Em determinadas ocasiões o trabalho é prestado em condições desvantajosas ao empregado. Em face disso, a legislação procura “recompensar” ou “retribuir” o trabalhador pelo serviço desempenhado nessas condições. Segundo José Martins Catharino essas desvantagens podem ser compensadas de dois modos: a) redução do horário de trabalho, aumentando-se, indiretamente o salário; b) imposição do pagamento de uma compensação ao trabalhador mais sujeito a risco.
Em relação ao trabalho em condições periculosas, por exemplo, a ordem jurídica nacional adota a segunda opção, já que é pago um adicional salarial (adicional de periculosidade). Com efeito, nos termos do artigo 193, § 1º, da CLT, “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Pode-se conceituar o adicional de periculosidade como a parcela de natureza salarial e, portanto, contraprestativa, paga em razão de trabalho prestado em atividades ou operações perigosas, assim entendidas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: i) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ii) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; iii) trabalho em motocicleta.
A Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta os artigos 193 a 196 da CLT. A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico. A última modificação da NR 16, sobre atividades e operações perigosas, se deu pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019. O Anexo 2 da Norma trata das “Atividades e operações perigosas com inflamáveis”.
Conforme a NR 16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido”, e é devido o adicional ao “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. O item 2, V, “a”, desse anexo esclarece que nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, é devido o adicional nas “atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor a explosão”.
Já o item 2, VI, do Anexo 2, considera perigosas outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
Diante do até aqui exposto, indaga-se: somente operadores de bomba fazem jus ao adicional?
Inicialmente, a 6ª turma do TST entendeu que o mero ingresso na área de abastecimento em posto de gasolina não é suficiente para garantir o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, na medida em que não há o contato com o agente que enseja o seu pagamento.Por isso, entendeu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, apesar de ingressar em área de risco (posto de gasolina), não mantém contato com o agente perigoso (combustíveis) (RR-20267-40.2014.5.04.0333, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/06/2016).
Ocorre que esse entendimento foi reforma do pela SbDI-1 do TST. Com efeito, nos termos da NR, é devido o adicional nas “atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor a explosão”. Contudo, mesmo que a atividade do trabalhador não seja diretamente ligada ao abastecimento, terá ele direito ao adicional quando a sua atividade for executada dentro da área de risco. (E-RR-20267-40.2014.5.04.0333, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/05/2021).
Por isso, constatada a prestação de serviços em farmácia ou loja de conveniência, instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto, é devido o referido adicional, porquanto esses trabalhadores, embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em ponto comercial instalado em área de risco. Neste sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 1. A Sexta Turma concluiu ser indevido o adicional de periculosidade, pois, embora o reclamante prestasse serviço dentro da área de risco, em farmácia localizada no posto de gasolina, não mantinha contato direto com o agente inflamável, uma vez que não operava no abastecimento de veículos. 2. Conforme disposto na NR 16, anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido”, e é devido o adicional ao “operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco”. 3. Na hipótese, constatada na instância ordinária a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5m da boca de abastecimento das bombas do posto, deve-se aplicar o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, no sentido de ser devido o referido adicional, também, aos trabalhadores que exercem outras atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-20267-40.2014.5.04.0333, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/05/2021).
O fundamento está no item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, no sentido de ser devido o referido adicional, também, aos trabalhadores que exercem outras atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco.