A proximidade com o título da peça de Nelson Rodrigues (“Toda Nudez será Castigada”), não se preocupe, foi apenas para chamar sua atenção. Não falaremos de Herculano, Serginho ou de Geni, mas de Direito Penal Militar.
Você já parou para pensar que a embriaguez possui três tratamentos no Código Penal Militar (CPM) e que isso pode ser explorado em provas de concursos?
Seguindo as a ordem de disposição no CPM, a embriaguez – que pode ser por álcool ou por substâncias de efeitos análogos, como dispõe a parte final do inciso II do art. 28 do Código Penal comum – pode levar à inimputabilidade ou semi-imputabilidade, agravar a pena ou se constituir em crime autônomo.
Em primeiro lugar, a embriaguez é tratada no art. 49 do CPM, na seguinte conformidade:
Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dessa maneira, o alcance da embriaguez, desde que completa e involuntária, ou seja, proveniente de caso fortuito ou força maior, leva o agente à inimputabilidade, portanto, afasta a culpabilidade – em um de seus elementos normativos, na teoria psicológico-normativa da culpabilidade – e o próprio crime, na concepção tripartite do delito militar, como se tem sustentado regularmente.
Frise-se, deve ela ser proveniente de caso fortuito – derivada de fatores imprevistos, “o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere” (CUNHA, 2020, p. 366) ou força maior – derivada de força externa, contra a vontade do agente, “sujeito é obrigado a ingerir a substância inebriante” (CUNHA, 2020, p. 366-7), não podendo haver a intenção de atingir o estado de embriaguez.
Em adição, a inimputabilidade somente aproveitará ao autor do fato se a embriaguez for completa, ou seja, aquela que suprime do agente, por inteiro, a capacidade de entendimento e de autodeterminação, de maneira que se torne impossível evitar a conduta criminosa. Em casos em que a embriaguez involuntária afete parcialmente essa capacidade, haverá a aplicação do parágrafo único do art. 49 do CPM, em que a pena será aplicada, mas com redução de um a dois terços, em uma espécie de semi-imputabilidade.
Anote-se, ainda, que essa aferição deve ser ajustada cronologicamente, ou seja, o estado de embriaguez deve estar presente no momento da prática delitiva.
Anote-se, por fim, que não se está aqui a abarcar a embriaguez patológica, em que será constatada a “doença mental”, regra do art. 48 do CPM, alcançando-se a inimputabilidade pelo critério biopsicológico, inclusive com a possibilidade de imposição de medida de segurança.
Em sequência, surge a embriaguez como circunstância agravante, na alínea “c” do inciso II do art. 70 do CPM:
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
[…].
II – ter o agente cometido o crime:
[…];
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;
[…].
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar”.
A primeira anotação é a de que esta disposição, como expressamente traz a alínea “c”, somente é possível quando a embriaguez não for proveniente de caso fortuito ou de força maior, ou seja, há a circunstância agravante na embriaguez voluntária, ainda que o agente a alcance de forma completa.
A ingestão da substância que gera a embriaguez é conhecida do agente, sob o enfoque de seus efeitos e ele, mesmo assim, voluntariamente, ingere a substância, sofrerá as consequências de responsabilização adequadas à sua situação, podendo ser a título de dolo (direto ou eventual) ou de culpa (consciente ou inconsciente).
Adota-se, neste caso, o princípio actio libera in causa, o qual pode muito bem ser delineado por Cleber Masson (2016, p. 247-8):
[…]. Fundamenta-se no princípio segundo o qual “a causa da causa também é a causa do que foi causado”, isto é, para aferir-se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco de imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos. […]. Invoca-se essa teoria, portanto, para justificar a punição do sujeito que, ao tempo da conduta, encontrava-se em estado de inconsciência. Possibilita-se a análise do dolo ou da culpa revelados no momento em que se embriagou. São os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando podia ou devia prever.
Embora criticada a aplicação da teoria em foco e discutido o momento da aferição do proceder doloso ou culposo (BITENCOURT, 2010, p. 427-8), o fato é que a responsabilização nesses casos deve sim tomar corpo, sob pena de um vácuo de punibilidade se instalar e incrementar, ainda mais, a produção de fatos típicos que castigam a sociedade atualmente, como aqueles decorrentes de acidentes de trânsito.
