Olá pessoal, tudo certo?
Teremos hoje mais um texto daqueles que envolvem nomenclatura. E, portanto, lá venho eu com o meu mantra. É que, gostemos ou não, nomenclatura para prova de concurso é questão de sobrevivência. Dito isso, vamos entender (mais) essa.
Imagine que seu examinador, na prova oral, diga: “Doutor(a), você está quase lá no seu objetiva. Mas ainda tenho uma pergunta. Me diga o que você sabe sobre VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO”.
Assustou? Calma. Vamos entender. Mas saibam que foi justamente isso que foi questionado na prova oral do meu concurso da Defensoria Pública da União, em 2010, fato esse que já se repetiu em certames da magistratura e do Ministério Público.
A valoração paralela da esfera do profano é instituto ligado diretamente à culpabilidade, devendo essa ser compreendida, de maneira sintetizada, como o juízo de censura ou de reprovabilidade efetuado durante a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena, existindo discussões acerca de sua natureza jurídica (se se trata de pressuposto de aplicação da pena ou de um terceiro elemento do conceito de crime).
O sistema penal brasileiro abraçou a teoria limitada da culpabilidade[1], pela qual os elementos que a compõem são (i) a imputabilidade, (ii) a potencial consciência da ilicitude e, por fim, a (iii) exigibilidade de conduta diversa.
A valoração paralela na esfera do profano se volta ao item da POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. A menção ao “profano” se refere àquele que desconhece a abrangência do direito, sua extensão, a noção do conteúdo lícito ou ilícito. Dessa maneira, não obstante atuar com conduta ilícita (sem a salvaguarda de excludentes legais) e tipicamente, a partir de seus valores
[1] A fim de espancar quaisquer dúvidas acerca da opção feita pelo legislador, cumpra colacionar o teor do item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal Brasileiro: “19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (art. 17, § 1º)”.
sociais, éticos, morais e culturais, pode não ter condições contextualizadas de efetuar o juízo de reprovabilidade (CULPABILIDADE), razão pela qual não poderia ser punido.
Os limites da valoração do injusto praticado conduzidos pelo leigo (profano) de acordo com a capacidade e limitação de compreensão da realidade é o que se discute no instituto da valoração paralela na esfera do profano.
Nesse contexto, imprescindível analisarmos os ensinamentos do professor Luiz Flávio Gomes:
“Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto – numa “valoração paralela na esfera do profano” (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão”[2].
A valoração paralela na esfera do profano constitui-se em um critério utilizado para aferir a possibilidade da compreensão da ilicitude da conduta por parte do sujeito ativo no caso concreto. A valoração “paralela” na esfera do “profano” traz no seu bojo de forma explícita um juízo axiomático, realizado de forma (paralela) ao conhecimento técnico jurídico, pelo homem leigo (profano), produzindo assim o conhecimento do injusto, ou seja, a consciência profana, não técnico jurídica, que é suficiente para indicar ao agente leigo que sua conduta é errada[3].
Destarte, a partir da análise criteriosa do caso concreto, ao juiz deverá atentar para a valoração paralela na esfera do profano, colocando-se na posição do suposto autor do fato delituoso e, a reconhecer a ausência de potencial consciência da ilicitude no caso concreto, deverá aplicar as consequências do erro de proibição, previsto pelo legislador penal brasileiro.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[2] http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080218084311349
[3] VIDAL, Nelson. A valoração paralela na esfera do profano e o dever de informar-se como óbices ao reconhecimento do erro de proibição inevitável. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2836, 7 abr. 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/18850.