O ano de 2020 foi marcado por importantes decisões do STF na área trabalhista. Para que possamos entrar no ano de 2021 atualizados e antenados com o pensamento da Suprema Corte em matéria trabalhista, listei 20 importantes decisões, conforme linhas a seguir.
Decisão 1
No dia 18/12/2020, o STF definiu que o IPCA-e e a Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas e declarou inconstitucional a Taxa Referencial – TR. No caso, o Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º e899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista). Ficou decidido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (art. 406 do CC), índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
Ainda, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Ou seja, se já houver trânsito em julgado, a decisão deverá o observar o comando judicial. Deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Caso não tenha havido manifestação expressa no título transitado em julgado, ainda assim a tese deverá ser aplicada (ADCs nºs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021).
Decisão 2
Já no dia 10/12/2020, o STF vedou o bloqueio de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas. Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. A medida fere ainda o princípio da separação dos Poderes e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento público.
Assim, verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da administração pública estadual. Portanto, é inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, com a alegação de que as empresas deteriam créditos a receber da administração estadual, violam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária.
O relator lembrou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade do bloqueio e do sequestro de verba pública nessas hipóteses e citou, nesse sentido, a ADPF 387. Com relação ao manejo da ADPF em hipóteses com a dos autos, o STF faz duas ressalvas para o seu cabimento. A primeira é que seja utilizada em situações extraordinárias, em que o tempo de resposta normal, nas instâncias ordinárias, possa acarretar grave desequilíbrio social e econômico. A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado. No caso concreto, considerando-se a pulverização dos atos questionados por vários juízos e órgãos colegiados, a interposição dos recursos cabíveis em cada processo não seria capaz de solucionar a controvérsia de modo imediato, definitivo e, sobretudo, com eficácia geral e vinculante. Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio, votou por acolher parcialmente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de atos constritivos que recaiam sobre verba referente a entidade de direito público.
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”. ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020 – Informativo STF nº 1001.
Decisão 3
O STF decidiu que terceirizados e empregados de empresa pública com mesmas tarefas podem ter salários diferentes. Assim, não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383). Os ministros propuseram diferentes teses de repercussão para a matéria, por isso o julgamento foi suspenso apenas para deliberação da tese de repercussão geral em assentada posterior.
No mesmo sentido, no no dia 07/04/2020 o STF julgou procedente Reclamação Constitucional contra decisão que reconheceu a isonomia entre o trabalhador terceirizado e o empregado contratado diretamente por empresa pública (OJ 383 da SDI-1 do TST) (Reclamação nº 39124, Min. Luiz Fux, j. 07/04/2020)
Decisão 4
No dia 25/09/2020, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. (Recurso Extraordinário 606003, com repercussão geral – Tema 550).
Decisão 5
É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da CRFB/88, na redação dada pela EC nº 45/2004. (RE 1.002.295, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 22-9-2020, P, DJE de 13-10-2020, Tema 841.)
Decisão 6
No dia 17/09/2020 o STF julgou improcedente ADPF 509 e entendeu constitucional Cadastro de Empregadores que tenha submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja).
Decisão 7
STF reitera sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça medidas sobre meio ambiente do trabalho. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça medidas para evitar a intoxicação dos trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e anticorrosivos e condicione o uso de revestimento e pinturas anticorrosivas à comprovação de atoxidade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente. O interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Diante disso, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.735/2006 do Estado do Rio de Janeiro. ADI 3.811, rel. min. Gilmar Mendes, DJE de 1º-7-2020. (Informativo 984, Plenário Virtual)
Decisão 8
No dia 03/06/2020, o STF entendeu que sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso (RE 597.124, rel. min. Edson Fachin, j. 3-6-2020, P, DJE de 23-10-2020, Tema 222).
Decisão 9
STF declara que o nexo técnico epidemiológico previdenciário é constitucional. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, declarou-se a constitucionalidade do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 (acrescentado pela Lei nº 11.430/2006), e do artigo 337, § 3º e § 5º ao § 13, do Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, nos termos do Decreto nº 6.042/2007).