Mas note, caro(a) aluno(a), a adoção da teoria não dá exatamente qual consequência, mas apenas afasta a tese pela inimputabilidade. A consequência se dará de acordo com cada situação, primeiro, verificando se está presente caso de reconhecimento de culpa ou de dolo e, neste caso, ademais, se há caso de embriaguez preordenada, o que mais interessa à discussão pela peculiaridade do Código Penal Militar.
No Código Penal comum a embriaguez voluntária permite a responsabilização de acordo com o disposto no inciso II do art. 28, já mencionado, mas uma responsabilização sem gravame, ou seja, sem que a embriaguez, em si, constitua elemento de maior reprovação. Responsabiliza-se o embriagado da mesma maneira que se responsabilizaria um autor em estado sóbrio.
O gravame, a maior reprovação, no Código Penal comum está apenas na embriaguez preordenada, ou seja, aquela em que o indivíduo, já imbuído do propósito criminoso, embriaga-se para ter a coragem de praticar o delito. Neste caso, o art. 61, II, l, do CP, traz a circunstância agravante que, como tal, implicará em aumento na dosimetria da pena, em segunda etapa do critério trifásico, respeitando-se o limite máximo cominado no preceito secundário para o crime.
Mas no CPM há a mesma construção?
Não, e isso é digno de nota na sua preparação para o concurso.
Como acima visto no art. 70, na primeira leitura da alínea “c” do inciso II, não menciona a embriaguez preordenada, mas apenas considera como circunstância agravante aquela não proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Então, para se reconhecer a circunstância agravante, basta a embriaguez voluntária, certo?
Não, há mais tonalidades a serem compreendidas.
Do parágrafo único do art. 70 do CPM, também acima transcrito, extrai-se, a contrario sensu, que a embriaguez para o civil autor de crime militar será apenas reconhecida como circunstância agravante quando for preordenada, mas, para o militar, a circunstância estará presente em qualquer embriaguez que não seja por caso fortuito ou força maior, preordenada ou não.
Eis um ponto importante para seu estudo, embora a previsão, para alguns, mereça críticas diante do tratamento não isonômico; toda embriaguez voluntária agrava a pena para o militar autor de crime militar, mas apenas a embriaguez preordenada agrava a pena para o civil – ou inativo, com a aplicação da regra do art. 22 do CPM – autor de crime militar.
Mas, sigamos no estudo da embriaguez no CPM.
A última forma pela qual ela se apresenta é como crime em que a embriaguez é elemento constitutivo do tipo. Tal ocorre nos arts. 202 e 279 do Código Penal Militar:
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Embriaguez ao volante
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Como o propósito neste raciocínio é apenas evidenciar o tratamento da embriaguez no CPM, não serão feitos comentários aos delitos, mas é importante que sejam notados dois pontos.
Primeiro, óbvio, a circunstância agravante da embriaguez não será aplicada nesses crime, pois ela somente pode vingar quando não integrante ou qualificativa do delito, como expresso no caput do art. 70 do CPM.
Segundo, a inimputabilidade alcançada pela embriaguez involuntária (e também pela patológica, claro) pode ser reconhecida em qualquer crime, inclusive nos “crimes de embriaguez” apontados.
Enfim, o que foi discutido acima pode ser resumido nas seguintes situações em relação à embriaguez:
a) quando a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou de força maior, afetará a culpabilidade, tornando o agente inimputável (completa) ou semi-imputável (incompleta), nos termos do art. 49 do CPM:
b) quando a embriaguez for voluntária, é circunstância agravante para o militar, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM, seja ela preordenada ou não;
c) para o civil (ou militar inativo) será circunstância agravante apenas quando preordenada, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 70 cc com seu parágrafo único, tudo do CPM; a voluntária que não seja preordenada, é indiferente para o civil autor de crime militar;
d) quando ela ocorrer em serviço, por militar, ou quando o militar se apresentar para o serviço embriagado, configurará crime militar específico do art. 202 do CPM (embriaguez em serviço);
e) quando ela ocorrer na direção de veículo motorizado sob administração militar na via pública, configurará crime militar específico do art. 279 do CPM (embriaguez ao volante).
Conclui-se, então, que nem toda embriaguez será castigada!
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Rogério Danches. Manual de direito penal. Salvador: Jus Podivm, 2020.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.