Olá! Tudo bem? Meu nome é Yuri Moraes, sou servidor da Câmara dos Deputados e faço parte da equipe de GranXperts. Neste artigo, eu falarei sobre homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino – feminicídio.
Hoje trouxe um tema bastante atual e possível de estar presente na sua prova de Direito Penal. Vamos lá?!
O feminicídio é o homicídio qualificado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Observe alguns pontos sobre esse delito:
- Previsão legal: art. 121, § 2º, VI do CP.
- É uma forma de homicídio qualificado.
- É um crime hediondo.
- A relação doméstica ou familiar entre agressor e vítima é apenas uma das hipóteses do feminicídio.
- Também haverá esse crime quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- Não admite o preterdolo.
- Modalidade unicamente dolosa.
- Feminicídio tem como vítima: mulher.
- Conduta criminosa motivada exclusivamente pelas razões de condição de sexo feminino.
ATENÇÃO!!! Não confunda feminicídio com femicídio. No femicídio, a vítima é mulher, mas esse crime NÃO exige que a conduta criminosa seja motivada exclusivamente pelas razões de condição do sexo feminino.
Sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha (art. 5º):
- Âmbito da unidade doméstica (convívio permanente de pessoas).
- Âmbito da família (laços naturais, afinidade ou vontade expressa).
- Relação íntima de afeto (convívio, independentemente de coabitação).
FIQUE ATENTO!!! As hipóteses de feminicídio são mais amplas do que as hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha.
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (art. 121 § 7º, do CP):
- durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
- em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
- Essas causas de aumento de pena apenas se aplicam para os casos de feminicídio, apenas à qualificadora do inciso VI;
- Não se aplicam às demais hipóteses de homicídio previstas no art. 121.
Espero que você tenha gostado desse texto e que ele possa te ajudar nos estudos e na sua preparação.
Bons estudos e sucesso na sua trajetória!
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Um abraço!
Yuri Moraes
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