Tema atual que pode ser cobrado em sua prova de Direito Penal: homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino – feminicídio

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Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts. Neste artigo, eu falarei sobre homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino – feminicídio.

 

 

Hoje trouxe um tema bastante atual e possível de estar presente na sua prova de Direito Penal. Vamos lá?!

 

O feminicídio é o homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Observe alguns pontos sobre esse delito:

 

  • Previsão legal: art. 121, § 2º, VI do CP.
  • É uma forma de homicídio qualificado.
  • É um crime hediondo.
  • A relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima é apenas uma das hipóteses do feminicídio.
  • Também haverá esse crime quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
  • Não admite o preterdolo.
  • Modalidade unicamente dolosa.
  • Feminicídio tem como vítima: mulher.
  • Conduta criminosa motivada exclusivamente pelas razões de condição de sexo feminino.

 

ATENÇÃO!!! Não confunda feminicídio com femicídio. No femicídio, a vítima é mulher, mas esse crime NÃO exige que a conduta criminosa seja motivada exclusivamente pelas razões de condição do sexo feminino.

Sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha (art. 5º):

  • Âmbito da unidade doméstica (convívio permanente de pessoas).
  • Âmbito da família (laços naturais, afinidade ou vontade expressa).
  • Relação íntima de afeto (convívio, independentemente de coabitação).

 

 

FIQUE ATENTO!!! As hipóteses de feminicídio são mais amplas do que as hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha.

 

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (art. 121 § 7º, do CP):

  • durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
  • contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
  • na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
  • em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
  • Essas causas de aumento de pena apenas se aplicam para os casos de feminicídio, apenas à qualificadora do inciso VI;
  • Não se aplicam às demais hipóteses de homicídio previstas no art. 121.

 

Espero que você tenha gostado desse texto e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.

 

Bons estudos e sucesso na sua trajetória!

 

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Um abraço!

Yuri Moraes

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