Decisão 10
STF declarou que é constitucional o artigo 522 da CLT. A previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego (art. 522 da CLT) não esvazia o princípio da liberdade sindical (art. 8º, caput, CRFB/88). O art. 522 da CLT não exclui ou restringe a liberdade das entidades sindicais de definir o número de integrantes de sua diretoria, considerando suas necessidades. Esse dispositivo legal cumpre a finalidade de limitar o número de dirigentes sindicais detentores da garantia provisória no emprego estabelecida no art. 8º, VIII, da CF. A definição do número de diretores de uma entidade sindical é matéria abrangida pela liberdade sindical e regulada em estatuto. Entretanto, a definição do número de dirigentes sindicais com garantia provisória no emprego não é matéria sujeita ao arbítrio de cada entidade sindical nem importa na autonomia maior ou menor do sindicato (Precedentes: RE 446.970 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T; e AI 593.129 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T.) O entendimento de que essa garantia é conferida a todos os dirigentes sindicais, sem limitação numérica, subverteria a finalidade do instituto, convertendo-o em instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de romper o contrato de trabalho sem justa causa com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência. ADPF 276, rel. min. Cármen Lúcia, DJE de 3-6-2020. (Informativo STF nº 980, Plenário Virtual)
Decisão 11
Não é válida a exigência do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário na Justiça do Trabalho. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da CLT, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. (RE 607447, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe 03/06/2020)
Decisão 12
STF fixa a tese pela qual “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, ainda que celetistas. (RE 1066677, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DJe 01-07-2020)
Decisão 13
No dia 30/04/2020, o STF referendou, por maioria, a medida cautelar deferida pelo ministro Edson Fachin na ADI 6327, “a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (ADI 6327, Ref-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 3-4-2020, DJe de 19/6/2020).
Decisão 14
No dia 27/04/2020 o STF decidiu que não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. Isso porque há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei 8.906 de 1994 (RE 647885, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 19/05/2020).
Decisão 15
No dia 17/04/2020 o STF entendeu que compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais, ainda que o pedido envolva pretensões celetistas. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho (CC 8018, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, DJe 17/04/2020).
Decisão 16
No dia 16/04/2020 0 Plenário do STF, por maioria, não referendou a medida cautelar concedida na ADI Nº 6363 e manteve a eficácia da Medida Provisória 936 de 2020 , que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente de anuência sindical. Dentre outros fundamentos, observou-se que a Medida Provisória não teve o objetivo simples de legalizar a redução salarial, mas sim de estabelecer mecanismos emergenciais de preservação de emprego e de renda. Não se trata de conflito entre empregado e empregador e da definição salarial como resultado desse embate, que é a situação normal na qual se exige a participação sindical para equilibrar as forças. Isso não significa, entretanto, que os sindicatos ficarão totalmente alheios a esses acordos, pois nos termos da MP, eles serão comunicados, para verificar a necessidade de estender os termos de determinado acordo a outros trabalhadores da categoria, ou para indicar a anulação dos acordos, se houver algum vício. O que o texto legal não fez foi exigir a anuência sindical para que o acordo se torne ato jurídico perfeito, o que diminuiria sensivelmente a eficácia da medida emergencial. (ADI 6363 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16 e 17.4.2020, Informativo STF nº 973).
Decisão 17
No dia 15/04/2020 o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 de 2007 que (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. Ainda, que não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CRFB/88, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. Foram fixadas as seguintes teses em repercussão geral: “1 – A Lei 11.442 de 2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CRFB/88. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 de 2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista” (ADC 48, rel. min. Roberto Barroso, j. 15-4-2020, DJe de 19/5/2020).
Decisão 18
No dia 05/03/2020 o STF entendeu que “compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, ainda que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” (RE 960429/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4 e 5.3.2020, Plenário, Informativo STF nº 968, Tema 992). Fundamentou-se na ideia de que na fase pré-contratual ainda não existe um elemento essencial inerente ao contrato de trabalho, que é seu caráter personalíssimo, de índole privada. O que prevalece é, em verdade, o caráter público, isto é, o interesse da sociedade na estrita observância do processo administrativo que efetiva o concurso público. Portanto, a fase anterior à contratação de empregado público deve se guiar por normas de direito público, notadamente do direito administrativo. Ainda não há, nesse momento, direito ou interesse emergente da relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça trabalhista.
Decisão 19
No dia 12/03/2020 o STF entendeu que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da CRFB/88, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (RE 828.040, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 12/03/2020, DJe de 26/06/2020, Tema 932).
Decisão 20
Por fim, no dia 05/03/2020 oi STF fixa a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. A decisão fundamentou-se no argumento de que inexiste relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho e que há prevalência do caráter público e o concurso público como ato de natureza administrativa. (RE 960429, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2020, DJe 24/06/2020).