Sempre se sustenta que os crimes que estão previstos apenas no Código Penal Militar, sem par na legislação penal comum, assim como aqueles presentes no Código Castrense de maneira diversa da lei penal comum, abrangidos pelo inciso I do art. 9º do CPM, prescindem de complementação típica de elementos trazidos pelo mesmo artigo.
A regra é essa, com efeito, mas admite ela algumas exceções.
Como exemplo da regra, uma violência contra superior (art. 157 do CPM), abrangida pelo inciso I por não estar capitulada como crime na legislação penal comum, não necessita, também em exemplo, ser praticada em lugar sujeito à Administração Militar, pois esse elemento espacial está previsto na alínea b do inciso II do art. 9º, não se aplicando ao delito enumerado. Claro que se esse elemento espacial viesse grafado no tipo penal da Parte Especial, deveria ele ser preenchido para haver subsunção ao tipo penal, mas não por aplicação do art. 9º, e sim por tipicidade direta (ou adequação típica de subordinação imediata), como ocorre no crime previsto no art. 235 do CPM (ato de libidinagem), também abrangido pelo inciso I do art. 9º do mesmo Código.
Incursionando pelas exceções, é possível que o crime, apesar de estar previsto apenas no CPM, deve ser complementado pelo inciso II do art. 9º, mas essa condição ocorre por expresso comando da lei penal militar. É o caso do delito de violação de recato, capitulado no art. 229 do CPM que, por imposição do art. 231, deve ser complementado, para ser crime militar, pela alínea a do inciso II do art. 9º. Em outras palavras, só haverá violação de recato, crime sem correlato na legislação penal comum, se for praticado por militar da ativa contra militar da ativa. Deve-se também notar que há a mesma previsão para outros crimes, ou seja, somente se tornarão militares quando praticados por militar da ativa contra militar da ativa, sendo o caso dos arts. 227 (violação de correspondência, por expressa previsão de seu § 4º), 228 (divulgação de segredo, por expressa previsão do art. 231) e incisos do art. 251 (disposição de coisa alheia como própria, por expressa previsão do § 2º), contudo tais crimes possuem correlatos no Código Penal comum, respectivamente nos arts. 151, 153 e incisos do § 2º do art. 171, aplicando-se a regra de subsunção no inciso II do art. 9º, porém com restrição à alínea a.
Outra exceção à regra está na possibilidade de um delito, capitulado apenas no CPM, carecer de complementação típica pelas alíneas do inciso II do art. 9º, ainda que a lei penal militar expressamente não determine, ocorrendo a combinação por via reflexa. É o que se dá, por exemplo, com o crime de furto de uso, capitulado no art. 241 do CPM. De notar que tal delito existe apenas no CPM, com a seguinte descrição típica: “Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava”. Em uma primeira abordagem, poder-se-ia defender que como o crime de furto de uso apenas encontra capitulação no Código Penal Castrense, bastariam os elementos típicos da Parte Especial para a configuração do delito. Todavia, fácil perceber que o crime em foco, para ser verificado, depende do precedente preenchimento do tipo penal que o antecede, a saber, o furto simples, capitulado no art. 240 do mesmo Código, que por sua vez exige complementação típica das alíneas do inciso II art. 9º, por possuir semelhante previsão na lei penal comum. Dessa forma, conclui-se que o furto de uso somente será configurado em casos em que haja o preenchimento dos elementos típicos do furto simples, complementados por uma das alíneas do inciso II do art. 9º do CPM.
No caminho de sua preparação, após conhecer as possibilidades-tipo, as regras, recomenda-se fortemente que se preocupe com exceções que podem ser objeto de questionamento. É exatamente o caso das exceções de tipicidade indireta nos crimes abrangidos pelo inciso I do art. 9º do CPM.