo, muito bem preparado, orientou a seguir com o processo até o trânsito em julgado, a fim de que, pelo menos, os valores das parcelas atrasadas desde 01/03/2020 fossem pagas. Oras, o valor da prestação era inferior ao que ele havia conseguido na esfera administrativa, mas e quanto ao intervalo de tempo entre o primeiro pedido administrativo e a implantação da aposentadoria obtida no segundo pedido administrativo? Ele abriria mão, também, dos valores compreendidos naquele interregno?
Claro que não! A prestação de R$ 1.754,00 calculada retroativamente desde 01/03/2020 e considerada até 07/10/2021, com a incidência de juros e correção monetária, implicaria uma boa parcela de atrasados.
E, com base nisso, requereu que a houvesse no processo judicial o cumprimento de sentença apenas no que fosse referente à obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer (implantação da aposentadoria), requereu que ela fosse convolada no reconhecimento do direito ao melhor benefício do segurado, mantendo-se a RMI da segunda DER.
Essa narrativa, certamente, poderá ser repetida em diversos outros casos semelhantes!
Cabe lembrar, por fim, que, por conta da pendência do TEMA 1018, do STJ, todos os processos idênticos no país que estavam sobrestados poderá retomar o andamento. Já é possível pedir o retorno da tramitação com pedido de aplicação da tese firmada, a qual é vinculante a todos os juízes e tribunais do país, conforme art. 927, III, do CPC.
Cabe anotar, nesse sentido, que “tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015” (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
Espero ter ajudado, meus amigos! Estou à disposição.
Um abraço,
Prof. Frederico Martins.
@prof.fredericomartins